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Expediente
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
residente
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM Nº 039, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para'apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em
anexo, que altera dispositivo da Lei de Criação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, e revoga o Art. 5º, $ 1º, “d”, e dá outras providências.
A adequação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência é imprescindível, diante do fato de não existir mais o
cargo de Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, exposto no
Art. 5º, 8 1º, “d”, deixando o Conselho assim sem paridade dos representantes do Poder
Público.
Diante do exposto e considerando a necessidade de adequar a Legislação
para suprir a ausência de um representante do Poder Público no Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, encaminhamos o presente projeto de lei
para o qual solicitamos a apreciação e aprovação pelos nobres Vereadores.
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LUIZ CLAUDIO Sisieapos tur
DE SOUZA CLAUDIO DE SOUZA
Luigiéibadivade Sariza Ribeiro
627709 Dados: 2025.09.12
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A Sua Excelência o Senhor fheces í u.oGA
NILTON SANTIAGO BARROS as J4-o
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXXXX DE 2025
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 876, DE 05
DE AGOSTO DE 2013, QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DORAVANTE
DENOMINADO CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso I, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte: Í
LEI:
Art. 1º Fica alterado o Art. 5º, 8 1º, “d”, dispositivo da Lei nº 876, de 05 de
agosto de 2013, que cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O conselho da pessoa com deficiência será constituído de 4
(quatro) representantes de órgãos do Poder Público e 4 (quatro) representantes da
sociedade civil, preferencialmente do segmento das pessoas com deficiência,
representados pelos seus titulares e respectivos suplentes, por mandato de 3 (três) anos,
sendo permitida somente uma recondução consecutiva ao cargo.
$17º Os representantes do Poder Público serão os membros do Governo que
fazem parte das áreas adiante relacionadas:
a. Um representante da Secretaria Municipal da área da Assistência Social;
b. Um representante da Secretaria Municipal da área de Educação;
c. Um representante da Secretaria Municipal da área de Saúde;
d. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo."
,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, xx de xxxxxxxx de 2025.
Luiz Cláudio de Souza Ribeiro
Prefeito
Es
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