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materia nº 45/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 039/2025 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que "Cria o aplicativo “Aluno Legal” para o acompanhamento do desempenho, frequência e ocorrências dos alunos da rede pública de ensino pelos seus responsáveis e dá outras atribuições".
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Ao Expediente 
p/Leitura 
0 7OUT202 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 045, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba 
Referencia: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 39/2025 
Senhor Vereador, 
Dirijo-me a V. Exa. e seus dignos Pares para tratar do Projeto de Lei n° 39/2025. 
encaminhado a este Poder Executivo através do Oficio/PRES/N° 173/2025, que "Cria o 
aplicativo 'Aluno Legal' para o acompanhamento do desempenho, frequência e ocorrências 
dos alunos da rede pública de ensino pelos seus responsáveis e dá outras atribuições". 
FUNDAMENTAÇÃO. 
0 presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 39/2025, de autoria do Exmo. 
Sr. VereadorDr.Mair Araújo Bichara, que cria o aplicativo "Aluno Legal". 
De acordo com a Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIII 
e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(-) 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua 
fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei 
aprovados pela Câmara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
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le" Pagina 1 de 6 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação 
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la 
realidade e às necessidades locais. 
A) Princípios coistitucionais aplicáveis 
A Constituição Federal estabelece, noart. 2°, o principio da separação de poderes, 
segundo o qual Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre 
si. 0art.61, §1°, II, "a", "c" e "e" da CF/88 confere ao Chefe do Executivo a iniciativa 
privativa de projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, atribuições de 
órgãos da Administração e regime jurídico de servidores. 0art.71,III,da Lei Orgânica 
Municipal reproduz essa reserva de iniciativa em âmbito local. 
OPLn° 39/2025, ao designar atribuições a secretarias especificas (Ciência e 
Tecnologia e Educação) — especialmente nos artigos 2°, 4° e 5° — invade matéria 
reservada A. iniciativa do Prefeito, configurando inconstitucionalidade formal. 0 vicio é 
insanável, pois a repartição de funções entre órgãos é prerrogativa administrativa exclusiva 
do Executivo. 
B) Tema 917 do STF — distinção necessária 
0 Supremo Tribunal Federal, no ARE 878911 RG (Tema 917), assentou que não 
configura vicio de iniciativa a lei de origem parlamentar que crie despesa desde quenit) 
altere a estrutura da Administração ou atribuições de seus órgãos. 
0 caso sob exame difere frontalmente. 0PLn° 39/2025 não se limita a criar 
despesa: ele atribui funções concretas a órgãos municipais, determinando quais 
secretarias devem desenvolver, gerir e divulgar o aplicativo. Trata-se, pois, de matéria de 
organização administrativa, expressamente excluída da proteção do Tema 917. Logo, não 
se aplica a atenuação prevista pelo STF, permanecendo a regra da reserva de iniciativa. 
Colacionamos a ementa do referido precedente aclarador: 
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, sC 10 ,
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). 
"LeadingCase": EMENTA. Recurso extraordinário com agravo. 
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do io de Janeiro. 
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Instalação decameras de monitoramento em escolas e cercanias. 
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência 
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não 
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida 
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido. (ARE 878911 RO Relator(a): GILMAR 
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO 
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 
DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016) 
preciso ter em conta o disposto noart.71, incisoIII,da Lei Orgânica Municipal, 
que estabelece que a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos 
ou órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham 
sobre: 
(-) 
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da 
Administração Pública; 
Dessa forma, como veremos adiante, ao estabelecer encargos diretamente A. 
Administração Pública Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao 
Executivo, sendo necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a 
separação de poderes, tampouco configure vicio de iniciativa, nos termos do entendimento 
consolidado pela jurisprudência e peloart. 61, §1°, da Constituição Federal, aplicado 
subsidiariamente. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares c ordinárias 
cabe a qualquer membro ou Comissão da Camarados 
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, 
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da 
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
• 10Silo de iniciativa privativa do Presidente da República 
as leis que: 
(-) 
- disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria 
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração dos Territórios; 
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Além do disposto noart. 61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de 
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor do art.2° da 
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da Unido são independentes e harmônicos 
entre si. 
C) Violação ao regime orçamentário —art.113 do ADCT eart.16 da LRF 
Outro vicio relevante é de natureza orçamentário-financeira. 0 art.113 do ADCT 
exige que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renuncia de receita deverá ser acompanhada 
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
(Incluído pela Emenda Constitucional n°95, de 2016) 
Da mesma forma, o art.16 daLCn° 101/2000 (LRF) impõe como condição de 
validade a demonstração do impacto e a declaração de compatibilidade com o PPA, LDO e 
LOA: 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
— declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
OPLem análise prevê a criação, desenvolvimento, manutenção e gestão de 
aplicativo público, medidas que implicam despesas significativas e continuadas: 
contratação de serviços de tecnologia da informação, aquisição de servidores e sistemas de 
segurança, manutenção operacional, além de capacitação de pessoal. Todavia, o projeto 
não foi instruido com qualquer estimativa de impacto financeiro, tampouco com 
demonstração de,adequação orçamentária. 
