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materia nº 638/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 638 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito o envio de projeto de lei que altere e atualize a Lei Municipal nº 512/2006, que institui a Gratificação de Difícil Acesso, ampliando e detalhando os critérios objetivos para sua concessão e incluindo novas escolas no rol de unidades escolares beneficiadas.
native_id18389

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2025-09-24T13:36:54.234699-03:00 Indicação lida, com votação simbólica - Aprovada. 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Presidente 
AoExpe 
p/T__ ii 
I H_ 20 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara gliunicipal de Wtanfia 
INDICAÇÃO N. ° 6 3 'T)/2025. 
Tenho a honra de INDICAR, em caráter de urgência, a seguinte medida em favor de nossa 
coletividade: 
"Indicamos ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo no sentido de encaminhar a esta 
Casa Legislativa projeto de lei que altere e atualize a Lei Municipal n° 512, de 22 de março de 2006, 
que institui a Gratificação de Dificil Acesso, conforme modelo anexo, a fim de: 
1. Ampliar e detalhar os critérios objetivos para concessão da gratificação, inspirados na Lei 
Estadual da Bahia (Lei n° 8.261/2002), estabelecendo que, para fazer jus ao beneficio, o servidor 
deverá atender a pelo menos três requisitos, dentre os quais: 
Ausência ou precariedade de transporte público regular terrestre ou marítimo; 
Trechos não pavimentados, de difícil trafegabilidade ou acesso restrito; 
Localização em zona rural ou escola classificada como escola do campo; 
)> Real dificuldade de acesso em razão de condições geográficas (serra, subida íngreme, 
areasalagadiças ou litoral com acesso apenas por mar); 
Insuficiência de serviços públicos básicos que impactem a acessibilidade ao local; 
Situação de risco, insegurança ou condições insalubres que dificultem o deslocamento ou 
permanência no local. 
Os funcionários das unidades escolares que atenderem a pelo menos 3 dos critérios, terão 
direito a gratificação desde que residam em local diverso ao da escola ou, se no mesmo 
distrito, a mais de 3 km de distância. 
2. Atualizar o rol das unidades escolares consideradas de difícilaces 
512/2006), incluindo, além das já existentes, as seguintes escolas: 
E. M. Antônio Cordeiro Portugal; 
E. M. CordéliaJoseph ma de MagalhãesPahl; 
E. M. Paulo Scofano. Presidente 
Indica-se, ainda, que cópia do presente Projeto de Lei seja encaminhada à Secretaria Municipal 
de Educação (SME), a fim de que esta informe se há outras Unidades Escolares que se enquadram 
nos critérios de difícil acesso ora regulamentados, bem como se algumas das escolas já 
contempladas deixaram de atender as condições que justificam a concessão da gratificação, 
atualizando, se necessário, o rol taxativo previsto nesta Lei. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo alterar e atualizar a Lei Municipal n° 512, de 22 de março 
de 2006, que institui a Gratificação de Difícil Acesso para profissionais da educação, de modo a torná-la 
maio precisa, objetiva e abrangente, garantindo justiça e reconhecimento aos servidores que 
desempenham suas funções em localidades com barreiras significativas de deslocamento e 
condições adversas. 
A Lei Estadual da Bahia (Lei n° 8.261/2002) apresenta um modelo detalhado e bem estruturado de 
gratificação para servidores que atuam em unidades escolares situadas em localidades inóspitas, de 
difícil acesso, insalubres, inseguras ou com precárias condições de vida, servindo como referência 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Wtunicipal de Wlangarati6a 
para aperfeiçoamento da legislação municipal. Inspirados nesse modelo, propomos critérios objetivos para 
concessão da gratificação, exigindo que o servidor comprove pelo menos dois fatores de dificuldade, 
tais como: distância da residência, ausência de transporte regular terrestre ou marítimo, trechos sem 
pavimentação ou de difícil trafegabilidade, localização em zona rural ou escola do campo, dificuldade 
geográfica real, insuficiência de serviços públicos e condições de risco ou insalubridade. 
Especificamente, o presente projeto inclui as escolas da Serra do Piloto — E. M. Antônio Cordeiro 
Portugal e E. M. Cordélia Josephina de MagalhãesPahl;Escola Municipal Paulo Scofano, localizada 
na Ilha de Itacurugi — no rol das unidades escolares de difícil acesso, considerando as seguintes 
circunstâncias: 
1. Localização rural e isolada: as escolas Antônio Cordeiro e Codélia encontram-se em zona rural, 
a aproximadamente 16 km da via principal (BR-101/Rio-Santos), caracterizando distância 
significativa e isolamento. 
