ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangarlfilm P restdente
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PROJETO DE LEI N2 /2025
"Dispõe sobre a regulamentação da utilização
de sistemas de reconhecimento facial para
controle de acesso em condomínios
residenciais e comerciais no Município de
Mangaratiba, em conformidade com a Lei
Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n°
13.709/2018) e dá outras providências."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.12 Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o uso de sistemas de
reconhecimento facial para fins de controle de acesso em condomínios residenciais e
comerciais, visando a proteção de dados pessoais, a privacidade dos moradores, visitantes e
prestadores de serviços, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art.22 Para fins desta Lei, considera-se:
I - dados biométricos: informações pessoais obtidas a partir de características físicas,
fisiológicas ou comportamentais, utilizadas para reconhecimento facial;
II - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta,
armazenamento, uso, compartilhamento e eliminação;
Ill - condomínio: pessoa jurídica de direito privado, regida pelo Código Civil, que utilize
sistema de reconhecimento facial para acesso de moradores, visitantes ou prestadores de
serviço.
Art.32 A adoção de sistema de reconhecimento facial em condomínios observará os
seguintes princípios:
I - finalidade: utilização restrita ao controle de acesso e segurança;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com a finalidade declarada;
III- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo de dados necessários;
IV - livre acesso: garantia de informação clara e acessível aos titulares sobre seus dados;
V - transparência: disponibilização de informações sobre o uso, armazenamento e tempo de
retenção dos dados;
Mangaratiba/RJ,)05 d
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Câmara Municipal de Mangaratiba
VI - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados de
acessos não autorizados.
Art.42 0 condomínio deverá disponibilizar aos titulares de dados:
I - alternativa de acesso não biométrica, de igual eficácia, para condôminos e visitantes que
não consintam com o reconhecimento facial;
II - política de privacidade especifica, divulgada em local visível e/ou eletrônico.
Art. 52Os dados biométricos coletados deverão:
I - ser armazenados em meios seguros e criptografados;
II - ter prazo máximo de retenção de 5 anos, salvo se legislação especifica dispuser em
contrário;
Ill - ser eliminados de forma segura após o término da finalidade ou revogação do
consentimento.
Art.62É vedado ao condomínio:
I - compartilhar dados biométricos com terceiros sem o consentimento expresso do titular;
II - utilizar os dados para finalidade diversa do controle de acesso;
III- comercializar ou transferir, a qualquer titulo, os dados coletados.
Art.72 0 condomínio responderá administrativa, civil e penalmente por danos causados em
decorrência do uso inadequado ou vazamento dos dados pessoais coletados, sem prejuízo
das sanções previstas na LGPD e em demais legislações aplicáveis.
Art. 820 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art. 92Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a utilização de sistemas de
reconhecimento facial em condomínios residenciais e comerciais no Município, em
conformidade com a Lei Federal n213.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Nos últimos anos, a adoção de tecnologias de biometria, especialmente o
reconhecimento facial, tem se tornado cada vez mais comum em condomínios, como
ferramenta de segurança e praticidade no controle de acesso de moradores, visitantes e
prestadores de serviços.
Entretanto, o reconhecimento facial envolve o tratamento de dados pessoais sensíveis,
conforme dispõe a LGPD nosart. 5°, II eart.110, exigindo cuidados redobrados para garantir
a privacidade, segurança e liberdade de escolha dos titulares.
A falta de regulamentação especifica para condomínios tem gerado dúvidas jurídicas e
riscos quanto ao uso indiscriminado desses dados, podendo ocasionar violação de direitos
fundamentais, como a intimidade, a privacidade e a autodeterminação informativa.
Dessa forma, o presente projeto estabelece:
• a obrigatoriedade de alternativa de acesso não biométrica para aqueles que não
desejarem aderir ao reconhecimento facial;
• regras de armazenamento seguro, prazo de retenção e eliminação dos dados;
• responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de uso indevido ou vazamento
de informações.
Com tais medidas, busca-se equilibrar a segurança patrimonial e pessoal
proporcionada pela tecnologia com a proteção de direitos fundamentais previstos na
Constituição Federal e na LGPD.
Portanto, é uma medida necessária e oportuna, conferindo segurança jurídica aos
condomínios e proteção efetiva aos cidadãos.
Diante do exposto, submeto o presente Projets se Lei à a eciação desta Casa
Legislativa, contando com o apoio dos nobres verea es para sua - • rovação.
NILTON C ' AGOBARROS
( • n Santi4o)
Verea