br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 24/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaCapeia o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, Inciso IX da Constituição da República, e dá outras providências".
native_id17893

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Registro da votação do Parecer CCJ — —
2025-08-07 Votação do Parecer Favorável CCJ — —
2025-08-06 Inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia para votação — —
2025-08-05 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-08-05 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-18 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-18 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-17 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-17 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-06-17 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-06-16 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-06-13 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-06-13 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T11:16:19.943812-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-11-07T14:19:12.205062-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Em 25 
Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 024, DE 10 DE JUNHO DE 2025 
Ao Expecire7i7") 
p/Léit 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR 
PRAZO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, PARA ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos ares minha estima. 
LUIZ CLAÚDIO D ZA RIREIRO 
'to 
Recebido em: /o / s￾As : 3`) h 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba - RJ 
Pagina 1 de 8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
f
RIO 
t (:) 
." 
4cui 
PROJETO DE LEI N° X/OiX, DE XX DE X,XXXX DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, 
POR PRAZO DETERMINADO PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, 
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA 
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart. 92, incisoIII,da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
Art.10 Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da Administração 
Direta e nas entidades que compõem a Administração Indireta do Município, consoante o 
disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República. 
Art.2° Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na contratação 
ou no reforço de mão de obra para a realização ou a manutenção de serviço público 
essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento 
comprovadamente não justifiquem a admissão de pessoal efetivo ou não possa ser satisfeita 
pela Administração com os recursos humanos disponíveis no momento de sua ocorrência. 
§1° Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público 
as seguintes hipóteses: 
I — assistência As situações de calamidade pública; 
II — combate a surtos endêmicos, epidemia, pandemia e a doenças sazonais; 
III— assistência A emergência em saúde pública; 
IV — admissão de profissional de nível técnico e superior especializado, em virtude 
do aumento transitório no volume de trabalho que, justificadamente, não possa ser atendido 
mediante a aplicação do artigo 76 da Lei n° 05, de 03 de maio de 1991; 
Pagina 2 de 8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
V — carência de pessoal em decorrência de afastamentos de servidores públicos 
efetivos decorrentes de vacância do cargo e de licenças previstas na Lei n° 05/1991 e para 
as quais o ordenamento jurídico não confira discricionariedade à Administração, vinculada 
aos casos em que o serviço público não puder ser desempenhado satisfatoriamente pelo 
quadro permanente de pessoal, ficando a duração do contrato por tempo determinado 
limitado ao período do afastamento; 
VI — número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços 
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos 
nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante 
concurso público, que deve ser promovido de forma imediata, observadas, em todos os 
casos, as disposições do artigo 10 e do artigo 17, inciso V, desta Lei; 
VII — carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais que não 
justifiquem a criação ou o provimento de cargos, especialmente: 
a) as decorrentes de aumento desproporcional dos serviços de assistência à infância 
e adolescência e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei, bem 
como para o tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista(TEA); 
b) as que tenham por objeto técnicas especializadas, no âmbito de projetos de 
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos e convênios, desde 
que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; 
c) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de 
comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos 
específicos criados por prazo determinado. 
VIII — nas hipóteses previstas no artigo doart.198 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988. 
§2° Para os fins do inciso VI do § 1° deste artigo, consideram-se serviços públicos 
essenciais aqueles que sejam desenvolvidos nasAreasde saúde, defesa civil, educação, 
defesa da ordem pública, vigilância, assistência social e direitos humanos, meio ambiente e 
assistência à infância e a adolescência. 
§3° As contratações a que se refere a alínea "h" do inciso VII do § 10 deste artigo 
serão vinculadas exclusivamente a projeto determinado, vedado o aproveitamento dos 
contratados para qualquer outro fim. 
Art.3° 0 recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,serafeito 
mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público, ao qual deverá 
ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados. 
Página 3 de 8 
cyf1 /41.13. 
RIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
:413-r w )D . )7Ilt Prefeitura Municipal de Mangaratiba .x.w VA ol, 
.0 
Gabinete do Prefeito 
§10 Para as contratações a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo 
diligenciará para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, 
além de assegurar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção de pessoal 
mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da divulgação 
em outros meios de comunicação, a critério da autoridade contratante. 
