br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui a Feira Livre Municipal de Conceição de Jacareí e dá outras providências.
native_id18442

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão — —
2025-09-22 Aguardando inclusão da matéria no Expediente — —
2025-09-22 Registro na Secretaria da chegada da matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:17:18.602901-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2026-03-27T11:39:05.374262-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

E 
Presidente 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de MaiWit1071ierc-,'Iiente 
PROJETO DE LEI N. O /2025. 
"INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE JACAREi E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, 
faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. A Feira Livre do Distrito de Conceição de Jacarei sera 
realizada aos domingos, das 07h as 15h, na Rua Antônio Alves de Oliveira, 
conforme disposto no artigo 2°, passando a constituir-se como espaço de 
relevância econômica, social e cultural para o distrito. 
Art.2°. A Feira terá inicio na altura do número 16 da Rua Antônio 
Alves de Oliveira (referência: Nova Med Pharma) e seguirá até o número 166 da 
mesma via (referência: GALLU'S). 
Art.3° . Fica autorizada a colocação de barracas, palco para 
apresentações artísticas e musicais, mesas e cadeiras e demais mobiliários 
urbanos necessários à sua efetiva destinação como espaço cultural e de 
necessidade social para a estrutura. 
§1° A Tetra livre de Gonceigao de Jacarei destina-se 8 vencia, 
exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, ovos, mel, doces, 
laticínios, pescados frescos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, 
gêneros alimentícios, caldo de cana, temperos, raizes aves abatidas, cerveja 
artesanal, produtos da lavoura, seus subprodutos e indústria rural, roupas, sapatos 
(S.
OANG
4,9 
IAN& 
e acessórios, produtos de beleza e outros que possam vir a ser aprovado Vk 14 '90 1:•••: 0 
órgão competente. "=g- O • °i1.153 
14, 
§2° As bancas ou barracas de pescado, miúdos, vísceras, frutas 
produtos que deixem resíduos serão localizados na parte final da feira, devendo ser 
previamente autorizadas pela Vigilância Sanitária do Município. 
§3° Será autorizada o funcionamento e instalação nas feiras livre 
sanitários"standard" e com acesso universal com instalações higiênicas destinadas 
ao uso comum, ou os chamados sanitários públicos moveis. 
Art.4° Somente pode comercializar na feira livre do produtor a 
pessoa física ou Jurídica autorizada pelo órgão competente. 
Art.5° 0 feirante pode indicar, por escrito, uma pessoa como seu 
preposto, para auxiliá-lo ou, em caso de necessidade, substitui-lo na 
comercialização dos produtos expostos. 
§1° É permitida a troca do preposto mediante requerimento 
justificado do titular, falecimento ou impossibilidade por doença grave. 
§2° Na hipótese de a banca ficar fechada por prazo superior a 30 
(trinta) dias, o feirante é considerado ausente, salvo justificativa procedente e 
acolhida pelo órgão competente. 
Artigo 6° - . São deveres do feirante, além do disposto na 
legislação pertinente em vigor: 
I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no 
termo de permissão de uso; 
II - manter os equipamentos em bom estado de higiene e 
conservação; 
Ill - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, 
para recolhimento ao término da feira; 
IV - Agir com boa fé e respeito com comportamento integro e moral 
V - manter exposto o prego do produto; 
VI - manter registro da procedência dos produtos comercializados; 
VII - tratar com civilidade o cliente e o público em geral; 
VIII - manter balança aferida e nivelada, se for o caso; 
IX - respeitar o local demarcado para a instalação de sua barraca; 
X - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira; 
XI - colaborar com a fiscalização, prestando as informações 
solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade; 
XII - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas 
expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo; 
XIII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicit 
ANG pelos órgãos competentes; vt 
cz
,9 
XIV - manter os dados cadastrais atualizados; 
