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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Centro Municipal de Especialidades Renais e Hemodiálise – CMERH e dá outras providências.
native_id17951

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-08-11 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-06-26 Aguardando encaminhamento — —
2025-06-26 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-06-26 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-06-25 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-06-24 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-06-24 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T10:41:22.036063-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-02-24T15:59:03.957556-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PROJETO DE LEI N° 4A/2025. 
" AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CRIAR 0 
CENTRO MUNICIPAL DE ESPECIALIDADES RENAIS 
E HEMODIÁLISE - CMERH E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- Fica autorizado o poder executivo a criar o CMERH - Centro Municipal 
de Especialidades Renais e Hemodiálise, com apoio de Psicólogos e 
Nutricionistas, além de assistente Social, no Município de Mangaratiba. 
Art.2°- 0 Centro Municipal de Especialidades Renais e Hemodiálise - CMERH 
tem corno objetivo a abordagem e o tratamento multidisciplinar à saúde das 
pessoas com problemas renais 
§ 10 - Para os efeitos de atendimento e tratamento multidisciplinar, o Centro 
deverá estar equipado com equipe médica especializada no acompanhamento 
e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios 
e especializados aos usuários, dentre os quais: 
-- Médicos e especialistas em tratamento renal e Hemodiálise 
- Psicólogos 
- Nutricionistas 
- Assistente Social 
§ 2° - 0 Centro, se criado e instalado, assegurará amplo atendimento aos 
usuários dependentes de tratamento renal e Hemodiálise. 
§ 30 - Os serviços oferecidos pelo Centro as pessoas com deficiência renal 
deverão ser prestados por profissionais contratados, ou aqueles aprovados via 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art.3°- Caberá à Secretaria de Saúde coordenar e orientar diretrizes para a 
implementação de uma política pública para o diagnóstico e o tratamento das 
pessoas atingidas pela doença. 
RIO ,0 'N 
,00 
:',•511C «Os 3P 
(f) ,Z Art.4°- A abertura do Centro Municipal de Especialidades Renais e Hemodiáli§e 0
$ 1'1 ". deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art.5°- Fica autorizado ao Executivo celebrar os convênios que se fizerem 
necessários à execução desta Lei entre o Município de Mangaratiba, empresas 
privadas e o Sistema Único de Saúde. 
Art.6°- As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta 
das orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.7°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, 441 de __. L.x_r_r\ ,(1- 1 de 2025. 
MairAraújoBij 
(Dr. Mair) 
Vereador Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSFICATIVA 
0 tratamento de Doenças Renais como também as sessões de Hemodiálise 
periódica significam poder dar continuidade aos projetos, aos sonhos e vida do 
paciente. 0 município de Mangaratiba não possui esse tipo centro, fato que 
dificulta e penaliza doente, que na maioria das vezes tem que se deslocar para 
outras cidades para realizar o tratamento. Portanto, entendemos como 
necessária a criação de um Centro Municipal de Especialidades Renais e 
Hemodiálise em nossa cidade, de forma a patrocinar uma melhor qualidade de 
vida aos portadores desse tratamento especifico. Por todo o exposto, se espera 
a tramitação e o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de 
Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica 
legislativa. 
qviai 
Mair Araújo Ettetiiitai 
NIO 
(Dr.Mair) 
Vereador Autor 

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