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materia nº 49/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaCapeia o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial de atividades náuticas nas praias do município de Mangaratiba".
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Ão Expediente |)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7 ie
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.º 049, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
A sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba - RJ
Assunto: Encaminha projeto de lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.” e ilustres Vereadores o anexo
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE 4 REGULAMENTAÇÃO DA EXPLORAÇÃO
COMERCIAL DE ATIVIDADES NÁUTICAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA. ”
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa,
apresento a V. Ex.” e seus dignos Pares minha estima.
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEI N.º X.XXX, DE XX DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE 4 REGULAMENTAÇÃO DA
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ATIVIDADES
NÁUTICAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por Lei, conforme art. 92, inciso I, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I- DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização da
prestação de serviços comerciais de atividades náuticas com escunas, táxis-boats, traineiras,
barcos de passeio, pedalinhos, caiaques, banana-boats, jet skis, equipamentos de mergulho e
similares nas praias e no mar do Município de Mangaratiba.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
1- Turismo náutico: atividade de transporte turístico realizada por embarcações;
Il — Embarcação: construção naval registrada na Autoridade Marítima (AM), apta ao
transporte de pessoas e cargas;
HI — Transporte de passageiros: deslocamento de residentes, trabalhadores e turistas em
embarcações regularmente cadastradas;
IV — Morador: indivíduo com domicílio fixo nas ilhas do Município, devidamente
comprovado;
V — Táxi-boat: serviço de transporte aquaviário público individual ou coletivo de passageiros,
realizado por embarcação de pequeno porte, com operação entre pontos fixos ou por
demanda, em rotas estabelecidas ou livres, mediante remuneração previamente ajustada;
VI — Autorizatário: pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Mangaratiba,
devidamente habilitada e autorizada pelo Poder Executivo Municipal a explorar, de forma
precária, pessoal e intransferível, o serviço de transporte aquaviário;
VII — Passageiro: pessoa física que, mediante pagamento ou direito assegurado por lei ou
norma, utiliza o serviço de transporte aquaviário prestado na modalidade táxi-boat, com
destino determinado, embarcando e desembarcando em pontos autorizados pelo Poder Público
Municipal;
VHI — Termo de Autorização: documento emitido pela Secretaria Municipal de Transportes
de Mangaratiba e autorizado pelo chefe do poder executivo, que estabelece as condições
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gerais e específicas para a prestação do serviço de transporte aquaviário na modalidade táxi-
boat;
IX — Transporte de material: traslado de pequenas cargas, volumes, insumos, mercadorias ou
equipamentos, desde que não comprometam a segurança da navegação:
X - Taxa de Fiscalização de Atividade Náutica (TFAN): fica criado o tributo municipal
cobrado anualmente dos operadores autorizados.
XI — Taxa de Embarque: fica criada a Taxa de Embarque, consistente na contraprestação
pecuniária paga pelo passageiro pela utilização das instalações e dos serviços de apoio ao
embarque e desembarque em áreas públicas administradas ou reguladas pelo Poder Público,
destinada ao custeio das atividades de conservação, limpeza, segurança, controle, fiscalização
e demais encargos operacionais relacionados ao funcionamento e manutenção do local de
embarque.
XII - Preço Público: valor devido pela utilização de estruturas náuticas públicas, tais como
píeres, trapiches, flutuantes, rampas de acesso e demais equipamentos de apoio ao embarque e
desembarque, conforme valores estabelecidos em tabela oficial fixada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O preço público referido neste inciso será cobrado de pessoas físicas ou
jurídicas que utilizem tais estruturas para fins comerciais, turísticos ou de transporte de
passageiros, destinando-se ao custeio da manutenção, conservação, fiscalização e melhoria
dos equipamentos públicos náuticos.
XIII - Turista: pessoa física que se desloca temporariamente ao Município de Mangaratiba,
com finalidade de lazer, recreação, visitação, cultura, eventos, negócios ou similares, sem nele
possuir residência habitual nem exercer atividade profissional permanente.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Seção 1 — Disposições Gerais
Art. 3º A prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros e pequenas cargas, na
modalidade táxi-boat ou passeio, dependerá de autorização formal expedida pelo chefe do
poder executivo, por meio de Termo de Autorização.
