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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 044, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
Referencia: VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.° 22/2025 que "DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DA CINOTERAPIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA' OUTRAS
PROVIDENCIAS".
Senhor Vereador,
Dirijo-me -a V. Exa. e seus dignos Pares para tratar do Projeto de Lei n° 22/2025,
aprovado pela ColendaCamaraMunicipal e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
através do OFICIO/PRES/N° 171/2025 para deliberação, cujo objeto consiste em dispor sobre
a instituição do programa de Cinoterapia no âmbito do município de Mangaratiba.
FUNDAMENTAÇÃO.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática
desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o
devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(-)
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pelaCamara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere
ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art.24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
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respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade
e as necessidades locais.
Projeto de Lei n° 22/2025, tem por objeto dispor sobre a instituição do programa de
Cinoterapia no âmbito do município de Mangaratiba.
0art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local. A implementação de políticas de atenção integral as
pessoas comTEA, necessidades especiais, dificuldades emocionais ou outras situações de
vulnerabilidade são temas de relevância e interesse desta municipalidade, tendo normas gerais
e diretrizes em esferas legislativas superiores.
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, ao dispor sobre competência e
iniciativa legislativa, reforça a autonomia municipal para suplementar a legislação federal e
estadual e adaptar normas as peculiaridades locais, sem prejuízo dos limites constitucionais e
das competências privativas do Chefe do Poder Executivo. Assim, a matéria legislada pelo
Projeto de Lei n° 22/2025 enquadra-se, como tema de interesse local e, portanto, susceptível
de regulamentação por ato normativo municipal, contudo, o projeto em apreço padece de
diversos vícios, tanto de iniciativa, quanto de técnica legislativa, que trataremos adiante.
A principio do ponto de vista meritório, a proposição privilegia os princípios da
dignidade da pessoa humana(art.1°,III,CF), da igualdade material e da vedação de
discriminação(art.5°, caput, e seus desdobramentos), bem como no rol de direitos sociais que
compreende a saúde, o acesso a políticas públicas essenciais(art.6° eart.196, CF) e a Lei
Federal n° 12.764/2012, que trata dos direitos das pessoas comTEA— Transtorno do Espectro
Autista.
Em que pese o escopo do projeto de Lei ser altamente louvável, verifica-se a presença
de diversos vícios, que apontam à necessidade de VETO TOTAL da norma.
DA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
a)Art.1° — Veto por descumprimento aoart.7°, caput da Lei Complementar Federal
95/98
0Art.1° do projeto merece veto por deseumprimento ao disposto noart.7°, caput, da
Lei Complementar n° 95/1998, que exige que o primeiro artigo da lei indique de forma clara e
objetiva o seu objeto e o respectivo âmbito de aplicação. 0 texto em análise não observa
integralmente esse comando, pois, ao invés de se limitar a enunciar o objeto da norma de
forma precisa e ëoncisa, apresenta indevidamente a redação com elementos descritivos e
justificativos apenas, extrapolando a técnica legislativa prevista. Assim dispõe a Lei
Complementar 95/98:
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Art. 7° 0 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão
especifica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou cientifico da
área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma
lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei
considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Assim, a falta de objetividade compromete a clareza do enunciado normativo e viola
requisito formal obrigatório estabelecido pela lei complementar que disciplina a elaboração
legislativa.
b) Art.4° e 9° — por descumprimento aoart.10, inciso II, da Lei Complementar Federal
95/98
0 Art.4° e oArt.9° incorrem em vicio de técnica legislativa ao descumprirem o art.
10, inciso II, da Lei Complementar n° 95/1998, que determina que os artigos devem ser
desdobrados em parágrafos, incisos, alíneas e itens de forma harmônica e coerente,
respeitando a ordem lógica e a hierarquia normativa. A falta de organização textual conforme
os parâmetros legais, prejudica a precisão e a clareza da norma, dando margem a
interpretações confusas e dificultando sua aplicação prática. 0 excesso de informações
agregadas em um mesmo dispositivo, sem observância da estrutura exigida, compromete a
sistematicidade do texto e viola a técnica de redação normativa obrigatória.
c) Arts.2°, 4., 7. e Y..c• — veto por ofensa à separação de poderes e por vicio de iniciativa
Os arts.2°, 4°, 7° e 9° do Projeto de Lei apresentam vicio de inconstitucionalidade
formal por afronta ao principio da separação dos poderes e à competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para organizar a administração pública. A Constituição Federal assegura a
independência e harmonia entre os poderes(art. 2°) e outorga aos Municípios competência
para legislar sobre interesse local(art.30, I), mas a titularidade para dispor sobre a
organização interna, lotação de órgãos, criação de cargos e definição de atribuições
administrativas integra a esfera de prerrogativas do Executivo, sujeita aos princípios da
legalidade, eficiência e impessoalidade aplicáveis à administração pública(art.37, CF). Lei
municipal que, de forma mandatória, determine a execução por órgão especifico ou fixe
composição de efetivo e atribuições de pessoal acaba por usurpar função administrativa do
Prefeito, impondo obrigações de gestão internas sem respeitar a reserva de iniciativa e a
discricionariedade administrativa do Executivo.
