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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 041, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
PROCESSO N° 11210/2025.
PROJETO DE LEI N° 27/2025, que "Institui no calendário oficial de eventos, o
"Espetáculo Paixão de Cristo" no município de Mangaratiba e dá outras providências".
VETO TOTAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
RELATÓRIO.
Trata-se de Projeto de Lei n° 27/2025, que dispõe sobre a instituição no calendário
oficial de eventos. o "Espetáculo Paixão de Cristo" no Município de Mangaratiba e dá outras
providências.
A presente tem por escopo demonstrar a constitucionalidade formal e material da
proposta, especialmente quanto à sua iniciativa legislativa e conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e a Constituição Federal, â luz dos princípios que regem o processo
legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente tem por finalidade a aprovação de projeto de lei n° 27/2025, de iniciativa
daCamaraMunicipal, tendo como autor o Exmo. Vereador Sr. Josué dos Santos (Josué Té),
que dispõe sobre a instituição no calendário oficial de eventos o "Espetáculo Paixão de
Cristo" no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática
desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o
devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pelaCamara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere
ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art.24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-laitrealidade
e ás necessidades locais.
Em atenção A consulta formulada acerca da viabilidade jurídico-constitucional do
Projeto de Lei n° 27/2025 (instituição, no calendário oficial do Município de Mangaratiba, do
"Espetáculo Paixão de Cristo"), e diante do exame prévio dos princípios e normas aplicáveis,
opina-se pela inconstitucionalidade formal do referido projeto, certo de que sua redação não
observa as limitações e salvaguardas adiante elencadas.
0 Projeto de Lei n° 27/2025, que propõe a inclusão do "Espetáculo Paixão de Cristo"
no calendário oficial do Município de Mangaratiba, merece dupla análise: sob o enfoque
meritório e sob o prisma formal.
Meritoriamente, a norma insere-se no domínio do interesse local — competência
reconhecida A municipalidade pela Constituição Fed—eral de 1988(art.30, I) — e encontra
amparo normativo federal quanto A regulamentação de feriados e comemorações (Lei n°
9.093/1995). Assim, a criação de um dia comemorativo apenas não afrontaria, em tese, a
Constituição quanto ao conteúdo democrático-cultural da iniciativa legislativa local: trata-se
de matéria apta a integrar o rol de iniciativas que visam organizar a vida festiva e cultural do
município, privilegia também a salvaguarda ao patrimônio cultural municipal, que inclui os
bens imateriais e manifestações artísticas e folclóricas, o que estaria, em primeira análise em
conformidade com o ordenamento Constitucional:
(CRFB/1988)"Art. 216. — Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referenda à identidade, à ação, a
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem: (...)"
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Todavia, a aparente constitucionalidade, ao menos no mérito do projeto, não afasta a
necessidade de observância das limitações formais e institucionais que decorrem do principio
da separação dos poderes e das regras que disciplinam a gestão orçamentária e a organização
da administração pública(art.37 earts.165 e seguintes da CF/88).
principio basilar que o Legislativo não pode, por lei de iniciativa parlamentar,
usurpar competências administrativas do Chefe do Executivo, nem criar obrigações de gasto
público sem a correspondente indicação de dotação orçamentária e sem respeitar as formas do
processo orçamentário. A imposição, pelo texto legal, de que o Poder Executivo realize e
operacionalize o espetáculo, mesmo com possibilidade de firmar convênios para isso,
caracteriza ingerência nas atribuições administrativas do Prefeito, afrontando regras e
princípios constitucionais que garantem a autonomia funcional dos órgãos executivoadministrativos. 0 que contraria frontalmente a Constituição Federal e a Lei Orgânica da
Cidade, vejamos:
(CRFB/1988)Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão daCamarados
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
s¢ 10Saode iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(-)
- disponham sobre:
(.)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
(Lei Orgânica)Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
(.)
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração
Pública;
A vedação ganha contornos ainda mais nítidos quando se analisa a proibição de
criação de despesas ou encargos financeiros por lei que não observe o processo orçamentário.
A Constituição disciplina o sistema de planejamento e orçamento (PPA, LDO e LOA — arts.
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165 a 169) e contém vedações quanto a criação de encargos financeiros sem previsão
orçamentaria e sem observância das regras legais aplicáveis.
Ademais, ao propor um projeto de lei, é imprescindível que se avaliem os potenciais
impactos decorrentes de sua implementação. No caso em análise, a criação de evento no
calendário da cidade acarreta'emussignificativo ao município. Todavia, a proposta
legislativa apresentada não esta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, em desatenção ao disposto noart. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), o que compromete sua legalidade.
Art.113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A ausência dessa estimativa pode causar desequilíbrio orçamentário, tendo em vista os
custos incertos envolvidos com pessoal e demais recursos necessários para sua execução.
