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materia nº 48/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaCapeia o Veto Total ao Projeto de Lei 032/2025 de autoria do Sr. Vereador Daniel Vasconcellos que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais cadastrados no município de Mangaratiba para apresentações em eventos públicos municipais e dá outras providências".
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Ao Expediente
p/Leitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM Nº 048, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
PROCESSO Nº 12213/2025.
Assunto: VETO TOTAL ao Projeto de lei nº 32/2025 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade
da contratação de artistas locais cadastrados no município de Mangaratiba para apresentações
em eventos públicos municipais e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o veto do Projeto de Lei nº 32/2025 que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais cadastrados no município de
Mangaratiba para apresentações em eventos públicos municipais e dá outras providências”.
RELATÓRIO.
E
Trata-se da viabilidade da sanção do Projeto de Lei nº 32/2025 que tem por objeto
impor, a toda programação artística de eventos públicos municipais (ou apoiados pela
Prefeitura), a obrigatoriedade de participação de artistas locais cadastrados, definindo
requisitos de cadastro, percentuais mínimos (30%) e deveres administrativos à Secretaria
Municipal de Turismo e Eventos, bem como formas de contratação (contratação direta
simplificada e chamamento público). '
À iniciativa Legislativa é do Exmo. Vereador Sr. Daniel de Souza Vasconcellos, tendo
tramitado e sido aprovado nos termos apresentados nos autos do Processo Administrativo nº
12213/2025.
Foram considerados a jurisprudência e demais precedentes jurídicos com especial
apreço à Decisão do STF relativa a reserva de cotas para artistas locais (RE 1162548), bem
como a Constituição da República e Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, que
disciplina competências e iniciativa legislativa local.
em Se] Página 1 de 8
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 92, incisos III e
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(.:)
HI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara;
Assim, a presente terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e jurídico,
lastro para a tomada de decisão quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei.
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto no art. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando à adequação às peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. Trata-se
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade
e às necessidades locais.
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Há que se considerar também, que a CRFB de 1988, estabelece em seu art. 30, Ia
competência municipal para legislar em assuntos de interesse local, o que aplica-se ao caso
em apreço.
HI. Do vício de iniciativa e da violação ao Princípio da separação dos Poderes
(artigos 1º,3º,1,4º e 5º do PL)
dispondo-se que certas leis e matérias — criação/estruturação de secretarias, matéria
orçamentária e similares — são de iniciativa do Prefeito e que ao Prefeito compete, entre
outras, iniciar o processo legislativo e vetar ou sancionar as leis.
divulgar editais, estabelecer critérios de seleção, e adotar procedimentos para contratação —
e, mais gravemente, institui percentual mínimo de 30% (artigo 3º, 1) e formas de contratação
(artigo 5º), condicionando a atuação administrativa do Executivo municipal (artigo 1º). Trata-
se, portanto, de encargo administrativo, de organização e execução de política pública
(atributos típicos do Executivo), com impacto sobre a estrutura, rotinas e despesas da
Administração Pública.
A matéria, por sua natureza técnico-administrativa e orçamentária, envolve iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo nos termos da própria Lei Orgânica municipal: leis que
disponham sobre criação, transformação ou atribuição de órgãos e matérias
orçamentárias/financeiras exigem a participação e iniciativa do Executivo, não sendo
admissível sua usurpação pelo Legislativo sob pena de afronta ao princípio da separação dos
Poderes e ao disposto na Lei Orgânica.
À jurisprudência já reconhece (Tema 917, ARE 878911 RG), em casos análogos, o
vício de iniciativa quando o legislador local regula matéria que vincula à organização e a
atuação de secretarias, cria encargos e determina despesas ou rotinas administrativas,
retirando do gestor público sua discricionariedade técnica e operacional.
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime Jurídico de servidores públicos (art. 61, S 1º
"a", "cre "e" da Constituição Federal).
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“Leading Case”: EMENTA. “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral, 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa
a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE
878911 RG Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-201 6)
É preciso ter em conta o disposto no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, que
estabelece que a estruturação, organização e atribuição de Secretarias, Departamentos ou
órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:
(:)
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, como veremos adiante, ao estabelecer encargos diretamente à
Administração Pública Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao
Executivo, sendo necessário cuidado para que a iniciativa legislativa não infrinja a separação
de poderes, tampouco configure vício de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado
pela jurisprudência e pelo art. 61, 81º, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(.:.)
