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Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
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MENSAGEM N° 25, DE 13 DE JUNHO DE 2025
PROCESSO N° 7144/2025.
PROJETO DE LEI N.° 03/2025.
Vereador Autor: Josuedos Santos
RELATÓRIO.
Trata-se de Projeto de Lei n° 03/2025, que dispõe sobre a realização anual de
casamentos coletivos no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente viabilidade do projeto de lei 03/2025, de iniciativa da Câmara
Municipal, que dispõe sobre a realização anual de casamentos coletivos no Município de
Mangaratiba e dá outras providências.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.
92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da
separação dos poderes e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições
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III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
,que couber, visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la
realidade e as necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 03/2025 tem por objeto, sobre a realização anual de
casamentos coletivos no Município de Mangaratiba e dá outras providências, atribuindo
Administração Pública Municipal a responsabilidade pela sua organização e
manutenção.
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart.71, incisoIII,da Lei Orgânica
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
III—criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente A Administração Pública
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes,
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tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
- disponham sobre:
(•-)
b) organiza cão administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e
harmônicos entre si.
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de
respeito As competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo.
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias
Municipais, deve-observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica,
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação A separação dos poderes.
Art.2°SaoPoderes da Unido, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do
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Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento
legalmente exigido para sua propositura.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a realização
anual de casamentos coletivos no Município de Mangaratiba acarreta ônus significativo
ao município. Todavia, a proposta legislativa apresentada não está acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desatenção ao disposto noart.113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete sua
legalidade.
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro.
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade
e responsabilidade fiscal.
A realização anual de casamentos coletivos conforme descrito no Projeto de Lei
implica aumento de despesa para o Município. Quando proposta por parlamentar,
afronta o parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, além do
artigo 113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, por
criar obrigação ao Executivo sem a devida previsão orçamentária. Trata-se, portanto, de
medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por vicio de iniciativa.
(Constituição Federal)Art.63. Não será admitido
aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto noart. 166, 5C 30 e sC zr;
(Constituição Estadual)Art. 113 - Não será admitido
aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 30 desta
Constituição;
(Lei Orgânica Municipal)Art. 71 — são de iniciativa do
Prefeito as Leis que disponham sobre:
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Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo.
Nos termos do que dispõe oart. 74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o
-Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio
do Prefeito importará sanção.
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido
dispositivo legal.
Vale lembrar que a simples inclusão da data de realização anual de casamentos
coletivos no calendário oficial do município não acarreta, por si só, ônus financeiro A
Administração Pública, tampouco impõe obrigações ao Poder Executivo. No entanto,
quando a norma estabelece outras providências a serem adotadas pelo município, como a
realização de eventos, campanhas ou outras ações administrativas, isso pode gerar
despesas, tornando inviável a sanção da lei sob o aspecto orçamentário e administrativo.
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e A Lei Orgânica Municipal.
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas
A declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes
e resguardam a separação entre eles.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica,
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nosarts.2° e 61, §1°, da Constituição
Federal, bem como nosarts.71, incisoIIIe Parágrafo Único, e 74, §§1° e 2°, da Lei
Orgânica Municipal.
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao
Município.
Mangaratiba, 13 junho de 2025.
Luiz CláudioSoa Ribeiro
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A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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