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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDispõe sobre a criação de um dia de feriado municipal no âmbito de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id18071

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Aguardando emissão de Parecer CCJ — —
2025-08-11 Assinatura da Presidência-encaminhamento à CCJ — —
2025-08-07 Aguardando encaminhamento — —
2025-08-07 Registro na Secretaria da leitura da Matéria — —
2025-08-07 Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-08-06 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-08-01 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-08-01 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T11:16:20.681974-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2025-11-07T14:19:13.093646-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis é, q
Ao Expediente
p/Leit
PROJETO DE LEI Nº 54 12025.
” Presidente
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM DIA DE
FERIADO MUNICIPAL NO ÂMBITO
DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais e, com fundamento na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído feriado municipal no dia 8 de dezembro, no âmbito do município de
Mangaratiba, em homenagem à padroeira Nossa Senhora da Imaculada Conceição.
Art. 2º O feriado instituído por esta Lei passará a integrar o calendário oficial de datas
comemorativas e religiosas do Município de Mangaratiba, observado o disposto no art.2º
da Lei Federal nº 9.093/1995, que autoriza até quatro feriados religiosos locais, inclusive
a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 1º de agosto de 2025.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar a tradição religiosa e cultural do
bairro de Conceição de Jacareí, cuja padroeira, Nossa Senhora da Imaculada
Conceição, é celebrada todos os anos no dia 8 de dezembro com festas, missas e
manifestações populares.
A data de 8 de dezembro é, no calendário litúrgico da Igreja Católica, solenidade
da Imaculada Conceição da Santíssima Virgem Maria. Trata-se de uma das festas mais
importantes da fé cristá e especialmente significativa para nossa comunidade, que tem a
Imaculada Conceição como padroeira desde os primórdios da formação do bairro. A
tradição religiosa é amplamente vivenciada pela população, que participa ativamente de
missas nesse dia.
A própria igreja orienta os fiéis a “guardar as festas de preceito” e, sempre que
possível, reservar esse dia para oração, participação na eucaristia e ações comunitárias.
Assim, a concessão de um feriado ou ponto facultativo local em 8 de dezembro permitirá
que os moradores vivam plenamente esse momento de devoção, sem prejuízo de suas
responsabilidades civis e laborais.
A proposta está em consonância com a Lei Federal nº 9.093/1995, que permite
aos municípios instituírem até quatro feriados religiosos locais, considerando tradições e
a identidade cultural da população.
Em Mangaratiba, já é tradicional a comemoração do dia 8 de setembro, em
homenagem a Nossa Senhora da Guia, padroeira da sede do município, reconhecida
como data festiva. No entarto, não há impedimento legal para a instituição de outro feriado
religioso local, especiaimente por se tratar de um bairro com identidade e celebrações
próprias.
Assim, esta Lei tem como objetivo fortalecer os !aços culturais e espirituais da
comunidade de Conceição de Jacareí, reconhecendo oficialmente o valor de uma tradição
religiosa profundamente enraizada no cotidiano do bairro.
Diante de todo exposto, reconhecendo a importância da propositura, submeto este
projeto de lei para apreciação dos pares e que após a devida tramitação, seja
integralmente aprovado nesta casa.
Mangaratiba, 1º de agosto de 2025.
Hiar dos Reis
RfAbuiar)
Yi
Yury Aguiar

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