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Ao Expediente
p/Lei
2
Presidente
PROJETO DE LEI N432../2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratib
"DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA
DOS PROFISSIONAIS DAAREADA SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA PARA A
IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ABUSO FÍSICO,
PSICOLÓGICO, SEXUAL E NEGLIGENCIA CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
0 Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10- Fica instituída, no âmbito do Município de Mangaratiba, a obrigatoriedade
de capacitação continuada dos profissionais daareada saúde para identificação
de sinais de abuso infantil, em suas diversas formas: físico, psicológico, sexual
e por negligência
Art.2°- A capacitação destina-se aos profissionais que atuem nos serviços
públicos e privados de saúde do município, incluindo, mas não se limitando a:
I — médicos;
II — enfermeiros;
Ill —técnicos de enfermagem;
IV — psicólogos,
V — assistentes sociais;
VI — agentes comunitários de saúde;
VII — profissionais da saúde bucal.
Art.3-- A Tormaçao aevera aaoraar, nominima, os seguintes temas:
I — identificação de sinais físicos e comportamentais indicativos de abuso e
maus-tratos;
II — abordagem ética e humanizada da criança e do adolescente em situação
de vulnerabilidade;
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Ill — procedimentos de notificação compulsória conforme estabelece o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990);
IV — fluxos de encaminhamento aos órgãos competentes (Conselho Tutelar,
Ministério Público, CREAS, entre outros);
V — proteção da integridade física e emocional da vitima.
Art.4°- As capacitações serão promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde,
podendo contar com o apoio de instituições de ensino, conselhos profissionais,
organizações da sociedade civil, Ministério Público e demais órgãos da rede de
proteção A infância.
Art.5°- A participação na capacitação será obrigatória e poderá ser considerada
para fins de progressão funcional, avaliação de desempenho e renovação de
contratos, conforme regulamento do Poder Executivo.
Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba,,1G de 1.,kt n kii-to de 2025.
Mair Araúj
(Dr.Mair)
Vereador Autor
Mair Araújo Bicha
(Dr. Maftf.
VereadorAuer
•XP
spikOt.....6403
e
0264'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa fortalecer a rede municipal de proteção à criança
e ao adolescente, por meio da capacitação técnica dos profissionais de saúde
que atuam na linha de frente do atendimento à população. Esses profissionais,
em função de sua proximidade e contato direto com crianças e adolescentes,
têm papel estratégico na detecção precoce de situações de violência. A
capacitação continua contribui para a atuação responsável, humanizada e
legalmente embasada, garantindo o encaminhamento adequado aos órgãos de
proteção. A adoção desta medida em Mangaratiba representa um avanço nas
políticas públicas voltadas à infância, em consonância com o Estatuto da Criança
e do Adolescente e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
e da proteção integral.
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