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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios do município de Mangaratiba oferecerem aos usuários meios eletrônicos de pagamento, como pix, cartão de crédito e débito, e dá outras providências.
native_id17907

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-06-24 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-24 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-24 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-06-24 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-06-23 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-06-18 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-06-18 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Documents (1)

texto original #

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—„.._ 
L
Em
------ Ao Expediente 
p/Leitura 
PROJETO DE LEI N° SC /2025. 2 4 i 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DOS CARTÓRIOS DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA OFERECEREM AOS 
USUÁRIOS MEIOS ELETRÔNICOS DE 
PAGAMENTO, COMO PIX, CARTÃO DE 
CRÉDITO E DÉBITO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1° — Ficam os cartórios de registros públicos, notas e ofícios do 
município de Mangaratiba, especialmente o 10Oficio de Mangaratiba, obrigados 
a disponibilizar aos cidadãos meios eletrônicos de pagamento, como: 
I — PIX; 
II — Cartão de Débito; 
Ill — Cartão de Crédito. 
Art.2° — A presente Lei visa garantir o acesso facilitado aos serviços 
notariais e de registro, assegurando maior comodidade, modernidade e 
segurança aos usuários dos serviços cartorários. 
Art. 3° — Os cartórios terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar 
da publicação desta Lei, para se adequarem ás exigências aqui previstas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 40. 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.4° — O descumprimento desta Lei poderá ser comunicado ao 
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Corregedoria-Geral de 
Justiça, para as devidas providências administrativas. 
Art.5° — As despesas para implantação das medidas previstas 
correrão por conta dos próprios cartórios, não implicando em aumento de custo 
ao erário público municipal. 
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, A?) de en° de 2025. 
7(uto Lutz freijanes 
Kai°do José Luiz do Posto 
Kaio Luiz P.Freijanes 
(Kaio do José Luiz do Posto) 
Vereador- Autor 
ci)XLD \ 
: ::-31-c.) -If •)„ rn > 
. (r) 1-- 0 ),X 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO -I4 , 
Câmara Municipal de Mangaratiba N............"' 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa alinhar o Município de Mangaratibaãsmodernas 
formas de pagamento amplamente utilizadas pela população. Cidades vizinhas 
como Angra dos Reis e Paraty já aprovaram legislações semelhantes, em 
consonância com os princípios da eficiência, acessibilidade e modernização do 
serviço público, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. 
A Lei Federal n° 12.865/2013 e normas do Banco Central do Brasil 
regulamentam os arranjos de pagamento eletrônico como o PIX, reconhecendo 
sua legitimidade e segurança jurídica. Da mesma forma, a Lei Estadual do Rio 
de Janeiro n° 9.391/2021 determina a modernização dos serviços notariais e 
registrais, incentivando o uso de meios digitais. 
Além disso, o Provimento n° 100/2020 do CNJ e demais normativas 
incentivam a digitalização e a simplificação do atendimento ao cidadão. 
É, portanto, uma medida de justiça, modernidade e inclusão digital para a 
população de Mangaratiba. 
Mangaratiba, em V) de `Xav\\AD 2025. 
Uto Lutz freijanes 
do José uiz do Posto 
-- 
Kaio Luiz P.Freijanes 
(Kaio do José Luiz do Posto) 
Vereador- Autor 

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