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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete-do Prefeito
MENSAGEM N° 029, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Página I de 7 T,
PROCESSO N° 7464/2025.
PROJETO DE LEI N° 08/2025.
Vereador Autor: Mair Araújo Bichara
RELATÓRIO.
Trata-se de Projeto de Lei n° 08/2025, que: "Dispõe sobre a proibição do acesso
aos cais públicos e o transporte em embarcações de passageiros de churrasqueiras e
produtos usados para tais fins e(idoutras providências".
A presente visa verificar a constitucionalidade formal e material da proposta,
especialmente quanto A. sua iniciativa legislativa e conformidade com a Lei Orgânica
Municipal e a Constituição Federal, à luz dos princípios que regem o processo
legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente tem por finalidade analisar a aprovação de projeto de lei 08/2025, de
iniciativa da Câmara Municipal, que "dispõe sobre a proibição do acesso aos cais
públicos e o transporte em embarcações de passageiros de churrasqueiras e produtos
usados para tais fins e dá outras providências".
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A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.
92, incisosIIIe JV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da
separação dos poderes e com o devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
,que couber, visando à adequação às peculiaridades locais e à satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade
e as necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 08/2025 tem por objeto a proibição de embarque de
churrasqueiras com destino as praias e ilhas do Município de Mangaratiba,
complementando o disposto na Lei n° 1.209/2019 que expõe em seu artigo 54, parágrafo
único que é proibido usar churrasqueira ou qualquer tipo de ferramentas que use fogo,
afim de preservar a ecologia municipal.
Parágrafo único. É proibido usar barraca de camping,
churrasqueiras, ou qualquer tipo de ferramenta que use fogo,
nas praias e cachoeiras do município; constatada a
irregularidade o material será apreendido e destruido, além de
multa simples de quinhentos reais por peça constatada.
A fiscalização ficaria a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública, órgão
competente para zelar pelo ordenamento público no município e, quando necessário,
aplicar as medidas administrativas cabíveis. Conforme Decreto Municipal n° 4.154 de
2020.
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Art.10: A Secretaria Municipal de Obras da Ordem Pública é
Órgão de Atividade- Meio da Administração Direta,
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, e tem por
atribuições:
III-Executar a fiscalização, aplicando, quando for o caso, as
medidas administrativas cabíveis, por infrações, utilizando
instrumento próprio da Secretaria conforme anexo I
Dessa forma, caberia à Secretaria Municipal competente proceder a fiscalização
necessária, no entanto, esbarra-se em uma forma inconstitucional de sanção do Projeto
de Lei, tendo em vista que o projeto de lei sendo seguido dessa forma pode gerar
alterações na atribuição de secretarias, medida essa que só poderia ser adotada pelo
Chefe do Poder Executivo, conforme descrito noArt. 61 da Constituição Federal de
1988.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
,¢ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
6.)
II - disponham sobre:
(.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Importante destacar que há entendimentos consolidados em diversos tribunais no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar
que buscam legislar sobre a forma de atuação da Administração Pública, especialmente
quando implicam em interferência direta na organização administrativa ou resultam em
impacto orçamentário. Tais matérias são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. LEI MUNICIPAL DE
VILA VELHA . CRIAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA
EXCLUSIVA DA GUARDA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA()Rai°VINCULADO AO
EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N°
6.537/2021. 1 . É formalmente inconstitucional lei, de
iniciativa de Vereador, que cria atribuição à Secretaria
Municipal, dada a violação aos artigos 61, §* 1°,ILb da CF,
art.63, parágrafo único, incisosIIIe VI, da Constituição
Estadual, eart. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Vila Velha/ES. 2 . A Lei Municipal n°
6.537/2021, de iniciativa parlamentar, "Dispõe sobre a
implantação do n° 153 como linha telefônica exclusiva
emergencial da Guarda Civil Municipal de Vila Velha e dá
outras providencias". 3. A criação de uma central telefônica
para a comunicação de ocorrências pressupõe a reestruturação
de órgão vinculado ao Poder Executivo local, com a alocação
ou contratação de novos servidores, além da destinação de
verba orçamentária permanente para manutenção do serviço
pretendido. 4. A lei impugnada viola a iniciativa reservada ao
chefe do executivo municipal, que detém a competência
exclusiva para estruturar e gerir a respectiva pessoa jurídica de
direito público. 5. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
julgada procedente, com efeitoextunc .
