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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaCria o Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos na forma que menciona, e dá outras providências.
native_id17906

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-24 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-24 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-24 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-06-24 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-06-23 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-06-16 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-06-16 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T13:51:07.414552-03:00 Aprovado em 2ª votação 9 0 0
2025-11-19T11:16:39.813793-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratifi& 
Ao Expedit. 
p/Le￾PROJETO DE LEI N01-\1 /2025. 
Presidente 
"CRIA 0 PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE 
PACIENTES ONCOLÓGICOS NA FORMA QUE 
MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a'CamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10- Fica criado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa de 
Navegação de Pacientes Oncológicos para portadores de neoplasia maligna de 
mama. 
Art.2°- São objetivos do Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos 
para portadores de neoplasia maligna de mama: 
I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal n° 
13.896, de 30 de outubro de 2019; 
II - Facilitar o inicio do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao 
determinado pela Lei Federal n° 12.732, de 22 de novembro de 2012; 
Ill - coordenar uma assistência individualizada a cada portador; 
IV - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e 
resolutivas; 
V - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de 
cuidados e assistência aos pacientes desde o diagnóstico e ao longo do 
tratamento; 
VI - Reduzir as inúmeras barreiras impostas cotidianamente aos pacientes e 
familiares em situação de vulnerabilidade, bem como reduzir custos dos 
recursos utilizados; 
VII - contribuir para o controle e monitoramento de agravos e eventos em 
saúde relacionados as neoplasias, conforme estabelecido na Lei Federal n° 
13.685, de 25 de junho de 2018. 
Art.3°- 0 Programa de Navegação de Pacientes Oncológicos deverá 
estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a 
adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de 
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama. 
Parágrafo único. Para ser navegado pelo Programa, o paciente com cancer 
deverá ser usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), ter como principal 
hipótese diagn6stica neoplasia maligna ou em tratamento. 
Art.4°- 0 Programa constitui em modelo de prestação de serviços gratuito, 
centrado no paciente, com foco no continuo cuidado oncológico, e deverá 
oferecer: 
-7-615A-C` 
izov°R1°0 17\- 
; 
v0.7 
I - Treinamento aos profissionais de saúde e/ou assistência sobre a importância 
do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de 
diagnóstico até o inicio do tratamento em centros de referência oncológica; 
II - Auxilio e informações completas ao paciente sobre seus direitos e apoio na 
sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clinicas e não 
clinicas; 
Ill - Planejamento adequado e de tratamento; bem como oferecimento de 
soluções para sua melhoria que facilitam sua jornada. 
Art.5°- 0 navegador de paciente é responsável por proporcionar um diferencial 
de qualidade assistencial dos serviços, e devera ser capacitado com 
metodologia própria e especifica, para identificar as necessidades concretas do 
paciente e de seus cuidadores. 
Parágrafo único. As habilidades desejadas para trabalhar com navegação de 
pacientes compreendem a boa comunicação interpessoal, saber trabalhar sob 
pressão sem perder saúde e produtividade e mediação de conflitos. 
Art.6°- Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as 
medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação 
pertinente em vigor. 
Art.7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, de 2025 
Mair Araújo 
(Dr.Mair) 4113 
Vereador Autor 
yl 
woi 
0400' 
Mair Arad' 
(Dr. Mair)We 
VereadorAuto4 
mAN6,
4 
.4 TA 
u — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
JUSFICATIVA 
Visando garantir a qualidade dos serviços de saúde aos munícipes de 
Mangaratiba, o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas 
com Neoplasia Maligna de Mama visa atenuar as barreiras institucionais, 
socioeconômicas e pessoais durante o tratamento do câncer, com o intuito de 
proporcionar um cuidado de qualidade ao paciente oncológico. Nesse sentido, 
ressalta-se que os navegadores são profissionais capacitados para auxiliar no 
atendimento ao paciente, prestando orientações sobre o sistema de saúde, 
monitorando os encaminhamentos necessários, coordenando a assistência 
individualizada a cada paciente com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama 
Ademais, o programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado 
no paciente, que deverá oferecer capacitação aos profissionais de saúde para 
promover ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de 
diagnóstico e de tratamento do câncer de mama; garantir o acesso do paciente 
á orientação individual, ao esclarecimento de dúvidas ao longo do seu tratamento 
e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento. 
Nesse sentido, a medida representa uma importante iniciativa para apoiar a 
jornada do paciente pelo sistema de saúde e contribuir com o diagnóstico 
precoce e a recuperação dos pacientes com câncer de mama, por meio de ações 
que promovam o acompanhamento e a organização do fluxo dos usuários do 
SUS entre os pontos de atenção da rede de assistência à saúde, integrando os 
serviços diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação. 
Por essas razões mencionadas é que peço a aprovação, aos Nobres 
Colegas, deste projeto 

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