§2° 0 edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo: 
I — o objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no artigo 2°, caput 
da presente Lei; 
II — o prazo de validade do processo seletivo simplificado; 
III— o prazo de duração do contrato a ser celebrado, na forma do que dispõe o 
artigo 9° desta Lei; 
IV — a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser 
contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada; 
V — os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas 
que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e 
a complexidade da função a ser desempenhada; 
VI— o número de vagas a serem preenchidas; 
VII — a função e a carga horária; _ 
VIII — a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; 
IX— as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário; e 
X — a indicação dos recursos orçamentários que farão face à despesa. 
§3° Do total do número de vagas a serem preenchidas no processo seletivo, deverá 
ser reservado cinco por cento para os candidatos portadores de deficiência (Decreto 
Federal n° 9.508/2018), desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser 
exercida 
§4° Do total do número de vagas a serem preenchidas no processo seletivo, deverá 
ser reservado vinte por cento do número de vagas para contratação de candidatos negros, 
indígenas e quilombolas de acordo com a Lei Federal n° 12.990/2014. 
§5° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e 
de emergência em saúde pública prescindirá de processo seletivo, podendo ser realizada a 
seleção de pessoal com base em análise curricular. 
Pagina 4 de 8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
•\..% 0 
,o
0
PA
RI
LD
0
41-
4, -. 0'• 1' 
at Vida, 01, 
_f OW -a 
Art.4° As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas em processo 
administrativo especifico, o qual devera ser instruido, obrigatoriamente: 
I — com as justificativas acerca da ocorrência das situações que as autorizam; 
II — com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse 
público; 
III— com a indicação do enquadramento da hipótese as situações descritas no § 1° 
do artigo 2° desta Lei; e 
IV — com a declaração da autoridade competente sobre a existência de dotação 
orçamentária especifica. 
Parágrafo único. A geração da despesa para atender as contratações de que trata 
esta Lei deverá observar ainda, no que couber, as disposições previstas Lei Complementar 
Federal n° 101/2000. 
Art.5° Encerrado o processo seletivo simplificado, o resultado final deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município, contendo a relação nominal dos candidatos 
aprovados e a respectiva ordem de classificação. 
§1° 0 chamamento dos candidatos aprovados no processo seletivo deverá observar 
a ordem de classificação decorrente do resultado da seleção, em observância aos princípios 
da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da 
transparência da Administração. 
§2° A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a 
habilitação de candidatos para contratação de que trata esta Lei, tratando-se de ato 
vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não 
inscritas no certame ou que tiveram sua inscrição indeferida. 
Art.6° Os contratos por tempo determinado a serem celebrados pela Administração 
deverão ser publicados por meio de extrato no Diário Oficial do Município, o qual deverá 
conter no mínimo: 
I — nome do contratado; 
II — órgão de lotação; 
III— prazo de duração do contrato, com especificação das datas de inicio e término 
da prestação dos serviços; 
IV — função e remuneração mensal; 
V — fundamentação legal da contratação, com indicação expressa do artigo, inciso e 
alínea em que se deu a contratação. 
Pagina 5 de 8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.7° 0 contratado por prazo determinado deverá preencher os seguintes 
requisitos mínimos: 
I - ser brasileiro, ou estrangeiro, na forma da lei; 
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III- estar no gozo dos direitospoliticos; 
IV- estar quite com as obrigações militares, conforme o caso; 
V - gozar de boa saúde fisica e mental; 
VI - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; 
VII - possuir escolaridade ou habilitação profissional especifica para o 
exercício das funções, conforme o caso; 
VIII - atender As condições especiais previstas em lei ou decreto para o 
desempenho da função, se for o caso. 
§10 A comprovação do requisito previsto no inciso VII deverá ser feita mediante 
apresentação de cópia reprográfica, acompanhada do-original do Diploma ou Certificado 
de Conclusão de Curso exigido para a função, bem como Registro no respectivo Conselho 
Regional de Classe, quando for o caso. 
Art.8° As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato sob 
o regime jurídico-administrativo especial. 
