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materia nº 40/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaCapeia o Veto Parcial ao Projeto de Lei 025/2025 de autoria do Sr. Vereador Marcinho Costa Verde que " Dispõe sobre o Programa "Espaço Azul TEAcolhe" e dá outras providências”.
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2025-10-13T13:42:59.025684-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ao Expediente 
p/Leitu 
2 
stdente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. 
PROCESSO N° 11203/2025. 
PROJETO DE LEI N° 25/2025 que, dispõe sobre o PROGRAMA "ESPAÇO AZUL 
TEACOLHE" eoldoutras providências. 
VETO PARCIAL. 
RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 25/2025, aprovado pela Colenda Câmara Municipal e 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deliberação, cujo objeto consiste em dispor 
sobre o Programa "Espaço Azul TEAcolhe" e dá outras providências. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A presente tem por finalidade a aprovação do Projeto de Lei n° 25/2025, de iniciativa 
da Câmara Municipal, de autoria do Exmo. Vereador, Sr. Márcio Sarguis Telhado (Marcinho 
Costa Verde), que "dispõe sobre o Programa "Espaço AzulTEAcolhe" e dá outras 
providências". 
A atribuição conferida para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se devidamente 
prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe IV, os quais 
consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses atos 
4
,...„.„. 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido 
processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III
(.) 
 — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas 
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pelaCamara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere 
ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se 
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos 
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes 
federativos e dos Poderes constituídos. 
Art.24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade 
e as necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 25/2025 tem por objeto dispor sobre o Programa "Espaço Azul 
TEAcolhe" e da outras providências. 
0art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local. A implementação de políticas de atenção integral As 
pessoas comTEAé tema de relevância e interesse desta municipalidade, tendo normas gerais 
e diretrizes em esferas legislativas superiores. 
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, ao dispor sobre competência e 
iniciativa legislativa, reforça a autonomia municipal para suplementar a legislação federal e 
estadual e adaptar normas As peculiaridades locais, sem prejuízo dos limites constitucionais e 
da s competancias privati•vest a. Chafea. Poder E.ceoixtivo,Aim,gratatiria lysiolarcla pglo 
Projeto de Lei n° 25/2025 enquadra-se, como tema de interesse local e, portanto, susceptível 
de regulamentação por ato normativo municipal. 
Do ponto de vista meritório, a proposição encontra fundamentação nos princípios da 
dignidade da pessoa humana(art.1°,III,CF), da igualdade material e da vedação de 
discriminação(art.5°, caput, e seus desdobramentos), bem como no rol de direitos sociais aue 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
compreende a saúde e o acesso a políticas públicas essenciais (art.6° eart.196, CF), na 
proteção à criança(art.227, CF) e no direito A educação(arts.6° e 205, CF). HA que se 
mencionar ainda, que a legislação infraconstitucional, está em plena harmonia com o projeto 
de lei em estudo, podemos ciar o disposto expressamente na Lei Federal n° 12.764/2012, in 
verbis: 
Art.3°Saodireitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento 
da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção 
integral ás suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV- o acesso: 
a) « educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia, inclusive à residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho; 
d) «previdência social e à assistência social. 
Não se vislumbra, conflito com normas federais ou estaduais de igual hierarquia, certo 
de que o texto legal municipal respeita direitos já assegurados por leis superiores, 
consagrando-os e efetivando-os, especialmente quanto aos direitos acima elencados. 
Inclusive, o comando do legislador federal, de atenção integral As necessidades de saúde da 
pessoa comTEAé expressamente privilegiado noPLem análise. 
A luz do Tema 917 da repercussão geral do STF, inframencionado, leis de iniciativa 
parlamentar que criem despesas são compatíveis com a Constituição desde que não invadam o 
núcleo da iniciativa privativa do Chefe do Executivo(art.61, §1°, II, "a", "c" e "e", CF): 
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, § 1°, 
ii,"a", "c" e "e", da Constltulçao Federal). 
"LeadingCase": EMENTA _Recurso extraordinário com agravo. 
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. 
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
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Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência 
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa 
a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 
8 78911 RG Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado 
em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL 
- MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016) 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 
917 da repercussão geral, firmou entendimento de que não configura vicio de iniciativa lei de 
origem parlamentar que, embora crie despesa, não interfira na estrutura da Administração, nas 
atribuições de seus órgãos ou no regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes como o 
ARE 878911 RQ o RE 1495213 AgR e o ARE 1510313 AgR reforçam a constitucionalidade 
de normas semelhantes, voltadas à concretização de direitos sociais, desde que preservada a 
prerrogativa do Poder Executivo de regulamentar e executar a politica pública. Vejamos, pois 
os mais recentes julgados a respeito: 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTALAÇÃO DE 
FRALDARIOS EM PRAÇAS E PARQUES. ALEGAÇÃO DE 
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DE 
DIREITOS FUNDAMENTAISJACONSTITUCIONALMENTE 
ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA 
OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES 
PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO 
AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há 
usurpação de competência do Poder Executivo quando a lei, embora 
crie despesa, não trata da estrutura ou atribuição de órgãos da 
administração, nem do regime jurídico de servidores públicos (Tema 
917 da Repercussão Geral). 2. A lei municipal em questão não se 
imiscui na estrutura ou atribuição de órgãos da administração pública, 
mas determina a instalação de fralddrios, respeitando a autonomia do 
Poder Executivo para regulamentar e executar a obra. 3. Agravo 
interno conhecido e não provido. (ARE 1510313 AgR, Relator(a): 
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FLANK) DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025PUBLIC11-04-2025) 
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta 
de inconstitucionalidade. Lei n° 10.487 do Município de Santo André, 
de 15 de março de 2022. Instituição do Programa de Prevenção e 
Tratamento da Endometriose no Município de Santo André. Ausência 
de impugnação de todos os fundamentos da decisão ora agravada. 
