Ao Expediente
p/Leitu
2
stdente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
PROCESSO N° 11203/2025.
PROJETO DE LEI N° 25/2025 que, dispõe sobre o PROGRAMA "ESPAÇO AZUL
TEACOLHE" eoldoutras providências.
VETO PARCIAL.
RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei n° 25/2025, aprovado pela Colenda Câmara Municipal e
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deliberação, cujo objeto consiste em dispor
sobre o Programa "Espaço Azul TEAcolhe" e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente tem por finalidade a aprovação do Projeto de Lei n° 25/2025, de iniciativa
da Câmara Municipal, de autoria do Exmo. Vereador, Sr. Márcio Sarguis Telhado (Marcinho
Costa Verde), que "dispõe sobre o Programa "Espaço AzulTEAcolhe" e dá outras
providências".
A atribuição conferida para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se devidamente
prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe IV, os quais
consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos
4
,...„.„.
Pagina 1 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido
processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III
(.)
— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pelaCamara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere
ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art.24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade
e as necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 25/2025 tem por objeto dispor sobre o Programa "Espaço Azul
TEAcolhe" e da outras providências.
0art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local. A implementação de políticas de atenção integral As
pessoas comTEAé tema de relevância e interesse desta municipalidade, tendo normas gerais
e diretrizes em esferas legislativas superiores.
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, ao dispor sobre competência e
iniciativa legislativa, reforça a autonomia municipal para suplementar a legislação federal e
estadual e adaptar normas As peculiaridades locais, sem prejuízo dos limites constitucionais e
da s competancias privati•vest a. Chafea. Poder E.ceoixtivo,Aim,gratatiria lysiolarcla pglo
Projeto de Lei n° 25/2025 enquadra-se, como tema de interesse local e, portanto, susceptível
de regulamentação por ato normativo municipal.
Do ponto de vista meritório, a proposição encontra fundamentação nos princípios da
dignidade da pessoa humana(art.1°,III,CF), da igualdade material e da vedação de
discriminação(art.5°, caput, e seus desdobramentos), bem como no rol de direitos sociais aue
Pagina 2 de 8
••-1 rd • 0
( 0 t
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
compreende a saúde e o acesso a políticas públicas essenciais (art.6° eart.196, CF), na
proteção à criança(art.227, CF) e no direito A educação(arts.6° e 205, CF). HA que se
mencionar ainda, que a legislação infraconstitucional, está em plena harmonia com o projeto
de lei em estudo, podemos ciar o disposto expressamente na Lei Federal n° 12.764/2012, in
verbis:
Art.3°Saodireitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral ás suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV- o acesso:
a) « educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) «previdência social e à assistência social.
Não se vislumbra, conflito com normas federais ou estaduais de igual hierarquia, certo
de que o texto legal municipal respeita direitos já assegurados por leis superiores,
consagrando-os e efetivando-os, especialmente quanto aos direitos acima elencados.
Inclusive, o comando do legislador federal, de atenção integral As necessidades de saúde da
pessoa comTEAé expressamente privilegiado noPLem análise.
A luz do Tema 917 da repercussão geral do STF, inframencionado, leis de iniciativa
parlamentar que criem despesas são compatíveis com a Constituição desde que não invadam o
núcleo da iniciativa privativa do Chefe do Executivo(art.61, §1°, II, "a", "c" e "e", CF):
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, § 1°,
ii,"a", "c" e "e", da Constltulçao Federal).
"LeadingCase": EMENTA _Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Página 3 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa
a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE
8 78911 RG Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema
917 da repercussão geral, firmou entendimento de que não configura vicio de iniciativa lei de
origem parlamentar que, embora crie despesa, não interfira na estrutura da Administração, nas
atribuições de seus órgãos ou no regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes como o
ARE 878911 RQ o RE 1495213 AgR e o ARE 1510313 AgR reforçam a constitucionalidade
de normas semelhantes, voltadas à concretização de direitos sociais, desde que preservada a
prerrogativa do Poder Executivo de regulamentar e executar a politica pública. Vejamos, pois
os mais recentes julgados a respeito:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTALAÇÃO DE
FRALDARIOS EM PRAÇAS E PARQUES. ALEGAÇÃO DE
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAISJACONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA
OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há
usurpação de competência do Poder Executivo quando a lei, embora
crie despesa, não trata da estrutura ou atribuição de órgãos da
administração, nem do regime jurídico de servidores públicos (Tema
917 da Repercussão Geral). 2. A lei municipal em questão não se
imiscui na estrutura ou atribuição de órgãos da administração pública,
mas determina a instalação de fralddrios, respeitando a autonomia do
Poder Executivo para regulamentar e executar a obra. 3. Agravo
interno conhecido e não provido. (ARE 1510313 AgR, Relator(a):
Pagina 4 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
FLANK) DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025PUBLIC11-04-2025)
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei n° 10.487 do Município de Santo André,
de 15 de março de 2022. Instituição do Programa de Prevenção e
Tratamento da Endometriose no Município de Santo André. Ausência
de impugnação de todos os fundamentos da decisão ora agravada.
