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materia nº 37/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 023/2025 de autoria do Sr. Vereador Nilton Santiago que "Dispõe sobre a instalação de chuveiros públicos com água doce nas praias do município de Mangaratiba e dá outras providências".
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2025-10-07T11:55:19.018278-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de MangaraZa 
Gabinete do Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Ao Expediente 
p/Lei til r 
k 09 
resi ente 
MENSAGEM N° 37, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 
PROCESSO N° 10596/2025. 
PROJETO DE LEI N.° 23/2025. 
Vereador Autor: Nilton Carlos Santiago Barros 
RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 23/2025, que: "dispõe sobre a instalação de 
chuveiros públicos com água doce nas praias do município de Mangaratiba e dá 
outras providências". 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A presente análise tem por escopo verificar a constitucionalidade formal e 
material da proposta, especialmente quanto A. sua iniciativa legislativa e conformidade 
com a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, à luz dos princípios que regem 
o processo legislativo. 
Os presentes autos são compostos pelo Processo Administrativo n° 10596/2025 
(007 paginas), Oficio n° 585/2025(fl. 02), Projeto de Lei n° 23/2025(fl. 04), Justificativa 
(11. 06). 
Cumpre observar que a presente manifestação jurídica se restringirá aos aspectos 
atinentes verificar a constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei. 
Recebido em: Q1/ 07 / ;2 
As : 3i' h 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
* * * 
153 4 44tv—GArze,e 1631 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A presente aprovação de projeto de lei 23/2025, de iniciativa da Câmara 
Municipal, de autoria do Exmo. Vereador, Sr. Nilton Carlos Santiago, que "dispõe sobre 
a instalação de chuveiros públicos com água doce nas praias do município de 
Mangaratiba e dá outras providências". 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 
92, incisos III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo para a prática desses atos normativos, em consonância com o principio da 
separação dos poderes e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(• 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução: 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela 
Camara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade 
e às necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 23/2025, que dispõe sobre a instalação de chuveiros públicos 
com Agua doce nas praias do Município de Mangaratiba, encontra respaldo 
constitucional e legal, na medida em que concretiza direitos fundamentais assegurados 
pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana(art.1°, III), o direito 
social a sathae(art. 1 9e.) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(art. 
225). Além disso, a iniciativa insere-se no âmbito do interesse local, de competência 
legislativa municipal(art.30, I, CF), tratando de medida de utilidade pública que garante 
maior salubridade, bem-estar e qualidade de vida aos cidadãos e visitantes. 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
À luz do Tema 917 da repercussão geral do STF, inframencionado, leis de 
iniciativa parlamentar que criem despesas são compatíveis com a Constituição desde que 
não invadam o núcleo da iniciativa privativa do Chefe do Executivo(art.61, §1°, II, "a", 
"c" e "e", CF): 
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos(art. 61, § 1°, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). 
"LeadingCase": EMENTA. Recurso extraordinário com agravo. 
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio 
de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo 
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 
RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, 
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 
DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016) 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do 
Tema 917 da repercussão geral, firmou entendimento de que não configura vicio de 
iniciativa lei de origem parlamentar que, embora crie despesa, não interfira na estrutura 
da Administraçao, nas atribuições de seus órgãos ou no regime jurídico dos servidores 
públicos. Precedentes como o ARE 878911 RG, o RE 1495213 AgR e o ARE 1510313 
AgR reforçam a constitucionalidade de normas semelhantes, voltadas à concretização de 
direitos sociais, desde que preservada a prerrogativa do Poder Executivo de 
regulamentar e executar a política pública. Vejamos, pois os mais recentes julgados a 
respeito: 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM PRAÇAS 
E PARQUES. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. 
CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS .14 
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO 
DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DEOR GAODA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA OU DO REGIMEJURIDIC°DE SERVIDORES PÚBLICOS. 
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM 
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se 
no sentido de que não ha usurpa cão de competência do Poder Executivo 
quando a lei, embora crie despesa, não trata da estrutura ou atribuição de 
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órgãos da administração, nem do regime jurídico de servidores públicos 
(Tema 917 da Repercussão Geral). 2. A lei municipal em questão não se 
imiscui na estrutura ou atribuição de órgãos da administração pública, mas 
determina a instalação de fraldários, respeitando a autonomia do Poder 
Executivo para regulamentar e executar a obra. 3. Agravo interno conhecido 
e não provido. (ARE 1510313 AgR, Relator(a): FLA" VIO DINO, Tribunal 
Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
DIVULG 10-04-2025PUBLIC11-04-2025) 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei n° 10.487 do Município de Santo André, de 15 de 
março de 2022. Instituição do Programa de Prevenção e Tratamento da 
Endometriose no Município de Santo André. Ausência de impugnação de 
todos os fundamentos da decisão ora agravada. Principio da dialeticidade. 
Acórdão recorrido que destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal firmada no Tema n° 917 da Repercussão Geral. Plena 
constitucionalidade material da legislação impugnada. Direito social à saúde. 
Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação especifica dos 
fundamentos do pronunciamento judicial atacado impede o conhecimento do 
agravo interno(art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. 
No julgamento do Tema n° 917 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal 
Federal firmou a tese segundo a qual "não usurpa competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos(art. 61, § 1°, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição 
Federal)". O acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do 
Supremo Tribunal firmada no âmbito do Tema n°917 da Repercussão Geral. 
3. A legislação municipal impugnada esta em conformidade com os ditames 
constitucionais referentes ci concretização do direito social elsaúde. 
Inexistência de inconstitucionalidade material. 4. Agravo regimental ao qual 
se nega provimento. (RE 1495213 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLL Tribunal 
Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
D1VULG 26-08-2024PUBLIC27-08-2024) 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N° 7.470/2024. PROGRAMA 
"NA HORA MULHER". LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO 
DE POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA. TEMA 
917 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO 
FORMAL APENAS QUANTO À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. 
Esta Suprema Corte, no julgamento do ARE n° 878.911/RJ (Tema 917 da 
Repercui,yao Geral),..firrnut4 ortignairriencv;iv 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, g; 10, II, "a", "c" e "e", 
da Constituição Federal). 2. A. compatível com a Constituição Federal norma 
de origem parlamentar que cria políticas publicas, desde que não adentre no 
núcleo da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, como, por 
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exemplo, a organização e funcionamento da Administração Pública, 
conclusão lógica que se extrai das premissas fixadas no julgamento do tema 
917 da Repercussão Geral. Constitucionalidade dos art.I ° 2° 40
, 6' e 8° da 
lei distrital n° 7.470/2024. 3. Quanto aosart. 3°, 5°, 7° e 9°, a legislação 
distrital é incompatível com as diretrizes do texto constitucional porquanto 
alterou a estrutura e funcionamento da Administração Pública e criou novas 
atribuições a órgãos distritais, interferindo na gestão administrativa. 4. 
Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de declarar a 
constitucionalidade dos artigos 1° 2°, 40
, 6° e 8° da Lei Distrital n° 
7.470/2024, e a inconstitucionalidade dosarts. 3°, 5°, 7° e 9° Lei Distrital n° 
7.470/2024. (RE 1544272, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, 
julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO Ale-s/n DIVULG 03-
06-2025PUBLIC04-06-2025) 
0 projeto em sua essência privilegia, ainda, os princípios da igualdade e da 
universalidade no acesso a bens públicos, garantindo que toda a coletividade possa 
usufruir do espaço costeiro com condições adequadas de higiene e salubridade. Trata-se 
de medida que dialoga com a função social dos bens de uso comum e que favorece o 
turismo sustentável, fortalecendo o desenvolvimento local. 
Todavia, quanto ao art.6° do projeto, impõe-se veto parcial, porquanto a 
redação proposta determina que a Secretaria de Meio Ambiente realize diretamente o 
mapeamento dos canais de água, identificando disponibilidade e quantidade de recursos 
hídricos. Embora louvável no mérito, a norma incorre em vicio formal por invadir a 
esfera de organização e funcionamento da Administração Pública, impondo atribuição 
concreta e especifica a determinado órgão do Executivo, hipótese vedada pela 
Constituição e afastada pela própria jurisprudência do STF no Tema 917. A manutenção 
desse dispositivo configuraria ingerência na competência privativa do Prefeito para 
dispor sobre a estrutura administrativa, razão pela qual o veto parcial resguarda a 
constitucionalidade da lei. 
Entende-se que o artigo 6°, do Projeto de Lei em apreço, ao direcionar 
atribuições as Secretarias Municipais, está em conflito com o disposto noart.71, inciso 
III, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a estruturação, organização e 
atribuição de Secretarias, Departamentos ou órgãos equivalentes da Administração 
Pública Municipal são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: 
(.) 
III—cria cão, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração 
Pública: 
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente A. Administração Pública 
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo 
necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes, 
tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela 
jurisprudência e peloart.61, §1°, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. 
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Gabinete do Prefeito 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
,¢ 10Saode iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: 
II 
6.) 
- disponham sobre: 
6.) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da 
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e 
harmônicos entre si. 
Em conclusão, verifica-se que o Projeto de Lei n° 23/2025 é constitucional e 
legal em sua essência, podendo ser sancionado pelo Prefeito Municipal, com a ressalva 
do veto parcial aoart.6°, de forma a preservar a separação de poderes e afastar 
eventual vicio de iniciativa. A sanção parcial permitirá que a população seja beneficiada 
com a instalação dos chuveiros públicos nas praias, sem que se comprometa a autonomia 
administrativa do Poder Executivo, harmonizando o principio democrático com a 
supremacia da Constituição. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de 
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 23/2025, destacando pelo VETO 
PARCIAL ao artigo 6° do Projeto de Lei, por vicio de iniciativa, na forma apontada 
acima. 
Atenciosamente, 
Mangaratiba, 03 de setembro de 2025. 
LUIZ CLAUDIO DEitir=teg 
SOUZA PARJR0:11894627709 
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Prefeito 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba — RJ. 
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