Presidente
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ESTADODO RIO DE JANEIRO
Camara gliunicipal de Wtanfia
INDICAÇÃO N. ° 6 3 'T)/2025.
Tenho a honra de INDICAR, em caráter de urgência, a seguinte medida em favor de nossa
coletividade:
"Indicamos ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo no sentido de encaminhar a esta
Casa Legislativa projeto de lei que altere e atualize a Lei Municipal n° 512, de 22 de março de 2006,
que institui a Gratificação de Dificil Acesso, conforme modelo anexo, a fim de:
1. Ampliar e detalhar os critérios objetivos para concessão da gratificação, inspirados na Lei
Estadual da Bahia (Lei n° 8.261/2002), estabelecendo que, para fazer jus ao beneficio, o servidor
deverá atender a pelo menos três requisitos, dentre os quais:
Ausência ou precariedade de transporte público regular terrestre ou marítimo;
Trechos não pavimentados, de difícil trafegabilidade ou acesso restrito;
Localização em zona rural ou escola classificada como escola do campo;
)> Real dificuldade de acesso em razão de condições geográficas (serra, subida íngreme,
areasalagadiças ou litoral com acesso apenas por mar);
Insuficiência de serviços públicos básicos que impactem a acessibilidade ao local;
Situação de risco, insegurança ou condições insalubres que dificultem o deslocamento ou
permanência no local.
Os funcionários das unidades escolares que atenderem a pelo menos 3 dos critérios, terão
direito a gratificação desde que residam em local diverso ao da escola ou, se no mesmo
distrito, a mais de 3 km de distância.
2. Atualizar o rol das unidades escolares consideradas de difícilaces
512/2006), incluindo, além das já existentes, as seguintes escolas:
E. M. Antônio Cordeiro Portugal;
E. M. CordéliaJoseph ma de MagalhãesPahl;
E. M. Paulo Scofano. Presidente
Indica-se, ainda, que cópia do presente Projeto de Lei seja encaminhada à Secretaria Municipal
de Educação (SME), a fim de que esta informe se há outras Unidades Escolares que se enquadram
nos critérios de difícil acesso ora regulamentados, bem como se algumas das escolas já
contempladas deixaram de atender as condições que justificam a concessão da gratificação,
atualizando, se necessário, o rol taxativo previsto nesta Lei.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo alterar e atualizar a Lei Municipal n° 512, de 22 de março
de 2006, que institui a Gratificação de Difícil Acesso para profissionais da educação, de modo a torná-la
maio precisa, objetiva e abrangente, garantindo justiça e reconhecimento aos servidores que
desempenham suas funções em localidades com barreiras significativas de deslocamento e
condições adversas.
A Lei Estadual da Bahia (Lei n° 8.261/2002) apresenta um modelo detalhado e bem estruturado de
gratificação para servidores que atuam em unidades escolares situadas em localidades inóspitas, de
difícil acesso, insalubres, inseguras ou com precárias condições de vida, servindo como referência
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Wtunicipal de Wlangarati6a
para aperfeiçoamento da legislação municipal. Inspirados nesse modelo, propomos critérios objetivos para
concessão da gratificação, exigindo que o servidor comprove pelo menos dois fatores de dificuldade,
tais como: distância da residência, ausência de transporte regular terrestre ou marítimo, trechos sem
pavimentação ou de difícil trafegabilidade, localização em zona rural ou escola do campo, dificuldade
geográfica real, insuficiência de serviços públicos e condições de risco ou insalubridade.
Especificamente, o presente projeto inclui as escolas da Serra do Piloto — E. M. Antônio Cordeiro
Portugal e E. M. Cordélia Josephina de MagalhãesPahl;Escola Municipal Paulo Scofano, localizada
na Ilha de Itacurugi — no rol das unidades escolares de difícil acesso, considerando as seguintes
circunstâncias:
1. Localização rural e isolada: as escolas Antônio Cordeiro e Codélia encontram-se em zona rural,
a aproximadamente 16 km da via principal (BR-101/Rio-Santos), caracterizando distância
significativa e isolamento.
