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materia nº 44/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA CICLOVIÁRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id181

Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
à Câmara Municipal de Mangaratiba
? PROJETO DE LEI nÁi4 [92043 -
AUTORIZA AO PODER EXEAUTIVO sgm
MUNICIPAL A CRIAR O SISTEMA Vo
CICLOVIÁRIO NO ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA FAÇO SABER QUE A d ÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: |
Art. 1º- Fica criado o Sistema Cicloviário no Município de Mangaratiba, como
incentivo ao uso de bicicletas para o transporte, contribuindo para o desenvolvi mento da
mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas
e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, deyendo ser
considerado modelo efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Mangaratiba será formado pot:
1 - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, jaixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento composto por bicicletários e para ciclos,
Amt. 3º - O Sistema Cicloviário deverá: |
SOME Gural- articular o transporte por bicicleta com o Sistema de Transporte Cbletivo de
Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o
ciclista;
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Il - implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de
planejamento para implantação de ciclovias ou ciclo faixas nos trechos de radovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas fé Ireap, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;
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HI - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a
demanda que se pretende atender;
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IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano, aos prédios públicos e aos
locais de grande circulação de pessoas infraestrutura apropriada para a arda de
bicicletas;
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V - promover atividades educativas visando à formação de comportamento |seguro e
responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado; |
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VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. |
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Art. 4º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o progiama
de implantação do Sistema Cicloviário, considerando as propostas contidas nós Planos
Diretor da cidade. |
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Art. 5º- A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte: |
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I- ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central; |
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K - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, n9 canteiro
central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros locais de interesse;
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Il - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bigicletas e
possuindo sinalização de trânsito específica.
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Art. 6º- A ciclo faixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulaç
bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
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Parágrafo único - A ciclo faixa poderá ser adotada quando não houver disponbiiade
de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que
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as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a
circulação de bicicletas. É
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Art. 7º- A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde : “que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o
trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trân ito
Brasileiro.
$ 1º- A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais| para dar
continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a
construção de ciclovia ou ciclo faixa.
$ 2º- A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Orgão Executivo concedente nos casos em
comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º - Os terminais e estações de transferência de passageiros, os edifícios| públicos
municipais ou locais em que funcione qualquer órgão público municipal, as indústrias,
, escolas, centros de compras, supermercados, condomínios, parques e outros locais de
grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas. tais
como, bicieletários e para ciclos como parte da infraestrutura de apoio a esse mod de
transporte.
8 1º- O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de
bicicletas e poderá ser público ou privado. |
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$2º- O para ciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média
duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
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Art. 9º- À elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os
parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), deve
contemplar o planejamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como
deverá possuir para ciclos no seu interior.
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condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de
espaços compartilhados.
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Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública podem ser realizados Em rotas,
dias e horários autorizados por ato próprio do poder executivo competente, al partir de
solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. |
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Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de) dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário. |
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei cria o Sistema Cicloviário do Município de
Mangaratiba, e tem como objetivo principal promover o incentivo ao uso dal bicicleta
como meio de transporte alternativo, não poluente e saudável e a expansão das[ciclóvias
em nosso Município. |
Os nortes da modernidade urbana apontam para a necessidade de adequação! dos
espaços públicos para o uso da bicicleta como meio de transporte, que, além das
ciclovias, ciclo faixas e faixas compartilhadas, é composto também por bicicletários.
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— Pois, para utilização da bicicleta como meio de transporte se faz necessário também a
instalação de ferramentas destinadas ao estacionamento das mesmas nos locais de
grande afluência de pessoas, tais como, os órgãos públicos, as escolas, os parques, as
; praças municipais e as unidades de saúde públicas municipais, além dos termimais é das
song CóNsuita estações que compõem o sistema de transporte coletivo em suas diversas mod: lidades e
os espaços ao longo das ciclovias.
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Para a definição de local onde será implantado o bicicletário deverá ser detergninante a
segurança dos ciclistas e dos pedestres. Caberá ao próprio usuário a utilização de
dispositivo de segurança para a permanência da bicicleta no estacionamento, público,
cuja utilização será gratuita.
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Com a aprovação do presente projeto de lei é dado um importante passo no estímulo ao
uso de bicicletas como meio de transporte no Município de Mangaratiba. |
A utilização da bicicleta como meio de transporte proporciona a cidade uma bpção de
locomoção que ocupa menos espaço, é ágil, silenciosa, contribui para a promoção da
saúde do seu usuário e não afeta o meio ambiente, já que não emite gás carbô Ônico na
atmosfera e ainda retira da rua um carro, diminuindo assim a quantidade de veiculos em
circulação:
A exemplo de outros municípios brasileiros esse projeto de lei prevê a criação de
bicicletários públicos em locais de grande afluxo de pessoas proporcionando o| estímulo
a utilização do transporte não motorizado, buscando também reduzir a incidência de
bicicletas indevidamente estacionadas nas vias públicas, acorrentadas a placas de
sinalização e a árvores, prejudicando muitas vezes o tráfego de pedestres e tausando
outros inconvenientes.
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Sala das Sessões, em de de 2012. |
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(Zé Maria) |
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