Cumpre lembrar que cabe ao Poder Executivo estabelecer as prioridades administrativas e
definir a forma mais eficiente de alocação dos recursos públicos, em conformidade com os
princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
A jurisprudência local aqui trazida ilustra exatamente essa colisão entre iniciativa
parlamentar e limites constitucionais: na Representação de Inconstitucionalidade relativa a
Lei Municipal n° 3.515/2021 do Município de Barra do Pirai (Processo n° 0007979-
42.2022.8.19.0000), o Egrégio Órgão Especial firmou entendimento pela
inconstitucionalidade formal da lei que, embora criasse feriado, condicionava e obrigava o
Executivo ao custeio da festividade. 0 precedente demonstra a adoção, pelos tribunais, da
solução conforme a teoria dos motivos determinantes e da vedação à vinculação ampla de
competência administrativa por lei de iniciativa parlamentar — razão pela qual há perfeita
analogia a ser aplicada ao caso do Projeto de Lei n° 27/2025 desta municipalidade. Adiante se
colaciona o referido precedente, para fins de apreço:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N° 3515/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE "INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE FESTIVIDADES DO MUNICÍPIO, 0 DIA DOS
DEVOTOS DE SÃO JORGE A SER COMEMORADO
ANUALMENTE, NO DIA 23 DE ABRIL, NA PRAÇA PEDRO CUNHA
(LARGO DA FEIRA) NO CENTRO DA CIDADE". Infere-se da
redação legal, que o ato normativo em testilha, a despeito de criar
novo feriado no território da municipalidade, em seu artigo 10, obriga
o Poder Executivo Municipal a custear, ainda que sob o pálio da
instituição de convênio com entidades privadas, a festividade, na
forma do artigo 20. Observa-se, de forma cristalina, que o regramento
legal contido no artigo 2° da Lei questionada determina, ainda que de
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forma tergiversa, ao Poder Executivo Municipal o custeio da
festividade, incursionando, assim, sobre o funcionamento dos órgãos
da administração pública. Conquanto seja legitimo ao Poder
Legislativo Municipal instaurar o processo legislativo com o fito de
instituir o feriado religioso em tela, na forma estabelecida na Lei n°
9.093/95, a determinação do custeio da festividade e sua
regulamentação são de competência do chefe do Poder Executivo.
Assim, apesar de não criar órgãos, a lei controvertida atua na
atribuição dos órgãos administrativos existentes, criando, ainda,
obrigação apta a causar aumento de despesa ao erário público sem a
indicação da respectiva dotação orçamentária. A jurisprudência deste
colendo Órgão Especial é firme no sentido da existência de
inconstitucionalidade formal da lei, porquanto vilipendia o disposto
nos artigos 7°, 112„0°, inciso II, alínea "d", c/c 145, inciso VI, alínea
"a", todos da Constituição Estadual. Precedentes. REPRESENTAÇÃO
PROCEDENTE COM RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR DEFERIDA.
Processo: 0007979-42.2022.8.19.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONAL IDADE - Des(a). SUELY LOPES
MAGALHÃES - Julgamento: 24/10/2022 -OE- SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL (grifamos)
Sabe-se que, com fundamento no artigo 2° da Constituição Federal, é essencial que
haja independência e harmonia entre os Poderes da República, como forma de assegurar o
equilíbrio institucional necessário à consolidação do Estado Democrático de Direito. Essa
harmonia não implica atuação isolada, mas sim coordenada e respeitosa entre os Poderes,
visando à promoção do interesse público e à efetiva resposta as necessidades da população. A
existência dos três Poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário — com competências
próprias e bem delimitadas, garante a manutenção do sistema democrático, evitando excessos
e assegurando que cada um contribua, dentro de sua esfera de atribuições, para a construção
de políticas públicas eficazes e juridicamente sustentáveis.
Art. 2° São Poderes da Unido, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o .Judiciário.
Quanto ao prazo para sanção, veto total ou parcial, por parte do Prefeito Municipal, há
que se observar ainda, que, nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica
Municipal, o Chefe do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
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do recebimento do projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art.74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.
JO_ O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento.
sç 20 — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
CONCLUSÃO
Cabe destacar que o Poder Executivo já dispõe de instrumentos adequados, no âmbito
de sua competência administrativa, para apoiar manifestações culturais e artísticas, inclusive
de cunho religioso, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade,
interesse público e o principio da laicidade do Estado previsto noart.19, inciso I, da
Constituição Federal. Assim, eventual apoio poderá ser prestado mediante editais, convênios
ou parcerias, sem necessidade de lei especifica que imponha obrigação à Administração
Municipal.
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 27/2025, concluindo pelo VETO TOTAL,
por vicio de iniciativa, na forma apontada acima.
Submeto o presente veto A. elevada apreciação dessa Colenda CamaraMunicipal.
Mangaratiba, 17 d setembro de 2025.
Luiz CláudioSo 'ibeiro
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
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