(7'J-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 5004689-
03.2023.8.08 .0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR,Tribunal Pleno)
Ainda que o caso concreto apresente peculiaridades faticas distintas, é necessário
ressaltar a inconstitucionalidade da iniciativa legislativa, uma vez que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública, nos termos doart.61, §1°, inciso II, alíneas 'a'
e 'b', da Constituição Federal, por simetria aplicada aos municípios. Assim, resta vedado
ao Poder Legislativo legislar sobre matérias que envolvam estrutura administrativa,
atribuições de órgãos públicos ou que impliquem impacto orçamentário, sob pena de
violação ao principio da separação dos poderes.
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Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da Unido são independentes e
harmônicos entre si.
Esse principio da separação e harmonia entre os Poderes impõe o dever de
respeito as competências constitucionais e legais atribuidas a cada um, de modo que o
exercício da função legislativa não pode invadir a esfera de atuação típica do Executivo.
Assim, qualquer iniciativa legislativa que interfira diretamente na organização interna da
Administração Pública, especialmente na estrutura e atribuições das Secretarias
Municipais, deve observar os limites impostos pela Constituição e pela Lei Orgânica,
sob pena de configurar vicio de iniciativa e violação A. separação dos poderes.
Art. 2° Selo Poderes da Unido, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei em análise apresenta vicio de
iniciativa, uma Vez que trata de matéria cuja competência legislativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme já fundamentado. Tal vicio acarreta a
inconstitucionalidade formal orgânica da norma, por desrespeitar o procedimento
legalmente exigido para sua propositura.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os
potenciais impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, proibição
do embarque de churrasqueiras nos cais do Município de Mangaratiba acarreta ônus
significativo ao município. Todavia, a proposta legislativa apresentada não esta
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desatenção ao
disposto noart.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que
compromete sua legalidade.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em
vista os custos envolvidos com pessoal, bem como horas extras de servidores, estrutura
fisica, sistemas, tecnologias e demais recursos necessários para sua execução. Cumpre
lembrar que cabe ao Poder Executivo estabelecer as prioridades administrativas e definir
a forma mais eficiente de alocação dos recursos públicos, em conformidade com os
princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal e que no caso concreto
não foi sequer considerado a possibilidade administrativa de execução com o
quantitativo de pessoal para exercer a atividade de fiscalização.
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A proibição do embarque de churrasqueiras no cais conforme descrito no Projeto
de Lei gera o aumento da fiscalização exercida pelo município, o que implica no
aumento de despesa para o Município. Quando proposta por parlamentar, afronta o
parágrafo único e o incisoIIIdo artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, além do artigo
113 da Constituição Estadual e do artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, por criar
'obrigação ao Executivo sem a devida previsão orçamentária. Trata-se, portanto, de
medida inconstitucional e ilegal, sujeita a veto por vicio de iniciativa.
(Constituição Federal)Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto noart. 166, sC 3' e § 4';
(Constituição Estadual)Art. 113 - Não será admitido aumento
da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3° desta
Constituição;
(Lei Orgânica Municipal)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito
as Leis que disponham sobre:
Parágrafo Único — Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte,
deste artigo.
Nos termos do que dispõe oart.74, §I° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o
Chefe do Poder _Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias ateis, contados do
recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
§ ]0_ 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados
da data do recebimento.
§ 20 — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do
Prefeito importará sanção.
Ressalte-se que o silencio dentro desse prazo implica sanção tácita, resultando na
promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido dispositivo legal.
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Caso venha a ser aprovado, o ato legislativo resultante estará eivado de nulidade
absoluta, por afronta direta aos preceitos constitucionais e A. Lei Orgânica Municipal.
Ressalte-se que leis oriundas de processo legislativo viciado podem ser objeto de
controle de constitucionalidade, seja no âmbito preventivo ou repressivo, e estão sujeitas
à declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, dada a flagrante violação
aosarts.2° e 61, §10, da Constituição Federal, que delimitam a competência dos Poderes
e resguardam a separação entre eles.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando o que dispõe a legislação municipal aplicável,
bem como os fundamentos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal,
manifesto na forma do §1° doart.74 da Lei Orgânica pelo veto total do Projeto de Lei
a.° 08/2025, que versa sobre a proibição do acesso aos cais públicos e o transporte em
embarcações de passageiros de churrasqueiras e produtos usados para tais fins.
Mangaratiba, 17 junho de 2025.
Luiz Cláudio Souza eiro
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