Art. 4º A autorização será concedida a pessoa física ou jurídica regularmente estabelecida no
Município de Mangaratiba, observadas as exigências desta Lei, das normas da Autoridade
Marítima e da legislação aplicável.
Art. 5º A autorização:
I— Terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público;
IH — Será pessoal e intransferível, vinculada exclusivamente ao autorizatário e à embarcação
indicada;
II — Não poderá ser objeto de subautorização, cessão, arrendamento, comodato ou qualquer
outra forma de transferência;
IV — Será válida para uma única embarcação e um único operador.
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Seção II — Do Requerimento
Art. 6º O interessado em obter autorização deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura
de Mangaratiba, instruído com os seguintes documentos:
I- Comprovante de pagamento da TFAN;
II — Pessoa jurídica:
a) Alvará de licença;
b) Contrato social;
c) Certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas;
d) Documentos dos sócios.
II — Pessoa física:
a) CPF e RG;
b) Comprovante de residência, através dos últimos 4 (quatro) meses de conta de água, luz ou
telefone, ou contrato de locação, registro em cartório notarial a 12 (doze) meses, no mínimo.
IV — Plano de apresentação da atividade discriminado:
a) Modalidade pretendida;
b) Locais de operação;
c) Horários;
d) Características das embarcações.
V — Termo de responsabilidade;
VI— Apólice de seguro;
VII - Documentos exigidos pela Capitania dos Portos;
VIII — Certificado de registro e licenciamento da embarcação.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO
Seção I - Condições Gerais
Art. 7º A prestação dos serviços deverá observar os princípios da segurança, regularidade,
eficiência, acessibilidade, modicidade e respeito às normas aplicáveis.
Art. 8º Os serviços serão prestados por autorizatários, conforme o Termo de Autorização.
I — Poderá o titular cadastrar 01 (um) auxiliar, desde que devidamente habilitado e autorizado
pelo Município
Art. 9º O autorizatário deverá:
I— Operar com a embarcação e atividade indicadas;
H — Manter a embarcação em condições adequadas;
HI — Possuir operador habilitado;
IV — Cumprir horários e rotas estabelecidas;
V — Portar os documentos obrigatórios;
VI — Manter conduta compatível com a função.
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Art. 10. Os serviços ocorrerão em pontos previamente autorizados pelo Poder Público.
Art. 11. É obrigatória a presença de coletes salva-vidas para todos os ocupantes.
Art. 12. O transporte de materiais deverá observar as normas de segurança.
Art. 13. Os serviços deverão ser prestados entre 06h00 e 22h00.
Parágrafo único. Serviços após esse horário dependerão de autorização prévia da Secretaria
Municipal de Transportes.
Seção II — Direitos e Deveres dos Passageiros
Art. 14. São direitos dos usuários:
I— Segurança, pontualidade e cortesia;
II — Acesso a informações claras;
II — Uso de coletes salva-vidas:
IV — Canal de atendimento;
V — Tarifa justa e informada;
VI — Atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com
mobilidade reduzida.
Seção III — Padronização
Art. 15. As embarcações seguirão padronização visual definida por decreto.
$1º A padronização visa à identificação clara das atividades.
$2º A padronização incluirá:
a) Cores por atividade;
b) Faixas ou sinais externos;
c) Identificação da autorização;
d) Uniformes padronizados.
83º Os critérios serão definidos por decreto.
84º O descumprimento ensejará a aplicação de penalidades.
Seção IV — Fiscalização
Art. 16. A Secretaria Municipal dc Transportes exercerá a fiscalização, diretamente ou em
cooperação com outros entes.
Art. 17. Compete à fiscalização:
I- Verificar o cumprimento da autorização;
II — Inspecionar embarcações e condutas;
HI — Apurar denúncias;
IV — Aplicar penalidades;
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V — Apreender embarcações irregulares.
Art. 18. O processo administrativo para apuração de infrações obedecerá ao contraditório e à
ampla defesa, sendo instaurado pela Secretaria Municipal de Transportes ou outro órgão
competente, conforme regulamento.
Art. 19. Poderão ser utilizadas tecnologias de rastreamento e controle.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Seção I — Disposições Gerais
Art. 20. O descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das condições
previstas no Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, sem
prejuízo de sanções civis e criminais cabíveis:
I- Advertência;
H — Multa;
HI — Suspensão da autorização;
IV — Cassação da autorização.