1] - disponham sobre:
(::)
b) organização administrativa e Judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
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. Além do disposto no art. 61, 81º, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor do art. 2º da mesma
Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.
Conclusão: o Projeto padece de vício de iniciativa e usurpação de atribuições
administrativas típicas do Prefeito, afrontando o princípio da separação dos Poderes e a
disciplina da Lei Orgânica, razão que autoriza o veto.
IV. Da violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e da autonomia administrativa do Executivo (art. 37 CF)
A imposição de percentuais fixos e de critérios objetivos de contratação (reservas
mínimas de 30%), implicam condicionamentos rígidos à prática dos atos administrativos do
Executivo, interferindo na discricionariedade técnica necessária à adequada seleção,
contratação e gestão de eventos culturais. Tal intervenção legislativa direta na escolha de
bens, serviços e prestadores — sem que se trate de norma geral de diretrizes ou de diretrizes
programáticas — pode colocar em risco à observância dos princípios da impessoalidade
(seleção por mérito), da eficiência (adequação técnica e econômica das contratações) e da
economicidade.
Ademais, a previsão normativa de manutenção e atualização anual de cadastro, sem
previsão de fonte de custeio, cria obrigação administrativa com possível impacto
orçamentário (instituição de rotinas, pessoal, controles, editais, fiscalizações), o que contraria
o princípio da legalidade orçamentária e da responsabilidade na criação de despesas públicas,
previstos na Lei Orgânica e no regime constitucional. A criação de encargos administrativos e
a previsão de contratação sem indicação de adequada fonte de custeio e adequação
orçamentária afrontam o regime fiscal — violação ao artigo 113 do ADCT e artigo 16, Ie II da
LC 101/2000 e orçamentário municipal.
V. Da violação ao princípio da igualdade/isonomia e à livre iniciativa —
precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1162548)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1162548 (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski), reconheceu a inconstitucionalidade de leis municipais que conferem
preferência a prestadores de serviços com base exclusivamente em critério territorial (sede ou
residência) quando não demonstrada justificativa fática apta a legitimar a discriminação, por
violação ao princípio da isonomia, à razoabilidade e à livre iniciativa (arts. 1º, IV; 2º; 5º; 170;
37 da CF, invocados na decisão). O acórdão ressaltou que o tratamento desigual a que se
submete um grupo em detrimento de outro exige justificativa fática idônea; a simples opção
por preferência territorial — sem demonstração da necessidade proporcional — configura
discriminação inaceitável.
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. Este entendimento permeia toda jurisprudência nacional. Adiante, colacionam-se
julgados em idêntico teor ao que aqui se estuda, no sentido de que se tratam de normas de
evidente inconstitucionalidade:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 2.380,
de 26 de abril de 2016, do Município de São Sebastião, que “dispõe
sobre abertura de shows no município com músicos locais”
Inconstitucionalidade Violação do princípio da separação de poderes e
da reserva de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo
Imposição ao Poder Executivo de tarefas típicas de administração,
como as de condicionar a expedição de autorização para realização de
shows à indicação, pelo produtor, de artistas e assim também a
apresentação de contratos, e de promoção, organização e adoção de
providências tendentes a constituir cadastro de artistas locais (arts. 5º,
L 47, II, XIV e XIX, e 144 da CE) Criação de novos encargos sem a
indicação de sua fonte de custeio (arts. 25, 174, e 176, 1, CE) Violação
do princípio da livre iniciativa, resultante da imposição de que o
produtor de shows contrate artistas locais para realizar a respectiva
abertura, precedendo a atração principal (arts. 1º, IV, e 170, caput, da
CF, aplicáveis aos Municípios em razão do art. 144 CE) - Quebra,
ademais, do princípio da razoabilidade (arts. 111 e 114 da CE)
Inconstitucionalidade configurada.” (TJ/SP. Órgão Especial. Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2127727-49.2016.8.26.0000, rel.
Des. JOÃO CARLOS SALETTI, j. em 05 de abril de 2017,
destacado).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal de Itapetininga,
que assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e
culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades
integrantes da Administração Direta ou Indireta do Município de
Itapetininga. Violação aos artigos 50, "caput", e 47, inciso II, da
Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a
inconstitucionalidade da lei nº 5.417/10 do Município de
Itapetininga” (TJ/SP. Órgão Especial. Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 0133377- 87.2011.8.26.0000, rel. Des. RUY
COPPOLA, j. em 25 de abril de 2012, destacado).
