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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui o registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense e dá outras providências.
native_id18219

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-09-05 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:17:18.057503-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2026-03-27T15:30:04.037921-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° '4* /2025 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente 
p/Leitura 
Câmara Municipal de Mangar tibar,
E m u 25 
sIdente 
"INSTITUI 0 REGISTRO DOS MESTRES 
E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES 
DO ARTESANATO MANGARATIBENSE 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber 
que Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono o seguinte: 
LEI: 
CAPITULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES E 
MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO 
MANGARATIBENSE 
Art.10- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de 
Mangaratiba, o Registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do 
Artesanato, a ser feito em livro próprio, a cargo da Fundação Mario Peixoto, 
Autarquia da estrutura da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. 
Art.2° - Seraconsiderado, para os fins desta Lei, como Mestres e Mestras dos 
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense e, para tanto, Patrimônio Vivo 
Mangaratibense, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres e Mestras dos 
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense, que tenha os conhecimentos 
e as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional 
e popular de determinada comunidade estabelecida no município de 
Mangaratiba. 
Parágrafo único - Entende-se como Patrimônio vivo Mangaratibense, para os 
fins deste artigo, o artesão (a) com notório saber, possuidora dos conhecimentos, 
das destrezas e das técnicas necessárias para a produção e preservação da 
cultura tradicional e popular de uma região. 
CAPITULO II 
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA 0 REGISTRO DOS 
MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO 
MANGARATIBENSE 
ESTADO 1)0 RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
Art.3° - Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os 
artesãos e artesãs, abrangidos na definição de Tesouro Vivo Mangaratibense, 
atender ainda aos seguintes requisitos: 
I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros e residentes no município 
de Mangaratiba há mais de 10 (dez) anos; 
II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida 
atividade artesanal há mais de 20 (vinte) anos; 
III- estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos e suas técnicas a 
alunos e aprendizes; 
IV — possuir a carteira de artesão municipal de Mangaratiba; 
V — possuir a carteira de artesão nacional. 
Art.4° - Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o 
processo de indicação de Registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e 
Fazeres do Artesanato, na forma desta Lei: 
I - relevância da vida e obras voltadas para o artesanato tradicional e popular de 
Mangaratiba; 
II — reconhecimento público da atuação nas tradições artesanais desenvolvidas 
no município de Mangaratiba; 
III- permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos 
artesanais; 
IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições artesanais; 
Art.5° - A cada ano a Fundação Mário Peixoto, abrirá inscrição para 05 (cinco) 
vagas para mestres e mestras dos saberes e fazeres do artesanato. 
CAPITULOIII 
DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES E MESTRAS DOSSA:ES E 
FAZERES DO ARTESANATO MANGARATIBENSE 
417 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art.6° - São partes legitimas para provocar a instauração do processo, avaliação 
e parecer na formalização do registro no Livro dos Mestres e Mestras dos 
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense: 
I — Fundação Mario Peixoto; 
II — CMPCM — Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mangaratiba. 
Art.7° - 0 requerimento preenchido e assinado pelo candidato, ao Titulo de 
Mestres e Mestras Artesãs dos Saberes e Fazeres do Artesanato 
Mangaratibense implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas 
previstas nesta Lei, devendo ser entregue pela entidade proponente, segundo o 
artigo 60; para avaliação e parecer do Fundação Mario Peixoto — FMP. 
Art.8° - Sendo o parecer da aprovação, esta encaminhará o processo 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba, que submeterá à homologação no Diário 
Oficial do Município de Mangaratiba com relação dos contemplados como 
Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense. 
Art.9° - Sendo o parecer negativo ao registro do candidato como Mestres e 
Mestras dos Saberes e Fazeres do Artesanato, o interessado poderá, no prazo 
de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso dirigido a Fundação 
Mario Peixoto - FMP, para decisão e avaliação final, procedendo-se de acordo 
com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo. 
Art.10 - Feita no Diário oficial do município de Mangaratiba a publicação de que 
trata oart. 8° desta Lei, seraprocedida pelo CMPCM — Conselho Municipal de 
Políticas Culturais de Mangaratiba junto a Fundação Mario Peixoto, a 
competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres e Mestras 
dos Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense. 