Principio da dialeticidade. Acórdão recorrido que destoa da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n° 917
da Repercussão Geral. Plena constitucionalidade material da
legislação impugnada. Direito social à saúde. Agravo regimental não
provido. 1. A ausência de impugnação especifica dos fundamentos do
pronunciamento judicial atacado impede o conhecimento do agravo
interno(art.1.021, § 10, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2.
No julgamento do Tema n° 917 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos(art.61, § 10, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)".
acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Supremo
Tribunal firmada no âmbito do Tema n° 917 da Repercussão Geral. 3.
A legislação municipal impugnada esta em conformidade com os
ditames constitucionais referentes A. concretização do direito social
saúde. Inexistência de inconstitucionalidade material. 4. Agravo
regimental ao qual se nega provimento. (RE 1495213 AgR, Relator(a):
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC
27-08-2024)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N° 7.470/2024.
PROGRAMA "NA HORA MULHER". LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA. TEMA 917 DA
REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. VICIO
FORMAL APENAS QUANTO À ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte, no
Página 5 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
julgamento do ARE n° 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral),
firmou o entendimento de que "não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, II,
"a", "c" e "e", da Constituição Federal). 2. É compatível com a
Constituição Federal norma de origem parlamentar que cria políticas
públicas, desde que não adentre no núcleo da iniciativa reservada do
Chefe do Poder Executivo, como, por exemplo, a organização e
funcionamento da Administração Pública, conclusão lógica que se
extrai das premissas fixadas no julgamento do tema 917 da
Repercussão Geral. Constitucionalidade dosart. 1°, 2°, 4°, 6° e 8° da
lei distrital n° 7.470/2024. 3. Quanto aosart.30
, 50
, 7° e 9°, a
legislação distrital é incompatível com as diretrizes do texto
constitucional porquanto alterou a estrutura e funcionamento da
Administração Pública e criou novas atribuições a órgãos distritais,
interferindo na gestão administrativa. 4. Recurso extraordinário
parcialmente provido, a fim -de declarar a constitucionalidade dos
artigos 10, 2°, 4°, 6° e 8° da Lei Distrital n° 7.470/2024, e a
inconstitucionalidade dosarts.3°, 50, 7° e 9° Lei Distrital n°
7.470/2024. (RE 1544272, Relator(a): FLAVIO DINO, Tribunal
Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 03-06-2025PUBLIC04-06-2025)
0 projeto em sua essência privilegia, ainda, os princípios da isonomia, da dignidade da
pessoa humana e da vedação a toda e qualquer discriminação, garantindo proteção integral e
atendimento adequado As necessidades das pessoas comTEA.
Todavia, quanto ao art.3° do projeto, impõe-se veto parcial, porquanto a redação
proposta determina ("deverá") que a Secretaria de Saúde implemente a Estratégia Municipal
de Atendimento Integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Embora louvável no
mérito, a norma incorre em vicio formal por invadir a esfera de organização e funcionamento
da Administração Pública, impondo atribuição concreta e especifica a determinado órgão do
Executivo, hipótese vedada pela Constituição e afastada pela própria jurisprudência do STF
no Tema 917. A manutenção desse dispositivo configuraria ingerência na competência
privativa do Prefeito para dispor sobre a estrutura -administrativa, razão pela qual o veto
parcial resguarda a constitucionalidade da lei.
Entende-se que o artigo 3°, do Projeto de Lei em apreço, ao direcionar atribuições às
Secretarias Municipais, esta em conflito com o disposto noart.71, incisoIII,da Lei Orgânica
Municipal, que estabelece que a estruturação, organização e atribuição de Secretarias,
Departamentos ou órgã'os equivalentes da Administração Pública Municipal são de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Mina 6 de 8
< rfl
C
‘„)) 0, •-•;;!"..k.'"" ••'• •
Ç',•
Além do disposto noart. 61, $1°, da Constituição Federal. cluetrata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da mesma
Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.
Em conclusão, verifica-se que o Projeto de Lei n° 25/2025 é constitucional e legal em
sua essência, podendo ser sancionado, com a ressalva do veto parcial aoart.3°, de forma a
preservar a separação de poderes e afastar eventual vicio de iniciativa. 1 Página 7 de 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
(-)
III—criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública Municipal,
o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo necessário cuidado
para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes, tampouco configure vicio
de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência e peloart.61, §1°,
da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
(-)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
LUIZ CLÁUDIO DE OUZA
Prefe
IRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Observa-se ainda que nos termos que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica
Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior o silencio do
Prefeito importará sanção.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 25/2025, declarando VETO PARCIAL ao
artigo 3° do referido Projeto de Lei, por vicio de iniciativa, na forma apontada acima.
Mangaratiba, 16 de s embro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
Pagina 8 de 8