PROJETO DE LEI N° '4* /2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente
p/Leitura
Câmara Municipal de Mangar tibar,
E m u 25
sIdente
"INSTITUI 0 REGISTRO DOS MESTRES
E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES
DO ARTESANATO MANGARATIBENSE
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber
que Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono o seguinte:
LEI:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES E
MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO
MANGARATIBENSE
Art.10- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Mangaratiba, o Registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do
Artesanato, a ser feito em livro próprio, a cargo da Fundação Mario Peixoto,
Autarquia da estrutura da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
Art.2° - Seraconsiderado, para os fins desta Lei, como Mestres e Mestras dos
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense e, para tanto, Patrimônio Vivo
Mangaratibense, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres e Mestras dos
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense, que tenha os conhecimentos
e as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional
e popular de determinada comunidade estabelecida no município de
Mangaratiba.
Parágrafo único - Entende-se como Patrimônio vivo Mangaratibense, para os
fins deste artigo, o artesão (a) com notório saber, possuidora dos conhecimentos,
das destrezas e das técnicas necessárias para a produção e preservação da
cultura tradicional e popular de uma região.
CAPITULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA 0 REGISTRO DOS
MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO
MANGARATIBENSE
ESTADO 1)0 RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
Art.3° - Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os
artesãos e artesãs, abrangidos na definição de Tesouro Vivo Mangaratibense,
atender ainda aos seguintes requisitos:
I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros e residentes no município
de Mangaratiba há mais de 10 (dez) anos;
II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida
atividade artesanal há mais de 20 (vinte) anos;
III- estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos e suas técnicas a
alunos e aprendizes;
IV — possuir a carteira de artesão municipal de Mangaratiba;
V — possuir a carteira de artesão nacional.
Art.4° - Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o
processo de indicação de Registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e
Fazeres do Artesanato, na forma desta Lei:
I - relevância da vida e obras voltadas para o artesanato tradicional e popular de
Mangaratiba;
II — reconhecimento público da atuação nas tradições artesanais desenvolvidas
no município de Mangaratiba;
III- permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos
artesanais;
IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições artesanais;
Art.5° - A cada ano a Fundação Mário Peixoto, abrirá inscrição para 05 (cinco)
vagas para mestres e mestras dos saberes e fazeres do artesanato.
CAPITULOIII
DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES E MESTRAS DOSSA:ES E
FAZERES DO ARTESANATO MANGARATIBENSE
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art.6° - São partes legitimas para provocar a instauração do processo, avaliação
e parecer na formalização do registro no Livro dos Mestres e Mestras dos
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense:
I — Fundação Mario Peixoto;
II — CMPCM — Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mangaratiba.
Art.7° - 0 requerimento preenchido e assinado pelo candidato, ao Titulo de
Mestres e Mestras Artesãs dos Saberes e Fazeres do Artesanato
Mangaratibense implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas
previstas nesta Lei, devendo ser entregue pela entidade proponente, segundo o
artigo 60; para avaliação e parecer do Fundação Mario Peixoto — FMP.
Art.8° - Sendo o parecer da aprovação, esta encaminhará o processo
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, que submeterá à homologação no Diário
Oficial do Município de Mangaratiba com relação dos contemplados como
Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense.
Art.9° - Sendo o parecer negativo ao registro do candidato como Mestres e
Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato, o interessado poderá, no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso dirigido a Fundação
Mario Peixoto - FMP, para decisão e avaliação final, procedendo-se de acordo
com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo.
Art.10 - Feita no Diário oficial do município de Mangaratiba a publicação de que
trata oart. 8° desta Lei, seraprocedida pelo CMPCM — Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Mangaratiba junto a Fundação Mario Peixoto, a
competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres e Mestras
dos Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES E
MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO
MANGARATIBENSE
Art.11 - 0 registro no Livro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do
Artesanato Mangaratibense resultará, para o artesão(a) registrada, nos
seguintes direitos:
I - diploma que concede o Título de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres
do Artesanato Mangaratibense;
Art.14 - Esta Lei entraraernvigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
II — prioridade em participações m eventos de natureza artesanal no município;
III — prioridade na representaça municipal em eventos de natureza artesanal,
estaduais, nacionais e internacio ais;
§ 10 - Os direitos atribuidos aos r gistrados como Mestres e Mestras dos Saberes
e Fazeres do Artesanato Mangaratibense, na forma prevista nesta Lei, têm
natureza personaiissima, sãoin lienaveis e impenhoráveis, não podendo ser
cedidos ou transmitidos, a qualq er titulo, a cessionários, herdeiros ou legatários
e não gerara vinculo de qualquer atureza para com o município de Mangaratiba.
§ 2° - Os direitos atribuidos aos registrados como Mestres e Mestras dos Saberes
e Fazeres do Artesanato de Mangaratibense extinguir-se-ão por ocorrência da
morte do registrado.
CAPÍTULO V
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRES E MESTRAS
DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO MANGARATIBENSE
Art.12 - É dever do registrado no Livro de Mestres e Mestras dos Saberes e
Fazeres do Artesanato Mangaratibense transferir seus conhecimentos e técnica
aos alunos e aprendizes, no município de Mangaratiba.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13 - No primeiro ano de vigência desta Lei poderão ser até 05 (cinco) os
agraciados com o Titulo de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do
Artesanato Mangaratibense, cornum quantitativo máximo de até 10 (dez) novos
registros anuais, sempre por meio de edital especifico.
Ceci ia Cabral
Vereadora autora
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer, valorizar e preservar
os saberes e fazeres tradicionais dos artesãos e artesãs do município de
Mangaratiba, por meio da criação do Registro dos Mestres e Mestras dos
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense. Trata-se de uma medida de
fundamental importância para assegurar a continuidade das praticas culturais e
dos conhecimentos tradicionais que compõem o patrimônio imaterial da cidade.
Mangaratiba possui uma rica diversidade cultural expressa em suas
comunidades tradicionais, sejam elas calçaras, quilombolas, rurais ou urbanas,
onde o artesanato desempenha papel central na manutenção da identidade
local, na transmissão de saberes ancestrais e na geração de renda. Muitas
dessas práticas, passadas oralmente entre as gerações, correm o risco de
desaparecer diante das mudanças sociais e da ausência de políticas públicas
efetivas de valorização.
Ao instituir esse Registro, o município passa a reconhecer oficialmente os
detentores desses saberes como Patrimônio Vivo Mangaratibense, garantindolhes não apenas visibilidade e respeito institucional, mas também prioridade em
eventos culturais, feiras e ações de representação oficial. Além disso, fortalecese a dimensão educativa do artesanato, estimulando a transmissão
intergeracional dos conhecimentos e a formação de novos aprendizes.
A iniciativa esta em consonância com o artigo 216 da Constituição Federal de
1988, que reconhece os bens de natureza imaterial como parte do patrimônio
cultural brasileiro, bem como com a Política Nacional do Patrimônio !material
(Decreto n° 3.551/2000), que incentiva o reconhecimento e a salvaguarda dos
saberes e modos de fazer tradicionais.
Dessa forma, a proposta ora apresentada busca consolidar uma política cultural
estruturante e de longo prazo para o município de Mangaratiba, baseada no
reconhecimento de seus protagonistas e na valorização do legado cultural das
comunidades locais. Por isso, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação deste projeto, entendendo que ele representa um passo significativo
na preservação e valorização da cultura popular e tradicional mangaratibense.