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 759, de 11
de dezembro de 2006, que estabelece prioridade para a contratação de
artistas locais nos eventos patrocinados ou apoiados peio Poder
Público - Ato típico de administração, cujo exercício e controle cabe
ao Chefe do Poder Executivo - Ofensa ao princípio da separação dos
poderes - Criação de despesas não previstas no orçamento - Afronta
aos artigos 50, 25, 47, Il e 144, todos da Constituição Estadual - Ação
procedente.” (TJ/SP Órgão Especial. Ação, Direta de
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Inconstitucionalidade n. 9035881-75.2006.8.26.0000, rel. Des.
DEBATIN CARDOSO, j. em 24 de outubro de 2007, destacado). GN
O Projeto nº 32/2025 institui, em essência, uma “cotização” territorial: reserva
percentual mínima de 30% da programação para artistas residentes no Município, com
critérios de comprovação de residência e cadastro. Tal regime, ao privilegiar artistas por mera
localização geográfica, pode configurar discriminação territorial sem demonstração de
necessidade ou proporcionalidade — exatamente o motivo que levou o STF a declarar
inconstitucional norma municipal análoga no RE acima referido. Assim, o dispositivo é
vulnerável à arguição de inconstitucionalidade material por violação à isonomia e à livre
concorrência/empresa cultural. Em casos meritoriamente diversos, mas com fundo de direito
análogo, o Pretório Excelso, instado a decidir, entendeu pela inconstitucionalidade das normas
lá guerreadas, como é o caso que colacionamos adiante:
EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de
bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no
Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº
12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº
13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da
isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente
Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação
direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. E
inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso
a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa
licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro” (ADI 3583/PR,
Rel. Min. Cezar Peluso).
Por tais fundamentos, entende-se que a imposição de quotas locais interfere na livre
iniciativa e na livre concorrência, na medida em que condiciona o exercício de atividade
artística/empresarial ao critério de residência, criando vantagem para uns em detrimento de
outros, sem que haja demonstração de motivos imperiosos de ordem pública que a
justifiquem. O RE 1162548 e precedentes da Suprema Corte e dos Tribunais pátrios têm
entendido que medidas que instituem discriminação espacial em contratações públicas podem
configurar ofensa ao princípio da isonomia e da livre iniciativa, especialmente quando
resultam em desequilíbrio concorrencial e ausência de razoabilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e em estrita observância à Constituição da República Federativa do
Brasil, à Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e à jurisprudência superior (notadamente
o RE 1162548/STF), decido pelo VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 32/2025, nos termos
do artigo 92, IV da LOM, pelos seguintes fundamentos principais e conjugados:
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1. Vício de iniciativa e usurpação de competências do Chefe
do Poder Executivo (tema 917, STF): o Projeto, de iniciativa
parlamentar, vincula a organização, rotinas, procedimentos e formas
de contratação da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, matéria
que, por sua natureza técnico-administrativa e orçamentária, exige
iniciativa e protagonismo do Executivo nos termos da Lei Orgânica
(Arts. 69, 71 e 92).
2. Afronta aos princípios constitucionais (isonomia, livre
iniciativa, legalidade administrativa e princípios do art. 37 CF): a
reserva percentual e a discriminação baseada exclusivamente em
critérios territoriais importam em desigual tratamento concorrencial
sem demonstração de justificação fática proporcional, violando a
igualdade (art. 5º, CF) e os princípios da livre iniciativa (art. 170, CF)
e razoabilidade, nos termos já analisados pelo STF no RE 1162548.
3. Criação de encargos e despesas sem indicação de fonte de
custeio e sem compatibilização orçamentária (artigo 113, ADCT
c/c artigo 16, I, II da LC 101/2000): o Projeto impõe obrigações
administrativas e possibilidades de aumento de despesas sem
demonstrar compatibilização com o PPA/LOA nem indicar fonte de
custeio, o que contraria o regime orçamentário e a própria disciplina
da Lei Orgânica.
4. Violação à discricionariedade técnica do gestor público:
ao prescrever modalidades e percentuais rígidos, o dispositivo pode
conflitar com a aplicação das normas de contratação pública e com a
avaliação técnica que cabe ao Executivo para garantir eficiência e
economicidade.
Por todo o exposto, o exercício do poder de veto pelo Chefe do Executivo revela-se
medida juridicamente necessária e adequada para preservação da legalidade, da separação dos
Poderes, da ordem financeira e orçamentária municipal e dos direitos fundamentais e
princípios constitucionais mencionados.
Mangaratiba, 06 dejoutubro de 2025.
Luiz Cláudio d:
Preféj
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