Art. 21. As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, observando-se
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reincidência e gravidade da infração.
Seção II — Das Infrações e Multas
Art. 22. Consideram-se infrações às normas desta Lei, sujeitas à multa, as condutas descritas
a seguir:
I- Infrações leves — Multa de até R$ 500,00:
a) Não manter visíveis na embarcação as informações obrigatórias (horários, tarifas,
identificação);
b) Deixar de garantir condições mínimas de higiene e conforto nas embarcações:
c) Não priorizar embarque e desembarque de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e
demais públicos protegidos por lei;
d) Omitir ou não informar os procedimentos de emergência aos passageiros.
IH — Infrações médias — Multa de até R$ 1.000,00:
a) Ausência de documentação obrigatória a bordo;
b) Transporte irregular de carga ou em desacordo com as normas da Capitania dos Portos;
c) Permitir embarque de passageiros sob efeito de substâncias ou cm situação de risco;
d) Transportar além da capacidade permitida da embarcação;
e) Ausência ou irregularidade nos equipamentos de segurança;
£) Negligência na segurança durante embarque e desembarque;
g) Descumprimento de prazos para regularização determinados em notificação.
HI — Infrações graves — Multa de até R$ 1.500,00:
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a) Não iniciar a operação do serviço no prazo estabelecido;
b) Prestar serviço em desacordo com o Termo de Autorização;
c) Obstruir ou dificultar a ação de fiscalização:
d) Intimidar, Coagir ou agredir fisicamente ou moralmente servidores públicos ou passageiros;
e) Interromper o serviço sem justificativa ou comunicação prévia.
IV — Infrações gravíssimas - Multa de até R$ 2.000,00 e possível cassação da
autorização:
a) Prestar serviço sem autorização do Município;
b) Operar sem seguro obrigatório ou vistoria válida;
c) Fornecer informações falsas ou fraudar documentação;
$1º Os valores exatos das multas serão definidos em regulamento específico, por meio de
decreto do Poder Executivo, conforme a gravidade da infração.
$2º A reincidência, a omissão na correção de irregularidades e o risco à segurança dos
usuários ou ao meio ambiente poderão agravar a penalidade aplicada.
83º A cassação da autorização poderá ser aplicada nos casos de infrações gravíssimas ou por
reiteradas infrações leve, média ou graves, sem prejuízo da inscrição do autorizatário no
cadastro de inidôneos do Município.
CAPÍTULO VI- DO ORDENAMENTO DAS ATIVIDADES NÁUTICAS
Art. 23. As atividades ocorrerão em áreas previamente autorizadas pelo Poder Executivo.
Art. 24. O plano de ordenamento definirá:
I- Áreas autorizadas;
II — Capacidade operacional;
HI — Rotas e corredores náuticos;
IV — Vedação de áreas protegidas;
V — Sinalização obrigatória.
Art. 25. É vedada a operação fora dos pontos autorizados.
Art. 26. O ordenamento poderá ser revisado periodicamente.
CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA DE TRIBUTOS, PREÇOS PÚBLICOS E
TARIFAS
Art. 27. Ficam instituídas as seguintes obrigações:
I-TFAN: devida anualmente pelos operadores, com valores definidos conforme tabela;
H — Preço público: devido pelo uso de estruturas náuticas públicas, conforme tabela;
HI — Tarifas: valores referentes a passeios, travessias e transporte de materiais;
IV — Taxa de embarque: embarque e desembarque nos cais localizados no Município R$ 5,00
(cinco reais) por passageiro.
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IV - idosos, pessoas com deficiência e demais hipóteses de gratuidade previstas na legislação
federal, estadual ou municipal aplicável.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal, através de decreto, poderá atualizar monetariamente os
valores acima, de acordo com os índices oficiais, sempre que se fizer necessário.
náuticas públicas do Município, compreendendo:
I - manutenção preventiva e corretiva dos cais e trapiches | existentes;
II — aquisição de materiais de apoio e equipamentos necessários à operação e segurança das
estruturas náuticas;
II — realização de obras de adequação e modernização da infraestrutura já instalada;
IV — construção de novos cais, trapiches e demais estruturas destinadas ao embarque e
desembarque de passageiros;
V — ações de fiscalização, monitoramento e controle do uso das estruturas náuticas;
VI — demais investimentos voltados à melhoria da qualidade e segurança do transporte
aquaviário no Município.
