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materia nº 46/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaCapeia o Projeto de Lei que “Cria o Programa Futuro Certo, que revoga a Lei nº 1377/2021 e dá outras providências”.
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AO Fe nte
p/Le
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Presidente |
MENSAGEM N.º 046, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
A sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba - RJ
Assunto: Encaminha projeto de lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex! e ilustres Vereadores o anexo
Projeto de Lei que “Cria o Programa Futuro Certo, revoga a Lei nº 1377/2021 e dá outras
providências. ”
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa,
apresento a V. Ex.º e seus dignos Pares minha estima.
LUIZ CLÁUDIO DR SOU, SEIRO
Preterto
Recebido em: Og / SJo/ Os
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEI XX DE XX DE XXXXXX DE 2025
“Cria o Programa Futuro Certo, revoga a Lei nº
1377/2021 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso I, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Futuro Certo, nos termos desta Lei.
$1º A Secretaria Municipal de Educação coordenará e gerenciará o programa, com apoio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal da
Juventude.
82º O programa será destinado à preparação para:
a) O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
b) Concursos públicos exclusivamente no âmbito do município de Mangaratiba; e
c) Processos seletivos para ingresso na FAETEC, CEFET e CTUR, com foco em cursos
técnicos e de formação profissional.
Art. 2º O programa disponibilizará aulas de revisão de conteúdos gerais e específicos,
conforme editais do ENEM, concursos públicos municipais e processos seletivos da
FAETEC, CEFET e CTUR, com grade de disciplinas definida pela Secretaria Municipal de
Educação, conforme demanda.
81º As aulas poderão ser ministradas em espaços públicos ou privados, conforme
disponibilidade e necessidade.
82º A carga horária, dias e horários serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação,
respeitando a disponibilidade orçamentária e logística.
Art. 3º A metodologia do curso incluirá:
I- Aulas presenciais, conforme disponibilidade de espaço e recursos;
II — Aulas on-line, a critério da coordenação, respeitada a conveniência didático-pedagógica e
a viabilidade técnica.
II — Professores especializados ou profissionais habilitados em áreas técnicas;
III — Material didático impresso específico, adequado aos conteúdos abordados.
Art. 4º Poderão inscrever-se no programa candidatos que atenderem cumulativamente aos
requisitos:
I— Residir no município de Mangaratiba;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
II — Possuir renda familiar mensal de até cinco (05) salários-mínimos vigentes, conforme
IBGE.
$ 1º A triagem dos alunos será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria
com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos e da Juventude.
82º A participação no programa será limitada a 03 (três) anos consecutivos por aluno.
Art. 5º A avaliação e o monitoramento serão realizados pela Secretaria Municipal de
Educação, com possível apoio da Secretaria Municipal da Juventude, incluindo:
1 — Monitoramento de frequência e desempenho dos alunos;
II — Aplicação de simulados para avaliar a evolução acadêmica;
III — Correção detalhada de redações para aprimorar a escrita;
IV — Acompanhamento dos índices de aprovação no ENEM, concursos municipais e
processos seletivos da FAETEC, CEFET e CTUR.
Art. 6º Para execução do programa, poderão ser firmados convênios com escolas privadas
locais, Governo do Estado, Governo Federal, FAETEC, CEFET, CTUR, instituições diversas
e empresas privadas, para disponibilizar acadêmicos de licenciatura, bacharelado, professores
ou profissionais habilitados em áreas técnicas, como voluntários ou remunerados.
Art. 7º O Poder Executivo publicará, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o
número de vagas ofertadas anualmente e o período de inscrição.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente a relação dos participantes
que obtiverem êxito nos objetivos do programa, conforme Art. 1º.
Art. 9º As despesas do programa, incluindo preparação para FAETEC, CEFET e CTUR,
serão custeadas pelas dotações orçamentárias das Secretarias de Educação, Assistência Social
e Direitos Humanos e Juventude, podendo ser suplementadas por convênios com o Governo
do Estado, Governo Federal ou instituições parceiras, com divisão proporcional à capacidade
orçamentária, definida em ato conjunto dos secretários.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias
da sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
1.377, de 04 de novembro de 2021.
Mangaratiba, xx/de xxxx de 2025.
Luiz Cláudio ibeiro
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