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materia nº 42/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS "CITRONELA E CROTALÁRIA", COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id179

Autoria

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texto original #

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—— 1
RCA
SOMENTE CONSGNTA 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO N | Ê
Câmara Municipal de Mangaratiba
l
PROJETO DE LEI neASo 12013 |
“Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas
“Citronela” e “Crotalária”, como método natural
de combate à dengue e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal
de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte
|
1
|
LEI:
|
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mangaratiba, o Programá de
incentivo ao cultivo da “Citronela” - CymbopogonWinterianus-eé da
“Crotalária” - CrotalariaJuncea, como método natural de combate ao
mosquito Aedes aegypti, responsável pela transmissão da Dengue,
mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das
plantas nas residências, comércios, indústrias e terrenos baldios. |
Parágrafo Único - A mobilização da Campanha de que trata o caput
do presente artigo ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal,
para constituir de acordo com os meios legais a distribuição de mudas
da planta Citronela e sementes da Crotalária concomitante as ações
de combate ao Aedes aegypti. |
Art. 2º - Fica a encargo do Poder Executivo Municipal realizar
campanhas educativas nas escolas da rede municipal de ensino,
informando sobre os benefícios da Citronela e Crotalária domo
método natural de combate a dengue, bem como a apresentação de
sementes da Crotalária aos alunos.
Art. 3º - Fica ao encargo do Município o plantio de mudas da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Citronela e da Crotalária nas praças, canteiros de avenidas, has
margens de rios, riachos, e demais áreas públicas.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em ode AGOGTO de 2013.
Ss T ) PUTA
José Luiz Figugiredo Frgijan
(JDSÉ]LUIZIDO POSTO)
| Vereador autor
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SOMENTIÃCO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ER a
SOMENTE CONSU LTA
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Devido ao aumento preocupante de casos de dengue em nosso
município, faz-se necessária a aplicação desse método natural| de
combate ao mosquito da dengue, que foi implantado em várias
cidades como Juiz de Fora (MG),Anápolis (MS), Dourados (MS),
Teresina (PI), Vitória (ES), onde demonstrou satisfatória eficácia no
combate biológico ao mosquito transmissor da dengue.
Sabe-se que a citronela é bastante conhecida pelos seus efeitos
repelentes, principalmente contra mosquitos e borrachudos. A ação
de apenas uma planta pode atingir uma área de até 50m? (cinquenta
metros quadrados). Por sua vez, a Crotalária atrai as libélulas, que
são predadoras naturais do Aedes aegypti, oque pode contribuir para
a diminuição da proliferação do mosquito.
A demais, a Citronela é reconhecida e utilizada em muitos
lugares do mundo como repelente ecológico de moscas, mosquitôs e
pernilongos transmissores da febre amarela, malária e dengue.
As referidas plantas não causam danos à saúde por serem um
repelente ecológico. Não existem registros de ocorrências de reações
alérgicas.
Desta forma, considerando o interesse público da presente
proposição e os custos reduzidos para a sua implantação, conto com
o acolhimento e aprovação da mesma, nos termos em que se
apresenta.
Sala das Sessões, em lh de MrsD 2013.
SOMENTE CONSULTA
José Luiz Figueiredo Freijanes
(JOSE LUIZ DO POSTO)
Vereador autor

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