$ 1º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de gestão e aplicação dos
recursos arrecadados, assegurando a transparência e a publicidade dos valores destinados a
cada E finalidade.
$ 2º. Os valores arrecadados terão destinação vinculada e não poderão ser utilizados para
outras finalidades que não as previstas neste artigo.
Art. 29. Os valores arrecadados com tarifas, taxas e preços públicos serão destinados à
manutenção, conservação e melhoria da infraestrutura náutica municipal, incluindo cais
públicos, banheiros, rampas de acesso, sinalização e demais equipamentos de apoio.
Art. 30. São isentos da TFAN:
I- Órgãos públicos;
II — Pesca artesanal sem fins comerciais;
II — Entidades sem fins lucrativos devidamente cadastradas.
CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 31. O recadastramento anual dos autorizatários será obrigatório, nos termos de
regulamento.
81º O não recadastramento ensejará a suspensão ou extinção da autorização.
82º O recadastramento visa à atualização cadastral e verificação de regularidade.
Art. 32. A autorização terá natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo por
interesse público; nós seguintes casos:
I- Renúncia;
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II - Descumprimento das condições legais:
III — Prática reiterada de infrações;
IV — Ordem judicial;
V — Dissolução da pessoa jurídica.
VI- Razões de interesse público devidamente fundamentadas
Art. 33. A extinção da autorização implicará:
I- Proibição do exercício da atividade;
II — Devolução de espaço público eventualmente ocupado;
HI — Retirada de equipamentos ou instalações.
Art. 34. À extinção da autorização não exime o autorizatário do cumprimento de obrigações
pendentes com o Município.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive
fixando os valores das taxas, tarifas e preços públicos.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos por meio de decreto regulamentar.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se lei municipal nº 837/2012.
Mangaratiba, xx deixxxxxxxxx de 2025.
Luiz Claudio
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ANEXO I —- TABELA MODELO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
NÁUTICA (TFAN)
Valor Anual da TFAN
Categoria da Atividade Atividade (R$)
Pesca artesanal, canoagem,
Pequeno porte individual | passageiros, passeio R$ 150,00
Microempreendedor
náutico Passeio de lancha, stand-up paddle R$ 300,00
Empresa de turismo náutico | Escuna, catamarã, jetski turístico R$ 1.200,00
Marina ou garagem náutica | Com estrutura de atracação R$ 3.500,00
ANEXO II — TABELA MODELO DE PREÇOS PÚBLICOS PELO USO DE
ESTRUTURA NÁUTICA PÚBLICA
Tipo de Embarcação Até 1 hora Até 6 horas | Diária (24h)
Barco até 5m R$ 10,00 R$ 25,00 R$ 40,00
Lancha até 10m R$ 15,00 R$ 40,00 R$ 70,00
Embarcação turística R$ 50,00 R$ 120,00 R$ 200,00
ANEXO HI —- TABELA DE TARIFAS
Local Destino Turista Morador
Itacuruça Gamboa R$ 5,00 R$ 3,00
Itacuruça Flexeira R$ 5,00 R$ 3,00
Itacuruça Praia grande |R$ 14,00 R$ 8,00
Itacuruça Jaguanum R$ 25,00 R$ 20,00
Itacuruça Águas lindas |R$ 25,00 R$ 20,00
Local Destino Tarifa
Centro Guaíba R$ 25,00
Ribeira Guaíba R$ 20,00
Junqueira Guaíba R$ 20,00
Ibicuí Guaíba R$ 25,00
Sahy Guaíba R$ 25,00
Praia do saco Guaíba R$ 25,00
Centro Tapuá R$ 30,00
Ribeira Tapuá R$ 25,00
Junqueira Tapuá R$ 25,00
Ibicuí Tapuá R$ 30,00
Sahy Tapuá R$ 25,00
Praia do saco Tapuá R$ 30,00
Muriqui Três irmãs R$ 15,00
Muriqui Praia grande |R$ 25,00
Muriqui Jaguanum R$ 25,00
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