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materia nº 43/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaCapeia o Veto Parcial ao artigo 4º do Projeto de Lei 018/2025 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que "Dispõe sobre a obrigação das concessionárias de energia e comunicações a realizarem a poda de árvores próximas as suas redes de distribuição e dá outras providências".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T13:50:07.936626-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Ao Expediente 
p/Leitiira 
07 OUT 
MENSAGEM N" 043, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
Referência: VETO PARCIAL AO ARTIGO 4° DO PROJETO DE LEI N.° 18/2025, 
que "DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGD E 
COMUNICACÕES A REALIZAREM A PODA DE ÁRVORES PRÓXIMAS DE SUAS 
REDES DE DISTRIBUIÇÃO E DA" OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
FUNDAMENTAÇÃO. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 18/2025 que "dispõe sobre a obrigação das 
concessionárias de energia e comunicações a realizarem a poda de árvores próximas as 
suas redes de distribuição e dá outras providências", de iniciativa do Exmo. Sr. Vereador 
Dr.Mair Araújo Bichara. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses ato .g normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(..) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pelaCamara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando à adequação As peculiaridades locais e à satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
* * 
1t1 
'534'1/4'47"--- cAural "33' 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la a 
realidade e as necessidades locais. 
0 Projeto de Lei n° 18/2025 "dispõe sobre a obrigação das concessionárias de 
energia e comunicações a realizarem a poda de arvores próximas as suas redes de 
distribuição e da outras providencias". 
Competência municipal: Conforme a CF/88,art. 30, compete ao Município 
legislar sobre assunto de interesse local e organizar serviços públicos de interesse local; a 
gestão da arborização urbana, limpeza de vias e desobstrução de cursos d'água integra o 
escopo do interesse local e da proteção ao meio ambiente (CF/88, art.23, VI; art.225). 
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, ao dispor sobre competência e 
iniciativa legislativa, reforça a autonomia municipal para suplementar a legislação federal e 
estadual e adaptar normas As peculiaridades locais, sem prejuízo dos limites constitucionais 
e das competências privativas do Chefe do Poder Executivo. Além disso, a iniciativa 
respeita o regime jurídico de serviços públicos previsto na Constituição(art.175), na 
medida em que não pretende usurpar competências regulatórias da União ou das agências 
setoriais, mas sim complementar a fiscalização local para fins de proteção da coletividade e 
da infraestrutura urbana. Dessa feita, o projeto, tecnicamente redigido e regulamentado 
conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e observância dos procedimentos 
administrativos, concilia a primazia da proteção A vida e A segurança da população com o 
dever constitucional de preservação ambiental, resultando em medida de caráter 
preventivo, compatível com os dispositivos constitucionais suscitados e com a necessária 
integração entre ação municipal, normas técnicas setoriais e garantias processuais. 
0 presente projeto, em sua essência, alinha-se a uma ponderação normativa 
legitima entre a tutela da segurança pública e a proteção do meio ambiente urbano, na 
medida em que impõe As concessionárias o dever de poda preventiva das vegetações 
próximas As redes de distribuição com o objetivo de reduzir riscos concretos A integridade 
fisica de pessoas, ao patrimônio público e à continuidade dos serviços essenciais; tal 
orientação encontra respaldo na competência municipal para disciplinar matérias de 
interesse local (CF/88,art. 30) e na obrigação do Estado de garantir a segurança e a ordem 
públicas, que se desdobra operacionalmente na prevenção de riscos que possam afetar a 
coletividade (CF/88,art. 144, no que couber As ações de proteção da seguranca e da ordem 
publica). Simultaneamente, o projeto respeita o mandamento constitucional de proteção ao 
meio ambiente, reconhecido como direito de todos e dever do Poder Público e da 
coletividade (CF/88,art.225), ao vedar o corte total de árvores sem autorização do órgão 
ambiental competente e ao condicioná-lo a procedimentos técnicos e administrativos que 
preservem a arborização e os serviços ecossistêmicos urbanos. 