Tal omissão configura afronta direta aoart.113 do ADCT e aoart.16 da LRF, 
conduzindo A. antijuridicidade e inconstitucionalidade material do texto. A jurisprudência 
do STF e do TCU é firme em reconhecer que a ausência de impacto orçamentário 
inviabiliza a sanção de normas que criem novas despesas públicas. 
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D) Princípios da Administração Pública e direitos fundamentais 
0art. 37 da CF/88 impõe à Administração os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 0 PLn° 39/2025 carece de estrutura 
normativa que assegure conformidade a tais princípios. Não há previsão de mecanismos de 
controle, de governança ou de prestação de contas, tampouco se verifica clareza quanto ao 
fluxo de dados e_ao tratamento adequado As exigências da LGPD (Lei n° 13.709/2018, 
arts.6°, 7°, 11 e 18) e do ECA (Lei n° 8.069/1990). 
A coleta e disponibilização de dados pessoais de alunos menores de idade exige 
salvaguardas reforçadas, como prevê a LGPD em seuart.11. 0 projeto, porém, não 
disciplina com precisão a base legal do tratamento, nem define garantias de segurança, 
minimização ou supervisão do encarregado(art.41 da LGPD). 
Assim, mesmo do ponto de vista material, a lei é deficiente e arriscaria expor dados 
sensíveis sem adequada proteção, afrontando oart.5°, X da CF/88. 
E) Ausência de observância a normas de contratação e acessibilidade 
Por envolver desenvolvimento tecnológico, a medida exigiria licitação conforme a 
Lei n° 14.133/2021, com cláusulas especificas de segurança da informação. Também 
demandaria adequação A Lei n° 13.146/2015 (Lei de Acessibilidade Digital), a fim de 
garantir inclusão de pessoas com deficiência. OPL,no entanto, silencia sobre esses pontos, 
o que reforça sua incompatibilidade com a legislação vigente. 
F) Da desnecessidade da medida e do gasto público injustificado 
Ainda que não houvesse os vícios formais e materiais já apontados, o Projeto de 
Lei n° 39/2025 apresenta-se também como medida de duvidosa racionalidade 
administrativa e financeira. A Constituição Federal, em seuart. 37, caput, impõe 
Administração Pública a observância do principio da eficiência, exigindo que os atos 
estatais sejam não apenas legais, mas também necessários, adequados e proporcionais em 
relação aos fins perseguidos. No caso em apreço, as informações que o aplicativo pretende 
disponibilizar — como notas, frequência e ocorrências escolares — já são objeto de 
comunicação obrigatória aos pais e responsáveis por meios administrativos tradicionais e 
eficazes, conforme regulamentos próprios da rede pública de ensino. Portanto, a criação de 
uma nova plataforma digital, com custos elevados de desenvolvimento, manutenção e 
suporte técnico, representaria mera duplicidade de instrumentos, sem incremento efetivo na 
tutela do direito A educação (CF/88,art.205). 
A implementação do sistema implicaria gasto público desnecessário e incompatível 
com a exigência de boa gestão orçamentária prevista noart.165 da Constituição Federal e 
noart.16 daLC-n° 101/2000 (LRF), que impõem a compatibilidade da despesa com as 
diretrizes orçamentárias e a responsabilidade fiscal. A ausência de justificativa concreta 
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Luiz Cláudio d ouzo 
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para a criação de novo canal de informação, quando já existem meios idôneos e em 
funcionamento, contraria o principio da economicidade e a racionalidade no uso dos 
recursos públicos. Assim, além das inconstitucionalidades formais e da afronta ao processo 
legislativo, o projeto incorre em vicio de mérito jurídico, por propor medida redundante e 
desproporcional, onerando os cofres públicos sem demonstrar ganho social efetivo. 
CONCLUSÃO 
A vista do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n° 39/2025: 
1. incorre em vicio formal de iniciativa, por atribuir competências a secretarias 
municipais, em violação aoart.61, §1°, II, da CF/88 eart.71,III,da LOM; 
2. afronta o "principio da separação de poderes (art.2°, CF/88), por usurpar a 
prerrogativa do Chefe do Executivo de organizar a Administração; 
3. viola o art.113 do ADCT e o art.16 daLCn° 101/2000, por ausência de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação aspeps 
orçamentárias; 
4. apresenta falhas materiais quanto à proteção de dados (LGPD e ECA), 
contratação pública (Lei n° 14.133/2021) e à acessibilidade (Lei n° 13.146/2015). 
Diante do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade formal e material do 
projeto e decisão pelo VETO TOTAL aoPLn° 39/2025, com base nosarts.92, IV e 74, 
§1° da Lei Orgânica Municipal, bem como nos dispositivos constitucionais e 
infraconstitucionais apontados. 
Mangaratiba, 01 diCutubro de 2025. 
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