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materia nº 25/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 003/2025 de autoria do Sr. Vereador Josué Té que “Dispõe sobre a realização anual de casamentos coletivos no Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id17899

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-08-05 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-24 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-24 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-24 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-24 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2025-06-24 Leitura do Veto no Expediente — —
2025-06-23 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2025-06-16 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2025-06-16 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-15T11:13:58.562456-03:00 Aprovado em Votação Única 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

AoExpedience 
p/Leitur 
2 
Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
vo 
ckE7,` 
MENSAGEM N° 25, DE 13 DE JUNHO DE 2025 
PROCESSO N° 7144/2025. 
PROJETO DE LEI N.° 03/2025. 
Vereador Autor: Josuedos Santos 
RELATÓRIO. 
Trata-se de Projeto de Lei n° 03/2025, que dispõe sobre a realização anual de 
casamentos coletivos no Município de Mangaratiba e dá outras providências. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A presente viabilidade do projeto de lei 03/2025, de iniciativa da Câmara 
Municipal, que dispõe sobre a realização anual de casamentos coletivos no Município de 
Mangaratiba e dá outras providências. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart. 
92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da 
separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para 
sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
,que couber, visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la 
realidade e as necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 03/2025 tem por objeto, sobre a realização anual de 
casamentos coletivos no Município de Mangaratiba e dá outras providências, atribuindo 
Administração Pública Municipal a responsabilidade pela sua organização e 
manutenção. 
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart.71, incisoIII,da Lei Orgânica 
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou 
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que 
disponham sobre: 
III—criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente A Administração Pública 
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo 
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes, 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela 
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da 
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República 
as leis que: 
- disponham sobre: 
(•-) 
b) organiza cão administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios; 
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da 
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e 
harmônicos entre si. 
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de 
respeito As competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o 
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo. 
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da 
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias 
Municipais, deve-observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica, 
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação A separação dos poderes. 
Art.2°SaoPoderes da Unido, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de 
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a 
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento 
legalmente exigido para sua propositura. 
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os 
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a realização 
anual de casamentos coletivos no Município de Mangaratiba acarreta ônus significativo 
ao município. Todavia, a proposta legislativa apresentada não está acompanhada de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desatenção ao disposto noart.113 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete sua 
legalidade. 
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro. 
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em 
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais 
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo 
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação 
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade 
e responsabilidade fiscal. 
A realização anual de casamentos coletivos conforme descrito no Projeto de Lei 
implica aumento de despesa para o Município. Quando proposta por parlamentar, 
afronta o parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, além do 
artigo 113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, por 
criar obrigação ao Executivo sem a devida previsão orçamentária. Trata-se, portanto, de 
medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por vicio de iniciativa. 
(Constituição Federal)Art.63. Não será admitido 
aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da 
República, ressalvado o disposto noart. 166, 5C 30 e sC zr; 
(Constituição Estadual)Art. 113 - Não será admitido 
aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do 
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 30 desta 
Constituição; 
(Lei Orgânica Municipal)Art. 71 — são de iniciativa do 
Prefeito as Leis que disponham sobre: 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira 
parte, deste artigo. 
Nos termos do que dispõe oart. 74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o 
-Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do 
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio 
do Prefeito importará sanção. 
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita, 
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido 
dispositivo legal. 
Vale lembrar que a simples inclusão da data de realização anual de casamentos 
coletivos no calendário oficial do município não acarreta, por si só, ônus financeiro A 
Administração Pública, tampouco impõe obrigações ao Poder Executivo. No entanto, 
quando a norma estabelece outras providências a serem adotadas pelo município, como a 
realização de eventos, campanhas ou outras ações administrativas, isso pode gerar 
despesas, tornando inviável a sanção da lei sob o aspecto orçamentário e administrativo. 
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade 
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e A Lei Orgânica Municipal. 
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de 
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas 
A declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação 
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes 
e resguardam a separação entre eles. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto 
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica, 
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nosarts.2° e 61, §1°, da Constituição 
Federal, bem como nosarts.71, incisoIIIe Parágrafo Único, e 74, §§1° e 2°, da Lei 
Orgânica Municipal. 
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a 
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de 
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja 
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao 
Município. 
Mangaratiba, 13 junho de 2025. 
Luiz CláudioSoa Ribeiro 
Pr to 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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