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materia nº 29/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 008/2025 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Dispõe sobre a proibição do acesso aos cais públicos e o transporte em embarcações de passageiros de churrasqueiras e produtos usados para tais fins e dá outras providências”.
native_id17903

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Aguardando inclusão do Parecer CCJ na Ordem do Dia — —
2025-08-05 Registro da Leitura do Parecer CCJ — —
2025-08-05 Leitura no Expediente do Parecer da CCJ - Favorável — —
2025-08-04 Inclusão do Parecer CCJ no Expediente para leitura — —
2025-08-01 Aguardando inclusão do Parecer CCJ no Expediente — —
2025-07-01 Aguardando fim do período de recesso Parlamentar — —
2025-06-26 Registro do Parecer emitido pela CCJ — —
2025-06-24 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-24 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-24 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-24 Registro na Secretaria da leitura do Veto — —
2025-06-24 Leitura do Veto no Expediente — —
2025-06-23 Inclusão do Veto no Expediente para leitura — —
2025-06-17 Aguardando inclusão do Veto no Expediente — —
2025-06-17 Registro na Secretaria da chegada do Veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-15T11:13:59.316144-03:00 Aprovado em Votação Única 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ao Expediente 
p/Leitura 
2 
nte 
Em 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete-do Prefeito 
MENSAGEM N° 029, DE 17 DE JUNHO DE 2025 
Página I de 7 T, 
PROCESSO N° 7464/2025. 
PROJETO DE LEI N° 08/2025. 
Vereador Autor: Mair Araújo Bichara 
RELATÓRIO. 
Trata-se de Projeto de Lei n° 08/2025, que: "Dispõe sobre a proibição do acesso 
aos cais públicos e o transporte em embarcações de passageiros de churrasqueiras e 
produtos usados para tais fins e(idoutras providências". 
A presente visa verificar a constitucionalidade formal e material da proposta, 
especialmente quanto A. sua iniciativa legislativa e conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal e a Constituição Federal, à luz dos princípios que regem o processo 
legislativo. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A presente tem por finalidade analisar a aprovação de projeto de lei 08/2025, de 
iniciativa da Câmara Municipal, que "dispõe sobre a proibição do acesso aos cais 
públicos e o transporte em embarcações de passageiros de churrasqueiras e produtos 
usados para tais fins e dá outras providências". 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart. 
92, incisosIIIe JV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da 
separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas 
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela Câmara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
,que couber, visando à adequação às peculiaridades locais e à satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade 
e as necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 08/2025 tem por objeto a proibição de embarque de 
churrasqueiras com destino as praias e ilhas do Município de Mangaratiba, 
complementando o disposto na Lei n° 1.209/2019 que expõe em seu artigo 54, parágrafo 
único que é proibido usar churrasqueira ou qualquer tipo de ferramentas que use fogo, 
afim de preservar a ecologia municipal. 
Parágrafo único. É proibido usar barraca de camping, 
churrasqueiras, ou qualquer tipo de ferramenta que use fogo, 
nas praias e cachoeiras do município; constatada a 
irregularidade o material será apreendido e destruido, além de 
multa simples de quinhentos reais por peça constatada. 
A fiscalização ficaria a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública, órgão 
competente para zelar pelo ordenamento público no município e, quando necessário, 
aplicar as medidas administrativas cabíveis. Conforme Decreto Municipal n° 4.154 de 
2020. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.10: A Secretaria Municipal de Obras da Ordem Pública é 
Órgão de Atividade- Meio da Administração Direta, 
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, e tem por 
atribuições: 
III-Executar a fiscalização, aplicando, quando for o caso, as 
medidas administrativas cabíveis, por infrações, utilizando 
instrumento próprio da Secretaria conforme anexo I 
Dessa forma, caberia à Secretaria Municipal competente proceder a fiscalização 
necessária, no entanto, esbarra-se em uma forma inconstitucional de sanção do Projeto 
de Lei, tendo em vista que o projeto de lei sendo seguido dessa forma pode gerar 
alterações na atribuição de secretarias, medida essa que só poderia ser adotada pelo 
Chefe do Poder Executivo, conforme descrito noArt. 61 da Constituição Federal de 
1988. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
,¢ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: 
6.) 
II - disponham sobre: 
(.) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Importante destacar que há entendimentos consolidados em diversos tribunais no 
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar 
que buscam legislar sobre a forma de atuação da Administração Pública, especialmente 
quando implicam em interferência direta na organização administrativa ou resultam em 
impacto orçamentário. Tais matérias são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DE 
VILA VELHA . CRIAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA 
EXCLUSIVA DA GUARDA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. 