2. Acesso viário parcial: embora parte do percurso seja asfaltado, há trechos históricos sem 
pavimentação, dificultando a circulação regular, especialmente em dias de chuva 
3. Ausência de transporte público regular: a região não conta com linhas de ônibus convencionais 
durante a semana, sendo necessário que o município disponibilize transporte próprio gratuito para 
atender a população; 
4. Real dificuldade de deslocamento e permanência: fatores geográficos, como serra, subida 
ingreme e áreas com relevo acidentado, aliados à insuficiência de infraestrutura, impactam 
diretamente a rotina dos servidores e justificam a concessão da gratificação; 
5. Localização insular: a escola Paulo Scofano está situada em uma ilha (Praia da Gamboa, Ilha 
de Itacurugi), sem acesso por rodovias ou transporte terrestre, o que por sisojá a caracteriza 
como de difícil acesso; 
6. Dependência exclusiva do transporte marítimo: o deslocamento de servidores e alunos até a 
unidade só é possível por embarcações, seja transporte regular; 
7. Irregularidade e limitações do transporte: o transporte marítimo sofre variações conforme as 
condições climáticas (vento, mare, chuvas), o que pode afetar a frequência e pontualidade no 
trajeto; 
8. Ausência de alternativas de mobilidade: diferente das áreas continentais, não há rotas 
alternativas por via terrestre em caso de interrupção, reforçando a condição de isolamento; 
9. Custos e tempo adicionais de deslocamento; os servidores que não residem na ilha enfrentam 
maiores custos de transporte e tempo de deslocamento, configurando um ônus adicional em 
relação aos demais trabalhadores da rede municipal. 
A atualização proposta torna a lei mais clara, objetiva e alinhada com critérios técnicos, garantindo 
que a gratificação seja concedida de forma justa, valorizando os profissionais que enfrentam condições 
adversas para levar educação de qualidade ás comunidades mais afastadas do município. 
Mangaratiba, 2 2, de 5C- -(6 r4 g17-1:' de 2025. 
ti t./1 
fri João Felipp / 
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I tOliveira 
(Joã4 Fel ppe) 
Vreadr 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara gliunicipa( de 914angaratiba 
MODELO DE PROJETO DE LEI N° /2025. (INDICAÇÃO N° /2025) 
"DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL 
ACESSO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DE MODO A TORNA￾LA MAIS PRECISA, OBJETIVA E ABRANGENTE, GARANTINDO JUSTIÇA 
E RECONHECIMENTO AOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM SUAS 
FUNÇÕES EM LOCALIDADES COM BARREIRAS SIGNIFICATIVAS DE 
DESLOCAMENTO E CONDIÇÕES ADVERSAS". 
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por 
Lei, conformeart. 92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- 0 art. 2° da Lei Municipal n° 512, de 22 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.2° São consideradas Unidades Escolares de Difícil Acesso as seguintes escolas: 
I — E. M. Jurandir dos Santos Fernandes; 
II — E. M. OliveiraBello; 
III — E. M. Aguas Lindas; 
IV — E. M.LevyMiranda; 
V — E. M. Agostinho da S. Mattos; 
VI — E. M. Antônio Conceição da Costa; 
VII — E. M. Antônio Cordeiro Portugal; 
VIII — E. M. Cordélia Josephina de MagalhãesPahl; 
IX — E. M. Paulo Scofano." 
Art.2° 0 art. 3° da Lei Municipal n°512/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.3° A gratificação pelo exercício em escolas de difícil acesso somenteseraconcedida aos servidores que: 
I — ocupem cargos ou funções lotados em Unidades Escolares assim consideradas de difícil acesso; 
II — comprovem o atendimento de pelo menos três dos seguintes critérios: 
a) inexistência ou precariedade de transporte público regular terrestre ou marítimo; 
b) percurso até a unidade escolar com trechos não pavimentados, de difícil trafegabilidade ou acesso restrito; 
c) localização em zona rural ou escola classificada como escola do campo; 
d) real dificuldade de acesso em razão de fatores geográficos (serra, subida ingreme, áreas alagadiças ou litoral 
com acesso apenas por mar); 
e) insuficiência de serviços públicos básicos que dificultem a acessibilidade ao local; 
f) situação de risco, insegurança ou condições insalubres que dificultem o deslocamento ou permanência no local. 
g) residência em local diverso ao da escola ou, se no mesmo distrito, a mais de 3 km de distância; 
Parágrafo único. A gratificaçãoseraconcedida por ato do Prefeito, mediante análise e deferimento do requerimento 
formuladopale,sorvidor intarassado " 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mangaratiba, xx de xxxxxxxx de 2025. 

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