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------ Ao Expediente
p/Leitura
PROJETO DE LEI N° SC /2025. 2 4 i
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS CARTÓRIOS DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA OFERECEREM AOS
USUÁRIOS MEIOS ELETRÔNICOS DE
PAGAMENTO, COMO PIX, CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1° — Ficam os cartórios de registros públicos, notas e ofícios do
município de Mangaratiba, especialmente o 10Oficio de Mangaratiba, obrigados
a disponibilizar aos cidadãos meios eletrônicos de pagamento, como:
I — PIX;
II — Cartão de Débito;
Ill — Cartão de Crédito.
Art.2° — A presente Lei visa garantir o acesso facilitado aos serviços
notariais e de registro, assegurando maior comodidade, modernidade e
segurança aos usuários dos serviços cartorários.
Art. 3° — Os cartórios terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicação desta Lei, para se adequarem ás exigências aqui previstas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 40.
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art.4° — O descumprimento desta Lei poderá ser comunicado ao
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Corregedoria-Geral de
Justiça, para as devidas providências administrativas.
Art.5° — As despesas para implantação das medidas previstas
correrão por conta dos próprios cartórios, não implicando em aumento de custo
ao erário público municipal.
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, A?) de en° de 2025.
7(uto Lutz freijanes
Kai°do José Luiz do Posto
Kaio Luiz P.Freijanes
(Kaio do José Luiz do Posto)
Vereador- Autor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO -I4 ,
Câmara Municipal de Mangaratiba N............"'
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alinhar o Município de Mangaratibaãsmodernas
formas de pagamento amplamente utilizadas pela população. Cidades vizinhas
como Angra dos Reis e Paraty já aprovaram legislações semelhantes, em
consonância com os princípios da eficiência, acessibilidade e modernização do
serviço público, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
A Lei Federal n° 12.865/2013 e normas do Banco Central do Brasil
regulamentam os arranjos de pagamento eletrônico como o PIX, reconhecendo
sua legitimidade e segurança jurídica. Da mesma forma, a Lei Estadual do Rio
de Janeiro n° 9.391/2021 determina a modernização dos serviços notariais e
registrais, incentivando o uso de meios digitais.
Além disso, o Provimento n° 100/2020 do CNJ e demais normativas
incentivam a digitalização e a simplificação do atendimento ao cidadão.
É, portanto, uma medida de justiça, modernidade e inclusão digital para a
população de Mangaratiba.
Mangaratiba, em V) de `Xav\\AD 2025.
Uto Lutz freijanes
do José uiz do Posto
--
Kaio Luiz P.Freijanes
(Kaio do José Luiz do Posto)
Vereador- Autor
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