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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDispõe sobre a concessão de prioridade na marcação de exames e consultas, no âmbito da rede municipal de saúde de Mangaratiba, às mães atípicas e demais responsáveis legais de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças crônicas ou múltiplas necessidades, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-09-17 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T15:26:28.808502-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-03-27T11:39:05.014219-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municip 
PROJETO DE LEI N. ° /2025. si dente 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE 
EXAMES E CONSULTAS, NO ÂMBITO DA 
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
MAN GARATIBA, ÁS MÃES ATiPICAS E 
DEMAIS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA),DOENÇAS CRÔNICAS OU 
MÚLTIPLAS NECESSIDADES, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Fica assegurada, no âmbito da rede municipal de saúde, a 
prioridade na marcação de consultas, exames e procedimentos médicos eletivos as 
mães atípicas e demais responsáveis legais, compreendendo: 
I - mães biológicas, adotivas ou responsáveis legais por pessoas 
com deficiência, transtorno do espectro autista(TEA), doenças crônicas ou múltiplas 
necessidades especiais; 
II - pais ou responsáveis legais que comprovem documentalmente a 
condição de responsabilidade exclusiva ou compartilhada sobre pessoa(s) que 
demandem cuidadoscontinuos. 
Parágrafo único. A prioridadeseraaplicada exclusivamente nas 
unidades e serviços de saúde sob gestão direta do Município de Mangaratiba. 
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z o 
Camara Municipal de Mangaratib 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Art. 2°. Para fins desta Lei, considera-se como beneficiário desta 
prioridade o responsável legal que: 
I — seja mãe, pai, tutor ou guardião legal de pessoa com deficiência, 
TEA, doenças crônicas ou múltiplas necessidades especiais; 
II — comprove, mediante laudo médico atualizado (emitido por 
profissional habilitado) ou documento oficial, a condição do dependente; 
Ill — apresente, quando solicitado, documentação que ateste a 
guarda, tutela ou responsabilidade legal. 
Art.3°. A prioridade estabelecida por esta Lei: 
I — será respeitada sem prejuízo das demais prioridades previstas na 
legislação federal, estadual e municipal; 
II — não se aplica aos casos de urgência e emergência, que 
continuarão sendo atendidos conforme critérios clínicos; 
Ill — deverá ser registrada em sistema próprio da Secretaria 
Municipal de Saúde, garantindo acompanhamento e controle; 
IV — terá validade por período de 12 (doze) meses, renovável 
mediante apresentação de documentação atualizada. 
Art.4°. Caberá A Secretaria Municipal de Saúde: 
I — regulamentar os procedimentos necessários A implementação da 
prioridade; 
II — fiscalizar a aplicação desta Lei nas unidades de saúde; 
Ill — manter registro atualizado dos responsáveis beneficiados; 
IV — promover treinamento obrigatório aos servidores da saúde 
sobre o atendimento humanizado As famílias contempladas; 
V — criar canal de denúncia para registro de falhas na aplicação da 
prioridade; 
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42 4 
CC 
Camara Municipal de Mangaratiba 
VI — realizar campanhas de conscientização pública sobre os direitos 
previstos nesta Lei. 
Art. 5°.A Secretaria Municipal de Saúde apresentará relatórios 
semestrais à Câmara Municipal sobre a implementação, alcance, dificuldades e 
indicadores de cumprimento desta Lei. 
Art. 6°. A execução das ações previstas nesta Lei dependerá da 
alocação de recursos orçamentários disponíveis no exercício financeiro vigente. 
Art. 7°. 0 descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes 
penalidades administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, 
quando cabível: 
I— advertência formal; 
II— registro em ficha funcional; 
III— abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de 
reincidência ou conduta grave. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua 
publicação, prazo necessário para regulamentação e capacitação da equipe de 
saúde municipal. 
Mangaratiba, 7- de 3?--1-C- 15,1-7 de 2025 
DANIEL SOUZA VASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador— Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratib 
JUSTIFICATIVA: 
0 presente Projeto de Lei visa assegurar prioridade na marcação de consultas, 
exames e procedimentos médicos eletivos a mães atípicas e demais responsáveis legais 
por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, doenças crônicas ou múltiplas 
necessidades especiais. 
A iniciativa busca reconhecer a sobrecarga e os desafios enfrentados por famílias 
que necessitam dedicar cuidadoscontinuos, garantindo-lhes maior acesso ã rede de 
saúde municipal. 
Ao incluir não apenas as mães, mas também pais, tutores e demais responsáveis 
legais, o texto reforça o principio da igualdade de direitos, evitando questionamentos de 
constitucionalidade e ampliando a proteção social. 
A exigência de laudo médico atualizado, a fixação de prazo de validade, a criação de 
relatórios semestrais e a previsão de penalidades especificas fortalecem a efetividade, 
fiscalização e transparência da norma. 
Trata-se de medida de justiça social, saúde pública e proteção à família, 
consolidando o compromisso do Município de Mangaratiba com a atenção integral às 
pessoas que mais necessitam de apoio e cuidados diferenciados. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Manga ratiba, O.-de 5(r-C-,-frr.,_, de 2025. 
Ho 
DANIEt4E SOUZAVASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador - Autor 

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