residente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
-MENSAGEM N° 28, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Ao Expediente
p/Leitura
PROCESSO N° 7148/2025.
PROJETO DE LEI N.° 06/2025.
Vereador Autor: João Felippe de Souza Oliveira
RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei n° 06/2025, que: "Institui no calendário oficial do
município de Mangaratiba o "Dia da documentação civil" e a "Semana de acessoit
documentação civil" edioutras providências", a ser comemorado no dia 04 de
outubro.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente tem por finalidade a viabilidade da aprovação de projeto de lei
06/2025, de iniciativa da Câmara Municipal.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.
92, incisosIIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para a pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da
separação dos poderes e com o devido processo legislativo.
Art. 92- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pelaCamarae expedir os regulamentos para sua fiel execução;
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IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara,
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses
municipais. Tratarse de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade
e ás necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 06/2025 tem por objeto, a instituição no calendário municipal
do "Dia da Documentação Civil", a ser comemorado no dia 04 de outubro, atribuindo
Administração Pública Municipal a responsabilidade pela sua organização e
manutenção.
Cumpre destacar que, conforme dispõe oart.71, incisoIII,da Lei Orgânica
Municipal, a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou
..órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente A Administração Pública
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes,
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo _Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da Republica e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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2 o Gabinete do Prefeito \A. .., <fit., .4 e
4 .....--- ,¢' 1° Silo de iniciativa privativa do Presidente da epública as
leis que:
(.)
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e
harmônicos entre si.
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de
respeito as competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo.
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica,
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação à separação dos poderes.
Art.2°SaoPoderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de
iniciativa, uma vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento
legalmente exigido para sua propositura.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a a
instituição no calendário municipal do "Dia da Documentação Civil" e a "Semana de
Acesso à Documentação" conforme prevista no projeto de lei, acarretaemussignificativo
ao município. Todavia, a proposta legislativa apresentada não está acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desatenção ao disposto no art.113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que compromete sua
legalidade.
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Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de-receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em
vista os custos envolvidos com pessoal, estrutura fisica, sistemas, tecnologias e demais
recursos necessários para sua execução. Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo
estabelecer as prioridades administrativas e definir a forma mais eficiente de alocação
dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade
e responsabilidade fiscal.
A instituição de diretrizes para a mobilidade urbana sustentável conforme
descrito no Projeto de Lei implica aumento de despesa para o Município. Quando
proposta por parlamentar, afronta o parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei
Orgânica Municipal, além do artigo 113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso
I, da Constituição Federal, por criar obrigação ao Executivo sem a devida previsão
orçamentária. Trata-se, portanto, de medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por
'vício de iniciativa.
(Constituição Federal)Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto noart. 166, § 3° e § 4';
(Constituição Estadual)Art. 113 - Não será admitido aumento
da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta
Constituição;
(Lei Orgânica Municipal)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito
as Leis que disponham sobre:
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo.
Nos termos do que dispõe oart. 74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o
Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do
,recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ ]O_ 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados
da data do recebimento.
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Mangaratiba, 16
Luiz Cláudio
Pre
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIA
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba — RJ.
'unho de 2025.
Ribeiro
ARROS
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§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido
dispositivo legal.
Vale lembrar que a simples inclusão de unia data no calendário oficial do
município não acarreta, por siso,ônus financeiro à Administração Pública, tampouco
impõe obrigações ao Poder Executivo. No entanto, quando a norma estabelece outras
providências a serem adotadas pelo município, como a realização de eventos, campanhas
ou outras ações administrativas, isso pode gerar despesas, tomando inviável a sanção da
lei sob o aspecto orçamentário e administrativo.
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica Municipal.
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas
declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação
aosarts.2° e 61, §1°, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes
e resguardam a separação entre eles.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os vícios de iniciativa identificados no Projeto
de Lei, os quais configuram inconstitucionalidade formal de natureza orgânica,
manifesto pelo veto da matéria, com fundamento nosarts.2° e 61, §1°, da Constituição
Federal, bem como nosarts.71, incisoIIIe Parágrafo Único, e 74, §§10 e 2°, da Lei
Orgânica Municipal.
Tal medida visa resguardar a legalidade do processo legislativo, preservar a
separação e a harmonia entre os Poderes, e evitar a instauração de controle judicial de
constitucionalidade, que poderá culminar na declaração de nulidade da norma, caso seja
sancionada em desacordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao
Município.
Atenciosamente,
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