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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a capacitação obrigatória dos profissionais da área da saúde do município de Mangaratiba para a identificação de sinais de abuso físico, psicológico, sexual e negligência contra crianças e adolescentes e dá outras providências.
native_id18370

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-09-19 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-09-19 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T10:42:44.364104-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-02-24T15:59:04.555731-03:00 Aprovado em 1ª votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ao Expediente 
p/Lei 
2 
Presidente 
PROJETO DE LEI N432../2025. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratib 
"DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA 
DOS PROFISSIONAIS DAAREADA SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA PARA A 
IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ABUSO FÍSICO, 
PSICOLÓGICO, SEXUAL E NEGLIGENCIA CONTRA 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10- Fica instituída, no âmbito do Município de Mangaratiba, a obrigatoriedade 
de capacitação continuada dos profissionais daareada saúde para identificação 
de sinais de abuso infantil, em suas diversas formas: físico, psicológico, sexual 
e por negligência 
Art.2°- A capacitação destina-se aos profissionais que atuem nos serviços 
públicos e privados de saúde do município, incluindo, mas não se limitando a: 
I — médicos; 
II — enfermeiros; 
Ill —técnicos de enfermagem; 
IV — psicólogos, 
V — assistentes sociais; 
VI — agentes comunitários de saúde; 
VII — profissionais da saúde bucal. 
Art.3-- A Tormaçao aevera aaoraar, nominima, os seguintes temas: 
I — identificação de sinais físicos e comportamentais indicativos de abuso e 
maus-tratos; 
II — abordagem ética e humanizada da criança e do adolescente em situação 
de vulnerabilidade; 
‘.)\ ‘•,Do 
5 :e 
Ill — procedimentos de notificação compulsória conforme estabelece o Estatuto 
da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990); 
IV — fluxos de encaminhamento aos órgãos competentes (Conselho Tutelar, 
Ministério Público, CREAS, entre outros); 
V — proteção da integridade física e emocional da vitima. 
Art.4°- As capacitações serão promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
podendo contar com o apoio de instituições de ensino, conselhos profissionais, 
organizações da sociedade civil, Ministério Público e demais órgãos da rede de 
proteção A infância. 
Art.5°- A participação na capacitação será obrigatória e poderá ser considerada 
para fins de progressão funcional, avaliação de desempenho e renovação de 
contratos, conforme regulamento do Poder Executivo. 
Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba,,1G de 1.,kt n kii-to de 2025. 
Mair Araúj 
(Dr.Mair) 
Vereador Autor 
Mair Araújo Bicha 
(Dr. Maftf. 
VereadorAuer 
•XP 
spikOt.....6403 
e
0264' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa fortalecer a rede municipal de proteção à criança 
e ao adolescente, por meio da capacitação técnica dos profissionais de saúde 
que atuam na linha de frente do atendimento à população. Esses profissionais, 
em função de sua proximidade e contato direto com crianças e adolescentes, 
têm papel estratégico na detecção precoce de situações de violência. A 
capacitação continua contribui para a atuação responsável, humanizada e 
legalmente embasada, garantindo o encaminhamento adequado aos órgãos de 
proteção. A adoção desta medida em Mangaratiba representa um avanço nas 
políticas públicas voltadas à infância, em consonância com o Estatuto da Criança 
e do Adolescente e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana 
e da proteção integral. 

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