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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre o Programa Bem-Estar Feminino na Rede Municipal de Educação de Mangaratiba, com a finalidade de realizar a distribuição de kits de higiene íntima para as estudantes da rede pública de ensino da cidade.
native_id18218

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-09-05 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T15:26:28.501469-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-03-27T11:39:04.664676-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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o 
S3 
Ao Expediente 
p/Leitur 
Em 0 9 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
\,DE tvi4z);\ 
o DE 14 ,19. 
0° -73 "x • 
Z 0 I 
PROJETO DE LEI N° (05/2025 
"DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA BEM￾ESTAR FEMININO NA REDE MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE MANGARATIBA, COM 
A FINALIDADE DE REALIZAR A 
DISTRIBUIÇÃO DEKITSDE HIGIENE 
iNTIMA PARA AS ESTUDANTES DA 
REDE PÚBLICA DE ENSINO DA CIDADE". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído o Programa Bem-Estar Feminino na rede municipal de 
educação de •Mangaratiba, com a finalidade de realizar a distribuição dekitsde 
higiene intima para as estudantes da rede pública de ensino fundamental e ensino 
médio da cidade. 
Art.2° - 0 Programa será desenvolvido no âmbito da rede municipal de ensino com 
o apoio da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde, 
tendo como finalidade a distribuição de itens de higiene menstrual para adolescentes 
em situação de vulnerabilidade, nas escolas da rede pública, mediante a entrega de 
kitscompostos por materiais necessários para a higiene e também materiais 
informativos sobre saúde da mulher. 
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a Equipe Gestora da Unidade 
Escolar poderá cadastrar as estudantes em período menstrual bara o recebimento 
doskitsde higiene intima. 
Art.3° - 0 kitde higiene previsto nessa lei será composto, nominim, por: 
I — Absorventes higiênicos; 
II — Sabonete liquido; 
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Nilton Car ntiago Bar 
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Autor 
San 
Ill — Álcool erri gel ou outro produto antisséptico adequado; 
IV — Lenços de papel ou toalhas higiênicas descartáveis; 
V — Cartilha informativa sobre saúde da mulher. 
Art.4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Mangaratiba,05 dei 7419:le 2025. 
Justificativa: 
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade do programa bem-estar feminino na rede 
municipal de educação de Mangaratiba. 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Mangaratiba, o Programa Bem-Estar Feminino, destinado à distribuição gratuita 
dekitsde higiene intima para as estudantes da rede pública de ensino fundamental 
e médio. 
A iniciativa busca enfrentar um problema real e urgente: a pobreza menstrual, 
que consiste na dificuldade ou impossibilidade de acesso a absorventes e demais 
produtos de higiene necessários durante o período menstrual. Essa condição afeta 
diretamente a saúde, a dignidade e o rendimento escolar de inúmeras adolescentes 
e jovens. 
Ao instituir este Programa, Mangaratiba dá um passo fundamental na 
promoção da equidade educacional, da saúde pública e da dignidade da mulher, 
assegurando que nenhuma aluna da rede municipal seja privada de seu direito 
educação por falta de condições minimas de cuidado com sua saúde intima. 
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência, 
submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos de estima e 
consideração. 
Presidente 
Autor 

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