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA()Rai°VINCULADO AO 
EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 
6.537/2021. 1 . É formalmente inconstitucional lei, de 
iniciativa de Vereador, que cria atribuição à Secretaria 
Municipal, dada a violação aos artigos 61, §* 1°,ILb da CF, 
art.63, parágrafo único, incisosIIIe VI, da Constituição 
Estadual, eart. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Vila Velha/ES. 2 . A Lei Municipal n° 
6.537/2021, de iniciativa parlamentar, "Dispõe sobre a 
implantação do n° 153 como linha telefônica exclusiva 
emergencial da Guarda Civil Municipal de Vila Velha e dá 
outras providencias". 3. A criação de uma central telefônica 
para a comunicação de ocorrências pressupõe a reestruturação 
de órgão vinculado ao Poder Executivo local, com a alocação 
ou contratação de novos servidores, além da destinação de 
verba orçamentária permanente para manutenção do serviço 
pretendido. 4. A lei impugnada viola a iniciativa reservada ao 
chefe do executivo municipal, que detém a competência 
exclusiva para estruturar e gerir a respectiva pessoa jurídica de 
direito público. 5. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 
julgada procedente, com efeitoextunc . 
(7'J-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 5004689-
03.2023.8.08 .0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL 
JUNIOR,Tribunal Pleno) 
Ainda que o caso concreto apresente peculiaridades faticas distintas, é necessário 
ressaltar a inconstitucionalidade da iniciativa legislativa, uma vez que compete 
privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e 
funcionamento da Administração Pública, nos termos doart.61, §1°, inciso II, alíneas 'a' 
e 'b', da Constituição Federal, por simetria aplicada aos municípios. Assim, resta vedado 
ao Poder Legislativo legislar sobre matérias que envolvam estrutura administrativa, 
atribuições de órgãos públicos ou que impliquem impacto orçamentário, sob pena de 
violação ao principio da separação dos poderes. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da 
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da Unido são independentes e 
harmônicos entre si. 
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de 
respeito as competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o 
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo. 
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da 
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias 
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica, 
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação A. separação dos poderes. 
Art. 2° Selo Poderes da Unido, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de 
iniciativa, uma Vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a 
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento 
legalmente exigido para sua propositura. 
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os 
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, proibição 
do embarque de churrasqueiras nos cais do Município de Mangaratiba acarreta ônus 
significativo ao município. Todavia, a proposta legislativa apresentada não esta 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desatenção ao 
disposto noart.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que 
compromete sua legalidade. 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em 
vista os custos envolvidos com pessoal, bem como horas extras de servidores, estrutura 
fisica, sistemas, tecnologias e demais recursos necessários para sua execução. Cumpre 
lembrar que cabe ao Poder Executivo estabelecer as prioridades administrativas e definir 
a forma mais eficiente de alocação dos recursos públicos, em conformidade com os 
princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal e que no caso concreto 
não foi sequer considerado a possibilidade administrativa de execução com o 
quantitativo de pessoal para exercer a atividade de fiscalização. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
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A proibição do embarque de churrasqueiras no cais conforme descrito no Projeto 
de Lei gera o aumento da fiscalização exercida pelo município, o que implica no 
aumento de despesa para o Município. Quando proposta por parlamentar, afronta o 
parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, além do artigo 
113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, por criar 
'obrigação ao Executivo sem a devida previsão orçamentária. Trata-se, portanto, de 
medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por vicio de iniciativa. 
(Constituição Federal)Art. 63. Não será admitido aumento da 
despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da 
República, ressalvado o disposto noart. 166, sC 3' e § 4'; 
(Constituição Estadual)Art. 113 - Não será admitido aumento 
da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do 
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta 
Constituição; 
(Lei Orgânica Municipal)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito 
as Leis que disponham sobre: 
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, 
deste artigo. 
Nos termos do que dispõe oart.74, §I° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o 
Chefe do Poder _Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias ateis, contados do 
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. 
§ ]0_ 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados 
da data do recebimento. 
§ 20 — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do 
Prefeito importará sanção. 
Ressalte-se que o silencio dentro desse prazo implica sanção tácita, resultando na 
promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido dispositivo legal. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade 
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e A. Lei Orgânica Municipal. 
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de 
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas 
à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação 
aosarts.2° e 61, §10, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes 
e resguardam a separação entre eles. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando o que dispõe a legislação municipal aplicável, 
bem como os fundamentos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, 
manifesto na forma do §1° doart.74 da Lei Orgânica pelo veto total do Projeto de Lei 
a.° 08/2025, que versa sobre a proibição do acesso aos cais públicos e o transporte em 
embarcações de passageiros de churrasqueiras e produtos usados para tais fins. 
Mangaratiba, 17 junho de 2025. 
Luiz Cláudio Souza eiro 
Pr 
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