1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratifi&
Ao Expedit.
p/LePROJETO DE LEI N01-\1 /2025.
Presidente
"CRIA 0 PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE
PACIENTES ONCOLÓGICOS NA FORMA QUE
MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que a'CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10- Fica criado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa de
Navegação de Pacientes Oncológicos para portadores de neoplasia maligna de
mama.
Art.2°- São objetivos do Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos
para portadores de neoplasia maligna de mama:
I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal n°
13.896, de 30 de outubro de 2019;
II - Facilitar o inicio do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao
determinado pela Lei Federal n° 12.732, de 22 de novembro de 2012;
Ill - coordenar uma assistência individualizada a cada portador;
IV - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e
resolutivas;
V - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de
cuidados e assistência aos pacientes desde o diagnóstico e ao longo do
tratamento;
VI - Reduzir as inúmeras barreiras impostas cotidianamente aos pacientes e
familiares em situação de vulnerabilidade, bem como reduzir custos dos
recursos utilizados;
VII - contribuir para o controle e monitoramento de agravos e eventos em
saúde relacionados as neoplasias, conforme estabelecido na Lei Federal n°
13.685, de 25 de junho de 2018.
Art.3°- 0 Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos deverá
estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a
adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Parágrafo único. Para ser navegado pelo Programa, o paciente com cancer
deverá ser usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), ter como principal
hipótese diagn6stica neoplasia maligna ou em tratamento.
Art.4°- 0 Programa constitui em modelo de prestação de serviços gratuito,
centrado no paciente, com foco no continuo cuidado oncológico, e deverá
oferecer:
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;
v0.7
I - Treinamento aos profissionais de saúde e/ou assistência sobre a importância
do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de
diagnóstico até o inicio do tratamento em centros de referência oncológica;
II - Auxilio e informações completas ao paciente sobre seus direitos e apoio na
sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clinicas e não
clinicas;
Ill - Planejamento adequado e de tratamento; bem como oferecimento de
soluções para sua melhoria que facilitam sua jornada.
Art.5°- 0 navegador de paciente é responsável por proporcionar um diferencial
de qualidade assistencial dos serviços, e devera ser capacitado com
metodologia própria e especifica, para identificar as necessidades concretas do
paciente e de seus cuidadores.
Parágrafo único. As habilidades desejadas para trabalhar com navegação de
pacientes compreendem a boa comunicação interpessoal, saber trabalhar sob
pressão sem perder saúde e produtividade e mediação de conflitos.
Art.6°- Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as
medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação
pertinente em vigor.
Art.7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, de 2025
Mair Araújo
(Dr.Mair) 4113
Vereador Autor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Man garatiba
JUSFICATIVA
Visando garantir a qualidade dos serviços de saúde aos munícipes de
Mangaratiba, o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas
com Neoplasia Maligna de Mama visa atenuar as barreiras institucionais,
socioeconômicas e pessoais durante o tratamento do câncer, com o intuito de
proporcionar um cuidado de qualidade ao paciente oncológico. Nesse sentido,
ressalta-se que os navegadores são profissionais capacitados para auxiliar no
atendimento ao paciente, prestando orientações sobre o sistema de saúde,
monitorando os encaminhamentos necessários, coordenando a assistência
individualizada a cada paciente com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama
Ademais, o programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado
no paciente, que deverá oferecer capacitação aos profissionais de saúde para
promover ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de
diagnóstico e de tratamento do câncer de mama; garantir o acesso do paciente
á orientação individual, ao esclarecimento de dúvidas ao longo do seu tratamento
e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento.
Nesse sentido, a medida representa uma importante iniciativa para apoiar a
jornada do paciente pelo sistema de saúde e contribuir com o diagnóstico
precoce e a recuperação dos pacientes com câncer de mama, por meio de ações
que promovam o acompanhamento e a organização do fluxo dos usuários do
SUS entre os pontos de atenção da rede de assistência à saúde, integrando os
serviços diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação.
Por essas razões mencionadas é que peço a aprovação, aos Nobres
Colegas, deste projeto