Ao Expedicnte
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Réis
PROJETO DE LEI Nº 61 /2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM DIA DE
FERIADO MUNICIPAL NO ÂMBITO
DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais e, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A
FESTA DA PADROEIRA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NO DISTRITO DE
CONCEIÇÃO DE JACAREÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º — FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, A SER
REALIZADA ANUALMENTE, NO DISTRITO DE CONCEIÇÃO DE JACAREÍ, NO MÊS DE
DEZEMBRO.
ART. 2º — A FESTA DA PADROEIRA, DE CARÁTER CULTURAL, RELIGIOSO, TURÍSTICO E
SOCIAL, PASSA A SER RECONHECIDA COMO EVENTO OFICIAL DO MUNICÍPIO,
INTEGRANDO AS AÇÕES DE VALORIZAÇÃO DAS TRADIÇÕES LOCAIS.
ART. 3º — A REALIZAÇÃO DO EVENTO PODERÁ CONTAR COM O APOIO DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, EM PARCERIA COM A PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,
ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, ENTIDADES CULTURAIS E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE
QUEIRAM COLABORAR.
ART. 4º — O EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ INCLUIR NO ORÇAMENTO ANUAL RECURSOS
DESTINADOS A APOIAR A INFRAESTRUTURA, LOGÍSTICA E DIVULGAÇÃO DO EVENTO,
SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO.
ART. 5º —- O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE LEI.
ART. 6º — ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
MANGARATIBA S/2 DE AGOSTO DE 2025
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Vereador autor
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Mangaratiba, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição,
tradicionalmente celebrada no dia 8 de dezembro, data em que se comemora a
Imaculada Conceição de Maria.
A inserção desse evento no calendário municipal se justifica por sua importância
histórica, religiosa, cultural e social para a população mangaratibense. Trata-se de uma
manifestação de fé que atravessa gerações, reunindo não apenas a comunidade local,
mas também visitantes e turistas, fomentando a cultura, o turismo religioso e a economia
municipal.
Do ponto de vista jurídico e normativo, o projeto encontra respaldo:
Constituição Federal:
Art. 30, 1 e Il — confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;
Art. 215 — estabelece que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais”.
Lei Orgânica do Município de Mangaratiba:
Art. 12 — prevê que o Município, no uso de sua autonomia, pode editar leis e adotar
medidas pertinentes aos interesses locais;
Arts. 301 a 303 — tratam da promoção e difusão da cultura como dever do Município,
incluindo apoio às manifestações tradicionais, religiosas e populares.
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VEREADOR
CAMARA MLINICIPAL
Estado do Rio de Janeiro
| E Câmara Municipal de Mangaratiba
EE Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis
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Além disso, há precedentes legislativos em Mangaratiba que reforçam a regularidade da
presente proposta, como:
Lei nº 1.558/2024, que inclui a Festa do Divino Espírito Santo no calendário oficial;
Lei nº 1.499/2023, que inclui a Festa de São João Marcos:
Lei nº 1.372/2021, que institui o Dia Municipal do Pedagogo.
Dessa forma, observa-se que a técnica legislativa adotada já é utilizada pela Câmara
Municipal para o reconhecimento de datas e celebrações relevantes à identidade cultural
da cidade.
Portanto, a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição no Calendário
Oficial de Eventos de Mangaratiba representa não apenas o respeito à tradição religiosa
e cultural de nosso povo, mas também um instrumento de valorização do patrimônio
imaterial, fortalecimento da identidade municipal e incentivo ao desenvolvimento turístico
e econômico.
Diante de tais fundamentos, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição, que é legítima, legal e de grande relevância para a comunidade de
Mangaratiba.