ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Ao Expediente
p/Leitiira
07 OUT
MENSAGEM N" 043, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
Referência: VETO PARCIAL AO ARTIGO 4° DO PROJETO DE LEI N.° 18/2025,
que "DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGD E
COMUNICACÕES A REALIZAREM A PODA DE ÁRVORES PRÓXIMAS DE SUAS
REDES DE DISTRIBUIÇÃO E DA" OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se do Projeto de Lei n° 18/2025 que "dispõe sobre a obrigação das
concessionárias de energia e comunicações a realizarem a poda de árvores próximas as
suas redes de distribuição e dá outras providências", de iniciativa do Exmo. Sr. Vereador
Dr.Mair Araújo Bichara.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses ato .g normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(..)
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis
aprovadas pelaCamarae expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando à adequação As peculiaridades locais e à satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
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'534'1/4'47"--- cAural "33'
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-la a
realidade e as necessidades locais.
0 Projeto de Lei n° 18/2025 "dispõe sobre a obrigação das concessionárias de
energia e comunicações a realizarem a poda de arvores próximas as suas redes de
distribuição e da outras providencias".
Competência municipal: Conforme a CF/88,art. 30, compete ao Município
legislar sobre assunto de interesse local e organizar serviços públicos de interesse local; a
gestão da arborização urbana, limpeza de vias e desobstrução de cursos d'água integra o
escopo do interesse local e da proteção ao meio ambiente (CF/88, art.23, VI; art.225).
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, ao dispor sobre competência e
iniciativa legislativa, reforça a autonomia municipal para suplementar a legislação federal e
estadual e adaptar normas As peculiaridades locais, sem prejuízo dos limites constitucionais
e das competências privativas do Chefe do Poder Executivo. Além disso, a iniciativa
respeita o regime jurídico de serviços públicos previsto na Constituição(art.175), na
medida em que não pretende usurpar competências regulatórias da União ou das agências
setoriais, mas sim complementar a fiscalização local para fins de proteção da coletividade e
da infraestrutura urbana. Dessa feita, o projeto, tecnicamente redigido e regulamentado
conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e observância dos procedimentos
administrativos, concilia a primazia da proteção A vida e A segurança da população com o
dever constitucional de preservação ambiental, resultando em medida de caráter
preventivo, compatível com os dispositivos constitucionais suscitados e com a necessária
integração entre ação municipal, normas técnicas setoriais e garantias processuais.
0 presente projeto, em sua essência, alinha-se a uma ponderação normativa
legitima entre a tutela da segurança pública e a proteção do meio ambiente urbano, na
medida em que impõe As concessionárias o dever de poda preventiva das vegetações
próximas As redes de distribuição com o objetivo de reduzir riscos concretos A integridade
fisica de pessoas, ao patrimônio público e à continuidade dos serviços essenciais; tal
orientação encontra respaldo na competência municipal para disciplinar matérias de
interesse local (CF/88,art. 30) e na obrigação do Estado de garantir a segurança e a ordem
públicas, que se desdobra operacionalmente na prevenção de riscos que possam afetar a
coletividade (CF/88,art. 144, no que couber As ações de proteção da seguranca e da ordem
publica). Simultaneamente, o projeto respeita o mandamento constitucional de proteção ao
meio ambiente, reconhecido como direito de todos e dever do Poder Público e da
coletividade (CF/88,art.225), ao vedar o corte total de árvores sem autorização do órgão
ambiental competente e ao condicioná-lo a procedimentos técnicos e administrativos que
preservem a arborização e os serviços ecossistêmicos urbanos.
DA ANALISE DOS DISPOSITIVOS E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
Art. 4° — veto parcial justificado
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0art. 4°, ao prever a aplicação de multa diária "a ser estabelecida via decreto
municipal" sem que a lei consigne quaisquer parâmetros mínimos — tais como faixa de
valores, hipóteses típicas, critérios de gradação ou procedimento administrativo — incorre
em vicio incompâtivel com o ordenamento constitucional e administrativo, devendo ser
vetado parcialmente pelas razões legais que seguem: a imposição de sanções
administrativas encontra óbice no principio da legalidade inscrito no caput do art.37 da
Constituição Federal (CF/88), o qual exige que atos administrativos se sujeitem à Lei e
que seus elementos essenciais sejam corretamente delimitados pelo Legislativo; ademais, a
exigência de que os elementos punitivos relevantes sejam disciplina dos deveres e das
penalidades por lei decorre também da necessidade de observância da separação dos
Poderes (CF/88,art. 2°), de sorte que não é admissivel delegação plena ao Executivo para
definição de componentes essenciais de caráter punitivo sem balizas legais.
A jurisprudência é pacifica neste tema. Para exemplificar, cita-se:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. CONCINE. MULTA PREVISTA EM DECRETO
EMANADO DO PODER EXECUTIVO. ILEGALIDADE. 1.
Viola o principio da legalidade a criação de multa por decreto, tal
como ocorre na multa prevista no artigo 7° do Decreto n°
93.881/86. 2. E reserva da lei a criação de sanção administrativa. 3.
Recurso especial improvido.
STJ - RECURSO ESPECIAL N° 1.133.177 - SP (2009/0064804-5)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Concomitantemente, a ausência de previsão legal de procedimento administrativo
que assegure o contraditório e a ampla defesa afronta diretamente o art.5°, inciso LV,
da CF/88, de modo que qualquer regime sancionador que produza efeitos patrimoniais ou
restritivos deve consagrar, na própria lei ou por remissão normativa adequada, as garantias
processuais previstas na Constituição; nessa esteira, a Lei n° 9.784/1999, que disciplina o
processo administrativo federal e consagra princípios como a motivação do ato, a ampla
defesa e a formalização de autos, constitui parâmetro técnico-jurídico a ser observado pela
Administração Municipal ao estruturar o processo punitivo.
Ainda, permitir que o Executivo fixe por decreto critérios e valores essenciais da
sanção, sem faixa legal ou critérios de gradação (natureza do dano, extensão do risco,
reincidência, grau de culpa, capacidade econômica), abre margem para arbitrariedade e
insegurança jurídica, vulnerando a razoabilidade e proporcionalidade exigidas pelo regime
constitucional (CF/88,art. 5°, caput, na proteção aos direitos fundamentais e pelo art.37
quanto à moralidade e eficiência administrativas). Por fim, o risco concreto de colisão com
contratos de concessão e com a regulação setorial (cf. CF/88,art. 175 — prestação de
ncryiyoD piTh1ioi iob regimcdcdircito pliblico c atuaçao das agencias reguladoras) reforça
a necessidade de que a lei municipal fixe os parâmetros essenciais da sanção, deixando ao
Executivo apenas,a faculdade de regulamentar, por decreto motivado, os valores concretos
dentro de faixa legal previamente estipulada e observados os procedimentos
administrativos garantidores do devido processo. Em face desses fundamentos
constitucionais e legais (CF/88,arts. 2°, 5°, 37 e 175; Lei n° 9.784/1999, conclui-se pela
necessidade do veto parcial aoart.4° na redação proposta.
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 18/2025, decidindo pelo VETO
PARCIAL ao artigo 4° doPL,na forma doart.92, IV c/cart.74 e seus parágrafos,
todos da Lei Orgânica, por ofensa ao principio da legalidade, do contraditório e da ampla
defesa, na forma apontada acima, com a ressalva de que fica a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sob o prisma da conveniência e da oportunidade, a sanção ou veto
politicoda propositura em questão.
Mangaratiba 01 d utubro de 2025.
Luiz Cláudio Souza Ribeiro
refito
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