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(TÃO Expediente
m/Leitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
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| em 26 AGO 2025
SEE
MENSAGEM N.º 034, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 -
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex? e ilustres Vereadores o anexo
Projeto de Lei que “ALTERA OS ARTIGOS 205 E 231, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em
caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba.
Esperando contar com à inestimável golaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento à V. Ex e seus dignos Pares mi
gn
LUIZ CLÁUDIO D RIBEIRO
Pre
A Sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº XX DE XXXXXX DE 2025
“ALTERA OS ARTIGOS 205 E 231, DA LEI
ORGÂNICA | DO — MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 68, II combinado com artigo 92,
inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Ficam alterados o Caput dos artigos 205 e 231, da Lei Orgânica do
Município de Mangaratiba, que passam à vigorar com a seguinte redação:
“Art 205 - O órgão responsável pela formulação da política agrária e
agrícola do Município será o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
obedecendo à seguinte composição: oito representantes do Poder Público e oito
representantes da sociedade civil, oriundos de associações representativas do
setor rural e agricola ativas no Município. Os demais atos relativos ao
funcionamento do Conselho serão definidos em regimento interno próprio.
Art. 231 - Cabe ao Município estabelecer a criação e o gerenciamento das
políticas pesqueiras, através da implantação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Pesqueiro, obedecendo à seguinte composição: oito
representantes do Poder Público e oito representantes da sociedade civil,
oriundos de associações representativas do setor pesqueiro ativas no Município.
Os demais atos relativos ao funcionamento do Conselho serão definidos em
regimento interno próprio. ”
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições anteriores.
Mangaratiba, xx dexxxxxxx de 2025
Luiz Cláudio dglSouza
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