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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI N° 4A/2025.
" AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CRIAR 0
CENTRO MUNICIPAL DE ESPECIALIDADES RENAIS
E HEMODIÁLISE - CMERH E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.1°- Fica autorizado o poder executivo a criar o CMERH - Centro Municipal
de Especialidades Renais e Hemodiálise, com apoio de Psicólogos e
Nutricionistas, além de assistente Social, no Município de Mangaratiba.
Art.2°- 0 Centro Municipal de Especialidades Renais e Hemodiálise - CMERH
tem corno objetivo a abordagem e o tratamento multidisciplinar à saúde das
pessoas com problemas renais
§ 10 - Para os efeitos de atendimento e tratamento multidisciplinar, o Centro
deverá estar equipado com equipe médica especializada no acompanhamento
e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios
e especializados aos usuários, dentre os quais:
-- Médicos e especialistas em tratamento renal e Hemodiálise
- Psicólogos
- Nutricionistas
- Assistente Social
§ 2° - 0 Centro, se criado e instalado, assegurará amplo atendimento aos
usuários dependentes de tratamento renal e Hemodiálise.
§ 30 - Os serviços oferecidos pelo Centro as pessoas com deficiência renal
deverão ser prestados por profissionais contratados, ou aqueles aprovados via
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.3°- Caberá à Secretaria de Saúde coordenar e orientar diretrizes para a
implementação de uma política pública para o diagnóstico e o tratamento das
pessoas atingidas pela doença.
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(f) ,Z Art.4°- A abertura do Centro Municipal de Especialidades Renais e Hemodiáli§e 0
$ 1'1 ". deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.5°- Fica autorizado ao Executivo celebrar os convênios que se fizerem
necessários à execução desta Lei entre o Município de Mangaratiba, empresas
privadas e o Sistema Único de Saúde.
Art.6°- As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta
das orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 441 de __. L.x_r_r\ ,(1- 1 de 2025.
MairAraújoBij
(Dr. Mair)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSFICATIVA
0 tratamento de Doenças Renais como também as sessões de Hemodiálise
periódica significam poder dar continuidade aos projetos, aos sonhos e vida do
paciente. 0 município de Mangaratiba não possui esse tipo centro, fato que
dificulta e penaliza doente, que na maioria das vezes tem que se deslocar para
outras cidades para realizar o tratamento. Portanto, entendemos como
necessária a criação de um Centro Municipal de Especialidades Renais e
Hemodiálise em nossa cidade, de forma a patrocinar uma melhor qualidade de
vida aos portadores desse tratamento especifico. Por todo o exposto, se espera
a tramitação e o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de
Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
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Mair Araújo Ettetiiitai
NIO
(Dr.Mair)
Vereador Autor
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