rpAL , °R.., ,
,00s 7 << . ..
C) ce• '""
4
2,
141-14:141-Wn t e p/Leitura
25
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municip
PROJETO DE LEI N. ° /2025. si dente
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE
EXAMES E CONSULTAS, NO ÂMBITO DA
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MAN GARATIBA, ÁS MÃES ATiPICAS E
DEMAIS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA),DOENÇAS CRÔNICAS OU
MÚLTIPLAS NECESSIDADES, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz
saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10. Fica assegurada, no âmbito da rede municipal de saúde, a
prioridade na marcação de consultas, exames e procedimentos médicos eletivos as
mães atípicas e demais responsáveis legais, compreendendo:
I - mães biológicas, adotivas ou responsáveis legais por pessoas
com deficiência, transtorno do espectro autista(TEA), doenças crônicas ou múltiplas
necessidades especiais;
II - pais ou responsáveis legais que comprovem documentalmente a
condição de responsabilidade exclusiva ou compartilhada sobre pessoa(s) que
demandem cuidadoscontinuos.
Parágrafo único. A prioridadeseraaplicada exclusivamente nas
unidades e serviços de saúde sob gestão direta do Município de Mangaratiba.
os)AL
z o
Camara Municipal de Mangaratib
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 2°. Para fins desta Lei, considera-se como beneficiário desta
prioridade o responsável legal que:
I — seja mãe, pai, tutor ou guardião legal de pessoa com deficiência,
TEA, doenças crônicas ou múltiplas necessidades especiais;
II — comprove, mediante laudo médico atualizado (emitido por
profissional habilitado) ou documento oficial, a condição do dependente;
Ill — apresente, quando solicitado, documentação que ateste a
guarda, tutela ou responsabilidade legal.
Art.3°. A prioridade estabelecida por esta Lei:
I — será respeitada sem prejuízo das demais prioridades previstas na
legislação federal, estadual e municipal;
II — não se aplica aos casos de urgência e emergência, que
continuarão sendo atendidos conforme critérios clínicos;
Ill — deverá ser registrada em sistema próprio da Secretaria
Municipal de Saúde, garantindo acompanhamento e controle;
IV — terá validade por período de 12 (doze) meses, renovável
mediante apresentação de documentação atualizada.
Art.4°. Caberá A Secretaria Municipal de Saúde:
I — regulamentar os procedimentos necessários A implementação da
prioridade;
II — fiscalizar a aplicação desta Lei nas unidades de saúde;
Ill — manter registro atualizado dos responsáveis beneficiados;
IV — promover treinamento obrigatório aos servidores da saúde
sobre o atendimento humanizado As famílias contempladas;
V — criar canal de denúncia para registro de falhas na aplicação da
prioridade;
tO "7 ESTADODO RIO DE JANEIRO g c
42 4
CC
Camara Municipal de Mangaratiba
VI — realizar campanhas de conscientização pública sobre os direitos
previstos nesta Lei.
Art. 5°.A Secretaria Municipal de Saúde apresentará relatórios
semestrais à Câmara Municipal sobre a implementação, alcance, dificuldades e
indicadores de cumprimento desta Lei.
Art. 6°. A execução das ações previstas nesta Lei dependerá da
alocação de recursos orçamentários disponíveis no exercício financeiro vigente.
Art. 7°. 0 descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal,
quando cabível:
I— advertência formal;
II— registro em ficha funcional;
III— abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de
reincidência ou conduta grave.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação, prazo necessário para regulamentação e capacitação da equipe de
saúde municipal.
Mangaratiba, 7- de 3?--1-C- 15,1-7 de 2025
DANIEL SOUZA VASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador— Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratib
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei visa assegurar prioridade na marcação de consultas,
exames e procedimentos médicos eletivos a mães atípicas e demais responsáveis legais
por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, doenças crônicas ou múltiplas
necessidades especiais.
A iniciativa busca reconhecer a sobrecarga e os desafios enfrentados por famílias
que necessitam dedicar cuidadoscontinuos, garantindo-lhes maior acesso ã rede de
saúde municipal.
Ao incluir não apenas as mães, mas também pais, tutores e demais responsáveis
legais, o texto reforça o principio da igualdade de direitos, evitando questionamentos de
constitucionalidade e ampliando a proteção social.
A exigência de laudo médico atualizado, a fixação de prazo de validade, a criação de
relatórios semestrais e a previsão de penalidades especificas fortalecem a efetividade,
fiscalização e transparência da norma.
Trata-se de medida de justiça social, saúde pública e proteção à família,
consolidando o compromisso do Município de Mangaratiba com a atenção integral às
pessoas que mais necessitam de apoio e cuidados diferenciados.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Manga ratiba, O.-de 5(r-C-,-frr.,_, de 2025.
Ho
DANIEt4E SOUZAVASCONCELLOS
(DANIEL VASCONCELLOS)
Vereador - Autor