2. Acesso viário parcial: embora parte do percurso seja asfaltado, há trechos históricos sem
pavimentação, dificultando a circulação regular, especialmente em dias de chuva
3. Ausência de transporte público regular: a região não conta com linhas de ônibus convencionais
durante a semana, sendo necessário que o município disponibilize transporte próprio gratuito para
atender a população;
4. Real dificuldade de deslocamento e permanência: fatores geográficos, como serra, subida
ingreme e áreas com relevo acidentado, aliados à insuficiência de infraestrutura, impactam
diretamente a rotina dos servidores e justificam a concessão da gratificação;
5. Localização insular: a escola Paulo Scofano está situada em uma ilha (Praia da Gamboa, Ilha
de Itacurugi), sem acesso por rodovias ou transporte terrestre, o que por sisojá a caracteriza
como de difícil acesso;
6. Dependência exclusiva do transporte marítimo: o deslocamento de servidores e alunos até a
unidade só é possível por embarcações, seja transporte regular;
7. Irregularidade e limitações do transporte: o transporte marítimo sofre variações conforme as
condições climáticas (vento, mare, chuvas), o que pode afetar a frequência e pontualidade no
trajeto;
8. Ausência de alternativas de mobilidade: diferente das áreas continentais, não há rotas
alternativas por via terrestre em caso de interrupção, reforçando a condição de isolamento;
9. Custos e tempo adicionais de deslocamento; os servidores que não residem na ilha enfrentam
maiores custos de transporte e tempo de deslocamento, configurando um ônus adicional em
relação aos demais trabalhadores da rede municipal.
A atualização proposta torna a lei mais clara, objetiva e alinhada com critérios técnicos, garantindo
que a gratificação seja concedida de forma justa, valorizando os profissionais que enfrentam condições
adversas para levar educação de qualidade ás comunidades mais afastadas do município.
Mangaratiba, 2 2, de 5C- -(6 r4 g17-1:' de 2025.
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fri João Felipp /
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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MODELO DE PROJETO DE LEI N° /2025. (INDICAÇÃO N° /2025)
"DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL
ACESSO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DE MODO A TORNALA MAIS PRECISA, OBJETIVA E ABRANGENTE, GARANTINDO JUSTIÇA
E RECONHECIMENTO AOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM SUAS
FUNÇÕES EM LOCALIDADES COM BARREIRAS SIGNIFICATIVAS DE
DESLOCAMENTO E CONDIÇÕES ADVERSAS".
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por
Lei, conformeart. 92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte:
LEI:
Art.1°- 0 art. 2° da Lei Municipal n° 512, de 22 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2° São consideradas Unidades Escolares de Difícil Acesso as seguintes escolas:
I — E. M. Jurandir dos Santos Fernandes;
II — E. M. OliveiraBello;
III — E. M. Aguas Lindas;
IV — E. M.LevyMiranda;
V — E. M. Agostinho da S. Mattos;
VI — E. M. Antônio Conceição da Costa;
VII — E. M. Antônio Cordeiro Portugal;
VIII — E. M. Cordélia Josephina de MagalhãesPahl;
IX — E. M. Paulo Scofano."
Art.2° 0 art. 3° da Lei Municipal n°512/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3° A gratificação pelo exercício em escolas de difícil acesso somenteseraconcedida aos servidores que:
I — ocupem cargos ou funções lotados em Unidades Escolares assim consideradas de difícil acesso;
II — comprovem o atendimento de pelo menos três dos seguintes critérios:
a) inexistência ou precariedade de transporte público regular terrestre ou marítimo;
b) percurso até a unidade escolar com trechos não pavimentados, de difícil trafegabilidade ou acesso restrito;
c) localização em zona rural ou escola classificada como escola do campo;
d) real dificuldade de acesso em razão de fatores geográficos (serra, subida ingreme, áreas alagadiças ou litoral
com acesso apenas por mar);
e) insuficiência de serviços públicos básicos que dificultem a acessibilidade ao local;
f) situação de risco, insegurança ou condições insalubres que dificultem o deslocamento ou permanência no local.
g) residência em local diverso ao da escola ou, se no mesmo distrito, a mais de 3 km de distância;
Parágrafo único. A gratificaçãoseraconcedida por ato do Prefeito, mediante análise e deferimento do requerimento
formuladopale,sorvidor intarassado "
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, xx de xxxxxxxx de 2025.