Ao Expediente
p'/Leitura
Em 12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito residente
MENSAGEM N.º 032, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.º e ilustres Vereadores o anexo
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE 4 CRIAÇÃO DO CONSELHO FISCAL DO
INSTITUTO JOSÉ MIGUEL OLYMPIO SIMÕES E DA CRIAÇÃO DO FUNDO ÚNICO
DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DO INSTITUTO JOSÉ MIGUEL OLYMPIO SIMÕES
(FUNCR-IJM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Esperando contar com a inestimávdl colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa,
Recebido em: 23 /08/ 2€
As Jo : 3e h
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À sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba - RJ
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEINº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
FISCAL DO INSTITUTO JOSÉ MIGUEL OLYMPIO
SIMÕES E DA CRIAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DE
CAPTAÇÃO DE RECURSOS DO INSTITUTO JOSÉ
MIGUEL OLYMPIO SIMÕES (FUNCR-UM), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso I, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Fiscal do Instituto José Miguel Olympio Simões,
responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Autarquia e do
Fundo Único de Captação de Recursos do Instituto José Miguel Olympio Simões
(FUNCR-IJM), com a finalidade de zelar correta aplicação dos recursos, observando os
princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência.
Art. 2º O Conselho Fiscal do Instituto José Miguel Olympio Simões é o órgão que toma
decisões estratégicas e define as políticas gerais de administração. É um órgão colegiado
com poder decisório, normativo, deliberativo e fiscalizador das receitas destinadas ao
Instituto José Miguel Olympio Simões.
Art. 3º O Conselho Fiscal do Instituto José Miguel Olympio Simões será responsável pela
fiscalização contábil, financeira e orçamentária da autarquia e do Fundo Único de Captação
de Recursos — FUNCR-IJM, competindo-lhe acompanhar a execução orçamentária, examinar
e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e a prestação de contas anual.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Fiscal zelar pela correta aplicação dos recursos,
observando os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência, podendo,
para tanto, requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao pleno
exercício de suas atribuições.
Art. 4º O Conselho Fiscal tem como função:
I- Aprovar o planejamento estratégico;
II - Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens;
HI - Estabelecer diretrizes gerais;
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IV - Aprovar a reforma ou alteração do estatuto ou regulamento;
V - Definir a política geral de administração;
VI- Aprovar o orçamento anual;
VIH - Deliberar sobre a política e decisão de investimentos;
VII - Aprovar a criação, reforma ou extinção de plano de benefícios;
IX - Deliberar sobre outros temas que não estejam previstos no estatuto ou no regulamento
X - Fiscalizar a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados.
Art. 5º O Conselho será composto por:
I— Três (3) Representantes do poder executivo municipal;
H - Dois (2) Representantes da sociedade civil organizada;
HI — Um (1) Representantes dos usuários dos serviços prestados pela autarquia.
Parágrafo único. A estrutura, funcionamento, mandato dos conselheiros, critérios de escolha
e competências específicas do Conselho serão definidos em regulamento próprio.
Art. 6º O Conselho Fiscal tem como função:
I - Aprovar o planejamento estratégico;
H - Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens;
III - Estabelecer diretrizes gerais;
IV- Aprovar a reforma ou alteração do estatuto ou regulamento;
V - Definir a política geral de administração;
VI - Aprovar o orçamento anual;
VII - Deliberar sobre a política e decisão de investimentos;
VIH - Aprovar a criação, reforma ou extinção de plano de benefícios;
IX - Deliberar sobre outros temas que não estejam previstos no estatuto ou no regulamento
X - Fiscalizar a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados.
Art. 7º Fica criado o Fundo Único de Captação de Recursos do Instituto José Miguel
Olympio Simões (FUNCR-IJM), de natureza contábil e financeira, terá a finalidade de
captar e destinar recursos financeiros para apoiar programas, projetos e ações vinculadas aos
objetivos da Autarquia.
Art. 8º Constituirão receitas do FUNCR-UM:
I— Transferências de dotações orçamentárias municipais, estaduais e federais;
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H - Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IN — Receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com organizações
públicas ou privadas;
IV — Recursos oriundos de campanhas e eventos promovidos pelo Instituto;
V — Outros recursos compatíveis com a legislação vigente.
81º O FUNCR-IJM poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive com
incentivo fiscal, nos termos da legislação federal aplicável, em razão do caráter filantrópico de
suas atividades.
82º Os recursos do FUNCR-IJM serão destinados, prioritariamente, às seguintes finalidades:
I — Apoio a projetos e ações de assistência social voltados a crianças, adolescentes e pessoas
idosas em situação de vulnerabilidade;
NH — Fomento a iniciativas culturais e esportivas que promovam a inclusão e a integração
social de crianças, adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade.
Art. 9º O Fundo de Recursos do Instituto José Miguel Olympio Simões — FUNCR-UM
poderá ser regulamentado por ato próprio, com vistas ao detalhamento de sua administração,
gestão financeira e operacional, conforme disposto nesta Lei.
Art. 10. Os recursos do FUNCR-IJM serão aplicados de forma proporcional e destinada ao
atendimento das finalidades e do Instituto José Miguel Olympio Simões.
Art. 11. A gestão do FUNCR-IJM será exercida pelo Instituto José Miguel Olympio Simões,
sob a supervisão do Conselho Fiscal, observando-se os princípios da transparência e da
publicidade na utilização dos recursos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Art. 12. O FUNCR-IJM deverá elaborar e publicar relatório anual detalhado sobre as receitas
e despesas realizadas, que será submetido à aprovação do Conselho Fiscalizador e
disponibilizado ao público.
Art. 13. Constituirão Receitas do FUNCR-UM:
I- Contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas;
II - Rendas em seu favor constituído por terceiros;
III- Renda patrimonial;
IV - Verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins;
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V - Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem
concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e
internacionais, bem como os rendimentos por esses bens;
VI - Receitas provenientes dos serviços prestados, venda de produtos e publicações, direitos
autorais, bens e receitas patrimoniais;
VII - Receitas proveniente de contratos, subvenções, convênios e termos de parcerias,
patrocínios, apoios celebrados com pessoas físicas e jurídicas, governamentais ou privadas
das esferas municipais, estaduais e federais nacionais e internacionais;
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Mangaratiba, xx dk xxxxxxxx de 2025.
LUIZ CLÁUDIO
SOÚZA RIBEIRO
Preféi
ito
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