Art.9° As contratações por tempo determinado serão celebradas pelo prazo 
máximo de 02 (dois) anos, admitidas dentro desse prazo tantas prorrogações quantas se 
fizerem necessárias, sendo que em hipótese algumas tais contratações poderão se dar por 
prazo indeterminado. 
Parágrafo único. As prorrogações de prazo previstas no caput deste artigo deverão 
ser previamente justificadas mediante demonstração pormenorizada da manutenção da 
situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que as originou, a 
serem comprovadas em processo administrativo especifico. 
Art.10. É vedado ao pessoal contratado na forma desta Lei receber atribuições, 
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, assim corno ser nomeado ou 
designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança, participar de comissões ou ser cedido a outro órgão ou 
setor, bem como receber abono ou gratificação. 
_ _ 
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo importará na 
nulidade da contratação. 
Página 6 de 8 
4,\GPÁL\ N. 
\
St 00 RI0 0 ,..f
.
. 
4',00/a'WE1:W- :V 
X cf) A V 
•:/.Z• . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.11. Nãoserapermitida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da 
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, 
salvo nas hipóteses expressamente autorizadas no artigo 37, inciso XVI da Constituição da 
Republica. 
Art.12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do Decreto Municipal n° 5.030, de 
17 de maio de 2024 o disposto nos artigos 69 a 70; 72 a 74; 75 a 77; 108, §1° e §3°; 112a 113; 
115, incisos I a II, 128 a 132; 133, incisos I a V, alíneas "a" e "c", VI a XII; 134; 139; 144, 
incisos I, II,IIIa 147; 149 da Lei n° 05 de maio de 1991, devendo o respectivo procedimento 
sancionador ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art.13. Serão assegurados aos contratados na forma desta Lei: 
I — licença maternidade; 
II — licença paternidade; 
III— férias anuais, inclusive proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 108, 
§1° e §3°/112 e 113; 
IV — décimo terceiro salário, inclusive proporcional; 
V — remuneração correspondente ao padrão e classe inicial do cargo público 
correspondente à função a ser desempenhada. 
Art.14. Os contratados com base nesta Lei serão obrigatoriamente vinculados ao 
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, por força do que dispõe o artigo 40, § 13, da 
Constituição da República. 
Art.15. 0 contrato por tempo determinado extinguir-se-d, sem direito a 
indenizações: 
I — pelo término do prazo estabelecido na contratação; 
II — por iniciativa do contratado; 
III — por conveniência da Administração e/ou a juizo da autoridade que procedeu 
contratação; 
IV — pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, 
apurada em regular processo administrativo e assegurada a ampla defesa; 
V — no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com 
vistas ao provimento de vagas correspondentes As funções desempenhadas pelos servidores 
contratados com base nesta Lei; 
VI — com retorno do titular do cargo público, na hipótese prevista no artigo 2°, §1°, 
inciso V da presente Lei; 
Pagina 7 de 8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
VII - na hipótese de o contratado assumir mandato eletivo que implique 
afastamento do serviço; 
VIII — na hipótese do contratado faltar ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos 
ou 05 (cinco) dias intercalados em um período de 12 (doze) meses, ressalvadas as faltas 
abonadas por motivo de doença do contratado, desde que devidamente comprovada por 
atestado médico, a ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia 
de afastamento; 
IX — na hipótese de afastamento por motivo de doença do contratado por prazo 
superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 
§1° A extinção do contrato nas hipóteses previstas nos incisos II eIIIdeste artigo 
deverá ser comunicada ao contratado com a antecedênciaminimade 30 (trinta) dias. 
§2° Na hipótese de afastamento por motivo de doença do contratado por prazo 
superior a 03 (três) dias consecutivos e inferior ou igual a 15 (quinze) dias consecutivos, o 
abono das faltas dependerá de laudo conclusivo da Junta Médica do Município. 
Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários 
necessários à execução do disposto nesta Lei. 
Art.17. Aplicam-se ao Poder Legislativo, no que couber, as disposições de que 
trata a presente Lei. 
Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação. 
Art.19. Ficam revogadas todas as disposições em contrario. 
Mangaratiba, xx de xxxxxx de xxxx. 
LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA RIBEIRO 
Prefeito 
Página 8 de 8 

open original →