No plano da jurisprudência constitucional, o entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal acerca das limitações à iniciativa parlamentar (Tema 917) confirma que
matérias que toquem a organização administrativa, a criação/alteração e quadros e a
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imposição de encargos permanentes ao Poder Executivo não podem ser positivadas de
maneira a esvaziar a competência executiva. 0 Tema 917 reconhece, de forma coerente com a
CF, que projetos de lei de iniciativa legislativa são admissíveis quando disciplinam políticas
públicas, desde que não invadam o "núcleo" das prerrogativas executivas nem determinem,
objetivamente e de modo obrigatório, a estruturação da máquina administrativa ou a criação
de obrigações de gasto permanente sem a devida previsão orçamentária e amparo legal. A luz
desse entendimento, dispositivos que vinculam a implementação do programa exclusivamente
A. Guarda Civil Municipal (art.2°) ou que fixam, de modo imperativo, composição e efetivo
(art.9°), ainda os dispositivos que definem cargos ou funções não existentes no organograma
da administração municipal (art.4°), revelam clara tendência a usurpar competência
administrativa do Executivo e, por isso, padecem de vicio de iniciativa/formal.
0 art.7°, ao atribuir à Guarda Municipal a incumbência de especificar datas e
horários "conforme [...] disponibilidade de pessoal", repete a mesma problemática na vertente
operacional: trata-se de matéria de gestão e operacionalização que deve permanecer sujeita à
regulamentação executiva, inclusive para compatibilização com a disponibilidade
orçamentária, com regras de pessoal e com a logística das unidades de saúde.
Conclusivamente, recomenda-se o veto dos trechos que imponham de forma categórica a
execução por órgão determinado ou que fixem quadro/efetivo e atribuições administrativas,
bem como a remessa das matérias operacionais à regulamentação do Executivo (redação
substitutiva condicionada à disponibilidade orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e
ao respeito ao regime jurídico dos servidores), medida essa necessária para sanar o vicio de
iniciativa e assegurar conformidade com a Constituição(arts.2°, 30, I e 37) e com o
entendimento do STF consolidado no Tema 917.
Sabe-se que A. luz do Tema 917 da repercussão geral do STF, leis de iniciativa
parlamentar que criem despesas são compatíveis, a priori, com a Constituição desde que não
invadam o núcleo da iniciativa privativa do Chefe do Executivo(art.61, §1°, II, "a", "c"
e "e", CF):
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, ssC 1°,
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
"Leading Case": EMENTA. Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
camerasare monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa
a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE
878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribun l Pleno, julgado
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em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC11-10-2016)
Entende-se que os dispositivos mencionados, ao direcionarem atribuições diretas aos
órgãos e agentes da Administração Pública, estão em conflito com o disposto no art.71, inciso
III, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a estruturação, organização e atribuição de
Secretarias, Departamentos ou órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
(..)
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Orgdos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública Municipal,
o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, violando a separação de
poderes, configurando vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela
jurisprudência e peloart. 61, §1°, da Constituição Federal (simetria), aplicado
subsidiariamente.
Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão daCamarados Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
ss' 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(..)
- disponham sobre:
(-)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios.
A1t5rn do disposto noart.61, §1°, da c _ G>I15__ a c' _ .1 1 era , crae trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor do art.2° da mesma
Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.
Em conclusão, vez que o núcleo central da norma criada apresenta diversos vícios,
conforme termos acima, não fazendo sentido a manutenção de artigos, que isoladamente não
teriam serventia o`u eficácia, opina-se pelo, com veto total do projeto de lei, na forma doart.
92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
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Mangaratiba, 01
Luiz Cláudio
outubro de 2025.
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ESTADO DORIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade parcial no Projeto de Lei n° 22/2025, decidindo pelo VETO TOTAL
(art. 92, IV da Lei Or2ânica) ao PL, por vicio de iniciativa, ofensa à Separação de Poderes e
descumprimento da técnica legislativa daLCn° 95/98, bem como em razão dos demais
fundamentos apontados acima.
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