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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação da utilização de sistemas de reconhecimento facial para controle de acesso em condomínios residenciais e comerciais no Município de Mangaratiba, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Aguardando inclusão da matéria no Expediente
2025-09-05 Registro na Secretaria da chegada da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T15:26:28.652982-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-03-27T11:39:04.840509-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangarlfilm P restdente 
AoEx-pe 
P lT 
E 
rite : 
PROJETO DE LEI N2 /2025 
"Dispõe sobre a regulamentação da utilização 
de sistemas de reconhecimento facial para 
controle de acesso em condomínios 
residenciais e comerciais no Município de 
Mangaratiba, em conformidade com a Lei 
Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 
13.709/2018) e dá outras providências." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.12 Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o uso de sistemas de 
reconhecimento facial para fins de controle de acesso em condomínios residenciais e 
comerciais, visando a proteção de dados pessoais, a privacidade dos moradores, visitantes e 
prestadores de serviços, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Art.22 Para fins desta Lei, considera-se: 
I - dados biométricos: informações pessoais obtidas a partir de características físicas, 
fisiológicas ou comportamentais, utilizadas para reconhecimento facial; 
II - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, 
armazenamento, uso, compartilhamento e eliminação; 
Ill - condomínio: pessoa jurídica de direito privado, regida pelo Código Civil, que utilize 
sistema de reconhecimento facial para acesso de moradores, visitantes ou prestadores de 
serviço. 
Art.32 A adoção de sistema de reconhecimento facial em condomínios observará os 
seguintes princípios: 
I - finalidade: utilização restrita ao controle de acesso e segurança; 
II - adequação: compatibilidade do tratamento com a finalidade declarada; 
III- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo de dados necessários; 
IV - livre acesso: garantia de informação clara e acessível aos titulares sobre seus dados; 
V - transparência: disponibilização de informações sobre o uso, armazenamento e tempo de 
retenção dos dados; 
Mangaratiba/RJ,)05 d 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
VI - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados de 
acessos não autorizados. 
Art.42 0 condomínio deverá disponibilizar aos titulares de dados: 
I - alternativa de acesso não biométrica, de igual eficácia, para condôminos e visitantes que 
não consintam com o reconhecimento facial; 
II - política de privacidade especifica, divulgada em local visível e/ou eletrônico. 
Art. 52Os dados biométricos coletados deverão: 
I - ser armazenados em meios seguros e criptografados; 
II - ter prazo máximo de retenção de 5 anos, salvo se legislação especifica dispuser em 
contrário; 
Ill - ser eliminados de forma segura após o término da finalidade ou revogação do 
consentimento. 
Art.62É vedado ao condomínio: 
I - compartilhar dados biométricos com terceiros sem o consentimento expresso do titular; 
II - utilizar os dados para finalidade diversa do controle de acesso; 
III- comercializar ou transferir, a qualquer titulo, os dados coletados. 
Art.72 0 condomínio responderá administrativa, civil e penalmente por danos causados em 
decorrência do uso inadequado ou vazamento dos dados pessoais coletados, sem prejuízo 
das sanções previstas na LGPD e em demais legislações aplicáveis. 
Art. 820 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias da sua publicação. 
Art. 92Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vereador Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a utilização de sistemas de 
reconhecimento facial em condomínios residenciais e comerciais no Município, em 
conformidade com a Lei Federal n213.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Nos últimos anos, a adoção de tecnologias de biometria, especialmente o 
reconhecimento facial, tem se tornado cada vez mais comum em condomínios, como 
ferramenta de segurança e praticidade no controle de acesso de moradores, visitantes e 
prestadores de serviços. 
Entretanto, o reconhecimento facial envolve o tratamento de dados pessoais sensíveis, 
conforme dispõe a LGPD nosart. 5°, II eart.110, exigindo cuidados redobrados para garantir 
a privacidade, segurança e liberdade de escolha dos titulares. 
A falta de regulamentação especifica para condomínios tem gerado dúvidas jurídicas e 
riscos quanto ao uso indiscriminado desses dados, podendo ocasionar violação de direitos 
fundamentais, como a intimidade, a privacidade e a autodeterminação informativa. 
Dessa forma, o presente projeto estabelece: 
• a obrigatoriedade de alternativa de acesso não biométrica para aqueles que não 
desejarem aderir ao reconhecimento facial; 
• regras de armazenamento seguro, prazo de retenção e eliminação dos dados; 
• responsabilidade civil, administrativa e penal em caso de uso indevido ou vazamento 
de informações. 
Com tais medidas, busca-se equilibrar a segurança patrimonial e pessoal 
proporcionada pela tecnologia com a proteção de direitos fundamentais previstos na 
Constituição Federal e na LGPD. 
Portanto, é uma medida necessária e oportuna, conferindo segurança jurídica aos 
condomínios e proteção efetiva aos cidadãos. 
Diante do exposto, submeto o presente Projets se Lei à a eciação desta Casa 
Legislativa, contando com o apoio dos nobres verea es para sua - • rovação. 
NILTON C ' AGOBARROS 
( • n Santi4o) 
Verea 

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