DA ANALISE DOS DISPOSITIVOS E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO 
Art. 4° — veto parcial justificado 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
0art. 4°, ao prever a aplicação de multa diária "a ser estabelecida via decreto 
municipal" sem que a lei consigne quaisquer parâmetros mínimos — tais como faixa de 
valores, hipóteses típicas, critérios de gradação ou procedimento administrativo — incorre 
em vicio incompâtivel com o ordenamento constitucional e administrativo, devendo ser 
vetado parcialmente pelas razões legais que seguem: a imposição de sanções 
administrativas encontra óbice no principio da legalidade inscrito no caput do art.37 da 
Constituição Federal (CF/88), o qual exige que atos administrativos se sujeitem à Lei e 
que seus elementos essenciais sejam corretamente delimitados pelo Legislativo; ademais, a 
exigência de que os elementos punitivos relevantes sejam disciplina dos deveres e das 
penalidades por lei decorre também da necessidade de observância da separação dos 
Poderes (CF/88,art. 2°), de sorte que não é admissivel delegação plena ao Executivo para 
definição de componentes essenciais de caráter punitivo sem balizas legais. 
A jurisprudência é pacifica neste tema. Para exemplificar, cita-se: 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO 
FISCAL. CONCINE. MULTA PREVISTA EM DECRETO 
EMANADO DO PODER EXECUTIVO. ILEGALIDADE. 1. 
Viola o principio da legalidade a criação de multa por decreto, tal 
como ocorre na multa prevista no artigo 7° do Decreto n° 
93.881/86. 2. E reserva da lei a criação de sanção administrativa. 3. 
Recurso especial improvido. 
STJ - RECURSO ESPECIAL N° 1.133.177 - SP (2009/0064804-5) 
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO 
Concomitantemente, a ausência de previsão legal de procedimento administrativo 
que assegure o contraditório e a ampla defesa afronta diretamente o art.5°, inciso LV, 
da CF/88, de modo que qualquer regime sancionador que produza efeitos patrimoniais ou 
restritivos deve consagrar, na própria lei ou por remissão normativa adequada, as garantias 
processuais previstas na Constituição; nessa esteira, a Lei n° 9.784/1999, que disciplina o 
processo administrativo federal e consagra princípios como a motivação do ato, a ampla 
defesa e a formalização de autos, constitui parâmetro técnico-jurídico a ser observado pela 
Administração Municipal ao estruturar o processo punitivo. 
Ainda, permitir que o Executivo fixe por decreto critérios e valores essenciais da 
sanção, sem faixa legal ou critérios de gradação (natureza do dano, extensão do risco, 
reincidência, grau de culpa, capacidade econômica), abre margem para arbitrariedade e 
insegurança jurídica, vulnerando a razoabilidade e proporcionalidade exigidas pelo regime 
constitucional (CF/88,art. 5°, caput, na proteção aos direitos fundamentais e pelo art.37 
quanto à moralidade e eficiência administrativas). Por fim, o risco concreto de colisão com 
contratos de concessão e com a regulação setorial (cf. CF/88,art. 175 — prestação de 
ncryiyoD piTh1ioi iob regimcdcdircito pliblico c atuaçao das agencias reguladoras) reforça 
a necessidade de que a lei municipal fixe os parâmetros essenciais da sanção, deixando ao 
Executivo apenas,a faculdade de regulamentar, por decreto motivado, os valores concretos 
dentro de faixa legal previamente estipulada e observados os procedimentos 
administrativos garantidores do devido processo. Em face desses fundamentos 
constitucionais e legais (CF/88,arts. 2°, 5°, 37 e 175; Lei n° 9.784/1999, conclui-se pela 
necessidade do veto parcial aoart.4° na redação proposta. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de 
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 18/2025, decidindo pelo VETO 
PARCIAL ao artigo 4° doPL,na forma doart.92, IV c/cart.74 e seus parágrafos, 
todos da Lei Orgânica, por ofensa ao principio da legalidade, do contraditório e da ampla 
defesa, na forma apontada acima, com a ressalva de que fica a critério do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, sob o prisma da conveniência e da oportunidade, a sanção ou veto 
politicoda propositura em questão. 
Mangaratiba 01 d utubro de 2025. 
Luiz Cláudio Souza Ribeiro 
refito 
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