Principio da dialeticidade. Acórdão recorrido que destoa da 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n° 917 
da Repercussão Geral. Plena constitucionalidade material da 
legislação impugnada. Direito social à saúde. Agravo regimental não 
provido. 1. A ausência de impugnação especifica dos fundamentos do 
pronunciamento judicial atacado impede o conhecimento do agravo 
interno(art.1.021, § 10, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. 
No julgamento do Tema n° 917 da Repercussão Geral, o Supremo 
Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos(art.61, § 10, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)". 
acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Supremo 
Tribunal firmada no âmbito do Tema n° 917 da Repercussão Geral. 3. 
A legislação municipal impugnada esta em conformidade com os 
ditames constitucionais referentes A. concretização do direito social 
saúde. Inexistência de inconstitucionalidade material. 4. Agravo 
regimental ao qual se nega provimento. (RE 1495213 AgR, Relator(a): 
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 
27-08-2024) 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N° 7.470/2024. 
PROGRAMA "NA HORA MULHER". LEI DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. 
AUSÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA. TEMA 917 DA 
REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. VICIO 
FORMAL APENAS QUANTO À ORGANIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Suprema Corte, no 
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julgamento do ARE n° 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), 
firmou o entendimento de que "não usurpa competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, II, 
"a", "c" e "e", da Constituição Federal). 2. É compatível com a 
Constituição Federal norma de origem parlamentar que cria políticas 
públicas, desde que não adentre no núcleo da iniciativa reservada do 
Chefe do Poder Executivo, como, por exemplo, a organização e 
funcionamento da Administração Pública, conclusão lógica que se 
extrai das premissas fixadas no julgamento do tema 917 da 
Repercussão Geral. Constitucionalidade dosart. 1°, 2°, 4°, 6° e 8° da 
lei distrital n° 7.470/2024. 3. Quanto aosart.30
, 50
, 7° e 9°, a 
legislação distrital é incompatível com as diretrizes do texto 
constitucional porquanto alterou a estrutura e funcionamento da 
Administração Pública e criou novas atribuições a órgãos distritais, 
interferindo na gestão administrativa. 4. Recurso extraordinário 
parcialmente provido, a fim -de declarar a constitucionalidade dos 
artigos 10, 2°, 4°, 6° e 8° da Lei Distrital n° 7.470/2024, e a 
inconstitucionalidade dosarts.3°, 50, 7° e 9° Lei Distrital n° 
7.470/2024. (RE 1544272, Relator(a): FLAVIO DINO, Tribunal 
Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
DIVULG 03-06-2025PUBLIC04-06-2025) 
0 projeto em sua essência privilegia, ainda, os princípios da isonomia, da dignidade da 
pessoa humana e da vedação a toda e qualquer discriminação, garantindo proteção integral e 
atendimento adequado As necessidades das pessoas comTEA. 
Todavia, quanto ao art.3° do projeto, impõe-se veto parcial, porquanto a redação 
proposta determina ("deverá") que a Secretaria de Saúde implemente a Estratégia Municipal 
de Atendimento Integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Embora louvável no 
mérito, a norma incorre em vicio formal por invadir a esfera de organização e funcionamento 
da Administração Pública, impondo atribuição concreta e especifica a determinado órgão do 
Executivo, hipótese vedada pela Constituição e afastada pela própria jurisprudência do STF 
no Tema 917. A manutenção desse dispositivo configuraria ingerência na competência 
privativa do Prefeito para dispor sobre a estrutura -administrativa, razão pela qual o veto 
parcial resguarda a constitucionalidade da lei. 
Entende-se que o artigo 3°, do Projeto de Lei em apreço, ao direcionar atribuições às 
Secretarias Municipais, esta em conflito com o disposto noart.71, incisoIII,da Lei Orgânica 
Municipal, que estabelece que a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, 
Departamentos ou órgã'os equivalentes da Administração Pública Municipal são de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
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Além do disposto noart. 61, $1°, da Constituição Federal. cluetrata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da mesma 
Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si. 
Em conclusão, verifica-se que o Projeto de Lei n° 25/2025 é constitucional e legal em 
sua essência, podendo ser sancionado, com a ressalva do veto parcial aoart.3°, de forma a 
preservar a separação de poderes e afastar eventual vicio de iniciativa. 1 Página 7 de 8 
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Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
(-) 
III—criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública Municipal, 
o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, sendo necessário cuidado 
para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação de poderes, tampouco configure vicio 
de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência e peloart.61, §1°, 
da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que: 
II - disponham sobre: 
(-) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
LUIZ CLÁUDIO DE OUZA 
Prefe 
IRO 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Observa-se ainda que nos termos que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica 
Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados 
do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior o silencio do 
Prefeito importará sanção. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de 
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 25/2025, declarando VETO PARCIAL ao 
artigo 3° do referido Projeto de Lei, por vicio de iniciativa, na forma apontada acima. 
Mangaratiba, 16 de s embro de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
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