CAPITULO IV 
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES E 
MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO 
MANGARATIBENSE 
Art.11 - 0 registro no Livro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do 
Artesanato Mangaratibense resultará, para o artesão(a) registrada, nos 
seguintes direitos: 
I - diploma que concede o Título de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres 
do Artesanato Mangaratibense; 
Art.14 - Esta Lei entraraernvigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, 6 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
II — prioridade em participações m eventos de natureza artesanal no município; 
III — prioridade na representaça municipal em eventos de natureza artesanal, 
estaduais, nacionais e internacio ais; 
§ 10 - Os direitos atribuidos aos r gistrados como Mestres e Mestras dos Saberes 
e Fazeres do Artesanato Mangaratibense, na forma prevista nesta Lei, têm 
natureza personaiissima, sãoin lienaveis e impenhoráveis, não podendo ser 
cedidos ou transmitidos, a qualq er titulo, a cessionários, herdeiros ou legatários 
e não gerara vinculo de qualquer atureza para com o município de Mangaratiba. 
§ 2° - Os direitos atribuidos aos registrados como Mestres e Mestras dos Saberes 
e Fazeres do Artesanato de Mangaratibense extinguir-se-ão por ocorrência da 
morte do registrado. 
CAPÍTULO V 
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRES E MESTRAS 
DOS SABERES E FAZERES DO ARTESANATO MANGARATIBENSE 
Art.12 - É dever do registrado no Livro de Mestres e Mestras dos Saberes e 
Fazeres do Artesanato Mangaratibense transferir seus conhecimentos e técnica 
aos alunos e aprendizes, no município de Mangaratiba. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.13 - No primeiro ano de vigência desta Lei poderão ser até 05 (cinco) os 
agraciados com o Titulo de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres do 
Artesanato Mangaratibense, cornum quantitativo máximo de até 10 (dez) novos 
registros anuais, sempre por meio de edital especifico. 
Ceci ia Cabral 
Vereadora autora 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer, valorizar e preservar 
os saberes e fazeres tradicionais dos artesãos e artesãs do município de 
Mangaratiba, por meio da criação do Registro dos Mestres e Mestras dos 
Saberes e Fazeres do Artesanato Mangaratibense. Trata-se de uma medida de 
fundamental importância para assegurar a continuidade das praticas culturais e 
dos conhecimentos tradicionais que compõem o patrimônio imaterial da cidade. 
Mangaratiba possui uma rica diversidade cultural expressa em suas 
comunidades tradicionais, sejam elas calçaras, quilombolas, rurais ou urbanas, 
onde o artesanato desempenha papel central na manutenção da identidade 
local, na transmissão de saberes ancestrais e na geração de renda. Muitas 
dessas práticas, passadas oralmente entre as gerações, correm o risco de 
desaparecer diante das mudanças sociais e da ausência de políticas públicas 
efetivas de valorização. 
Ao instituir esse Registro, o município passa a reconhecer oficialmente os 
detentores desses saberes como Patrimônio Vivo Mangaratibense, garantindo￾lhes não apenas visibilidade e respeito institucional, mas também prioridade em 
eventos culturais, feiras e ações de representação oficial. Além disso, fortalece￾se a dimensão educativa do artesanato, estimulando a transmissão 
intergeracional dos conhecimentos e a formação de novos aprendizes. 
A iniciativa esta em consonância com o artigo 216 da Constituição Federal de 
1988, que reconhece os bens de natureza imaterial como parte do patrimônio 
cultural brasileiro, bem como com a Política Nacional do Patrimônio !material 
(Decreto n° 3.551/2000), que incentiva o reconhecimento e a salvaguarda dos 
saberes e modos de fazer tradicionais. 
Dessa forma, a proposta ora apresentada busca consolidar uma política cultural 
estruturante e de longo prazo para o município de Mangaratiba, baseada no 
reconhecimento de seus protagonistas e na valorização do legado cultural das 
comunidades locais. Por isso, solicito o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação deste projeto, entendendo que ele representa um passo significativo 
na preservação e valorização da cultura popular e tradicional mangaratibense. 

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