-2„ Qt<ts3 
Art.7° - A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é 
exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial 
na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, 
vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos 
produtos e defesa do consumidor. 
Art.8° - As infrações ao disposto nesta Lei são punidas pela 
fiscalização municipal com: 
I - advertência, por escrito; 
Ii - suspensão da atividade; 
III - cassação do termo de permissão. 
§1° A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer 
dispositivo constante deste regimento e que não importe penalidade mais grave. 
§2° A suspensão da atividade pelo prazo de até 30 dias é aplicada 
ao feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de seis meses. 
§3° A cassação do termo de permissão é aplicada ao feirante que 
tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano ou imediato quando for 
fato grave. 
§4° A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o 
infrator de sanar, quando for o caso, a irreaularidade constatada 
§5° As infrações cometidas pelos feirantes prescrevem no prazo de 
um ano, contado da data da infração. 
§6° Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido 
processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa ao feirante. 
§7° 0 feirante que tiver seu termo de permissão cassado fica 
impedido de participar de processo público para obtenção de espaço na feira 
W ANG. 
0 4 p período de 5 anos. -7 
irORie;) 
°0`'sflov‘. 
.9, (42 S3 Art.9° - É proibida a criação de nova feira no raio de um quilô vir\r„ 
de feira já existente, salvo as itinerantes cujos produtos não concorram com os 
comercializados na feira próxima e que tenham autorização do poder público, 
consultado o Conselho Gestor. 
Art.10 - As despesas para execução da presente Lei ocorrerão 
por dotação orçamentária própria para estes fins podendo ser feita parcerias com 
empresas privadas. 
Art.11 - 0 Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei. 
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ma ngaratiba, de ....<612 de 2025 
Anto(nDiootu h 
Lesar dos 
s
a
o
i
n
nR
tos
a 
3untor ) 
Antonio Cesar dos S ntos Junior 
( DOUTOR CESINHA) 
Vereador — Autor 
‘,AANG..1 
ç•. Attie)4, "PT.), 'T 
o 
fzo '
°fri.s3 
V Vqs4 
J US TIFICATIVA: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
0 presente projeto visa instituir oficialmente a Feira Livre Municipal 
de Conceição de Jacarei, no município de Mangaratiba, regulamentando sua 
organização, funcionamento e critérios de participação. A criação da feira livre visa 
fomentar a economia local, incentivar a produção agrícola familiar, valorizar o 
artesanato regional, promover o comércio justo e sustentável e estimular a 
ocupação saudável dos espaços públicos. 
Conceição de Jacareí, como distrito em crescimento e com forte 
potencial turístico, necessita de espaços públicos que fortaleçam o vinculo entre 
moradores, produtores locais e visitantes. A feira livre, ao proporcionar um 
ambiente regular para a comercialização direta de produtos hortifrutigranjeiros, 
artesanais, manufaturados e culturais, representa uma importante ferramenta de 
geração de renda e inclusão produtiva. 
Além do seu papel econômico, a feira também desempenha função 
social e cultural, oferecendo um espaço de convivência comunitária, apresentações 
artísticas e acesso a produtos de qualidade, com controle sanitário e fiscalização. 
Ao estabelecer critérios claros para a instalação, funcionamento e fiscalização, esta 
lei busca garantir organização, segurança, transparência e acessibilidade, 
atendendo aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público. 
PorTim, a reguiamentaçao da feira livre representa uma política 
pública de incentivo ao pequeno empreendedor, à agricultura de base familiar, ao 
turismo sustentável e ao desenvolvimento regional, de forma ordenada e 
compatível com a realidade urbana e social do distrito 
Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais pares para a 
aprovação da matéria em pauta. 
Mangaratiba, 2 de 'ÇC--/-C-/-e/z,0 de 2025. 
dos Santos Junior 
(I A tor Cesinha ) 
VEREADOR 
AntonioCesardos SantosJunior 
( DOUTOR CESINHA) 
Vereador — Autor 

open original →