| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Capeia o Projeto de Lei que “Cria o Programa Futuro Certo, que revoga a Lei nº 1377/2021 e dá outras providências”. |
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AO Fe nte p/Le vgÍs Presidente | MENSAGEM N.º 046, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 A sua Excelência o Senhor Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba - RJ Assunto: Encaminha projeto de lei. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex! e ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei que “Cria o Programa Futuro Certo, revoga a Lei nº 1377/2021 e dá outras providências. ” Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, apresento a V. Ex.º e seus dignos Pares minha estima. LUIZ CLÁUDIO DR SOU, SEIRO Preterto Recebido em: Og / SJo/ Os Às MU :o h pane Página 1 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito PROJETO DE LEI XX DE XX DE XXXXXX DE 2025 “Cria o Programa Futuro Certo, revoga a Lei nº 1377/2021 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica criado o Programa Futuro Certo, nos termos desta Lei. $1º A Secretaria Municipal de Educação coordenará e gerenciará o programa, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal da Juventude. 82º O programa será destinado à preparação para: a) O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); b) Concursos públicos exclusivamente no âmbito do município de Mangaratiba; e c) Processos seletivos para ingresso na FAETEC, CEFET e CTUR, com foco em cursos técnicos e de formação profissional. Art. 2º O programa disponibilizará aulas de revisão de conteúdos gerais e específicos, conforme editais do ENEM, concursos públicos municipais e processos seletivos da FAETEC, CEFET e CTUR, com grade de disciplinas definida pela Secretaria Municipal de Educação, conforme demanda. 81º As aulas poderão ser ministradas em espaços públicos ou privados, conforme disponibilidade e necessidade. 82º A carga horária, dias e horários serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando a disponibilidade orçamentária e logística. Art. 3º A metodologia do curso incluirá: I- Aulas presenciais, conforme disponibilidade de espaço e recursos; II — Aulas on-line, a critério da coordenação, respeitada a conveniência didático-pedagógica e a viabilidade técnica. II — Professores especializados ou profissionais habilitados em áreas técnicas; III — Material didático impresso específico, adequado aos conteúdos abordados. Art. 4º Poderão inscrever-se no programa candidatos que atenderem cumulativamente aos requisitos: I— Residir no município de Mangaratiba; Página 2 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito II — Possuir renda familiar mensal de até cinco (05) salários-mínimos vigentes, conforme IBGE. $ 1º A triagem dos alunos será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos e da Juventude. 82º A participação no programa será limitada a 03 (três) anos consecutivos por aluno. Art. 5º A avaliação e o monitoramento serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, com possível apoio da Secretaria Municipal da Juventude, incluindo: 1 — Monitoramento de frequência e desempenho dos alunos; II — Aplicação de simulados para avaliar a evolução acadêmica; III — Correção detalhada de redações para aprimorar a escrita; IV — Acompanhamento dos índices de aprovação no ENEM, concursos municipais e processos seletivos da FAETEC, CEFET e CTUR. Art. 6º Para execução do programa, poderão ser firmados convênios com escolas privadas locais, Governo do Estado, Governo Federal, FAETEC, CEFET, CTUR, instituições diversas e empresas privadas, para disponibilizar acadêmicos de licenciatura, bacharelado, professores ou profissionais habilitados em áreas técnicas, como voluntários ou remunerados. Art. 7º O Poder Executivo publicará, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o número de vagas ofertadas anualmente e o período de inscrição. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente a relação dos participantes que obtiverem êxito nos objetivos do programa, conforme Art. 1º. Art. 9º As despesas do programa, incluindo preparação para FAETEC, CEFET e CTUR, serão custeadas pelas dotações orçamentárias das Secretarias de Educação, Assistência Social e Direitos Humanos e Juventude, podendo ser suplementadas por convênios com o Governo do Estado, Governo Federal ou instituições parceiras, com divisão proporcional à capacidade orçamentária, definida em ato conjunto dos secretários. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.377, de 04 de novembro de 2021. Mangaratiba, xx/de xxxx de 2025. Luiz Cláudio ibeiro Preler Página 3 de 3