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Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de MaiWit1071ierc-,'Iiente
PROJETO DE LEI N. O /2025.
"INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE JACAREi E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições,
faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art.10. A Feira Livre do Distrito de Conceição de Jacarei sera
realizada aos domingos, das 07h as 15h, na Rua Antônio Alves de Oliveira,
conforme disposto no artigo 2°, passando a constituir-se como espaço de
relevância econômica, social e cultural para o distrito.
Art.2°. A Feira terá inicio na altura do número 16 da Rua Antônio
Alves de Oliveira (referência: Nova Med Pharma) e seguirá até o número 166 da
mesma via (referência: GALLU'S).
Art.3° . Fica autorizada a colocação de barracas, palco para
apresentações artísticas e musicais, mesas e cadeiras e demais mobiliários
urbanos necessários à sua efetiva destinação como espaço cultural e de
necessidade social para a estrutura.
§1° A Tetra livre de Gonceigao de Jacarei destina-se 8 vencia,
exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, ovos, mel, doces,
laticínios, pescados frescos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato,
gêneros alimentícios, caldo de cana, temperos, raizes aves abatidas, cerveja
artesanal, produtos da lavoura, seus subprodutos e indústria rural, roupas, sapatos
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e acessórios, produtos de beleza e outros que possam vir a ser aprovado Vk 14 '90 1:•••: 0
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§2° As bancas ou barracas de pescado, miúdos, vísceras, frutas
produtos que deixem resíduos serão localizados na parte final da feira, devendo ser
previamente autorizadas pela Vigilância Sanitária do Município.
§3° Será autorizada o funcionamento e instalação nas feiras livre
sanitários"standard" e com acesso universal com instalações higiênicas destinadas
ao uso comum, ou os chamados sanitários públicos moveis.
Art.4° Somente pode comercializar na feira livre do produtor a
pessoa física ou Jurídica autorizada pelo órgão competente.
Art.5° 0 feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu
preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substitui-lo na
comercialização dos produtos expostos.
§1° É permitida a troca do preposto mediante requerimento
justificado do titular, falecimento ou impossibilidade por doença grave.
§2° Na hipótese de a banca ficar fechada por prazo superior a 30
(trinta) dias, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e
acolhida pelo órgão competente.
Artigo 6° - . São deveres do feirante, além do disposto na
legislação pertinente em vigor:
I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no
termo de permissão de uso;
II - manter os equipamentos em bom estado de higiene e
conservação;
Ill - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado,
para recolhimento ao término da feira;
IV - Agir com boa fé e respeito com comportamento integro e moral
V - manter exposto o prego do produto;
VI - manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VII - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
VIII - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
IX - respeitar o local demarcado para a instalação de sua barraca;
X - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
XI - colaborar com a fiscalização, prestando as informações
solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
XII - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas
expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XIII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicit
ANG pelos órgãos competentes; vt
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XIV - manter os dados cadastrais atualizados;
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Art.7° - A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é
exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial
na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento,
vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos
produtos e defesa do consumidor.
Art.8° - As infrações ao disposto nesta Lei são punidas pela
fiscalização municipal com:
I - advertência, por escrito;
Ii - suspensão da atividade;
III - cassação do termo de permissão.
§1° A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer
dispositivo constante deste regimento e que não importe penalidade mais grave.
§2° A suspensão da atividade pelo prazo de até 30 dias é aplicada
ao feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de seis meses.
§3° A cassação do termo de permissão é aplicada ao feirante que
tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano ou imediato quando for
fato grave.
§4° A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o
infrator de sanar, quando for o caso, a irreaularidade constatada
§5° As infrações cometidas pelos feirantes prescrevem no prazo de
um ano, contado da data da infração.
§6° Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido
processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante.
§7° 0 feirante que tiver seu termo de permissão cassado fica
impedido de participar de processo público para obtenção de espaço na feira
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0 4 p período de 5 anos. -7
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.9, (42 S3 Art.9° - É proibida a criação de nova feira no raio de um quilô vir\r„
de feira já existente, salvo as itinerantes cujos produtos não concorram com os
comercializados na feira próxima e que tenham autorização do poder público,
consultado o Conselho Gestor.
Art.10 - As despesas para execução da presente Lei ocorrerão
por dotação orçamentária própria para estes fins podendo ser feita parcerias com
empresas privadas.
Art.11 - 0 Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei.
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ma ngaratiba, de ....<612 de 2025
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Antonio Cesar dos S ntos Junior
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor
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J US TIFICATIVA:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
0 presente projeto visa instituir oficialmente a Feira Livre Municipal
de Conceição de Jacarei, no município de Mangaratiba, regulamentando sua
organização, funcionamento e critérios de participação. A criação da feira livre visa
fomentar a economia local, incentivar a produção agrícola familiar, valorizar o
artesanato regional, promover o comércio justo e sustentável e estimular a
ocupação saudável dos espaços públicos.
Conceição de Jacareí, como distrito em crescimento e com forte
potencial turístico, necessita de espaços públicos que fortaleçam o vinculo entre
moradores, produtores locais e visitantes. A feira livre, ao proporcionar um
ambiente regular para a comercialização direta de produtos hortifrutigranjeiros,
artesanais, manufaturados e culturais, representa uma importante ferramenta de
geração de renda e inclusão produtiva.
Além do seu papel econômico, a feira também desempenha função
social e cultural, oferecendo um espaço de convivência comunitária, apresentações
artísticas e acesso a produtos de qualidade, com controle sanitário e fiscalização.
Ao estabelecer critérios claros para a instalação, funcionamento e fiscalização, esta
lei busca garantir organização, segurança, transparência e acessibilidade,
atendendo aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.
PorTim, a reguiamentaçao da feira livre representa uma política
pública de incentivo ao pequeno empreendedor, à agricultura de base familiar, ao
turismo sustentável e ao desenvolvimento regional, de forma ordenada e
compatível com a realidade urbana e social do distrito
Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais pares para a
aprovação da matéria em pauta.
Mangaratiba, 2 de 'ÇC--/-C-/-e/z,0 de 2025.
dos Santos Junior
(I A tor Cesinha )
VEREADOR
AntonioCesardos SantosJunior
( DOUTOR CESINHA)
Vereador — Autor