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materia nº 51/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaCapeia o veto total ao Projeto de Lei 051/2025 de autoria do Sr. Vereador Yury Aguiar que "Dá nome ao logradouro público "Rua sem nome", situada em Conceição de Jacareí e que faz conexão com o final da Petrobrás, que será reconhecida como Rua Miguel Antonio de Souza e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T13:50:09.137580-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

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VAd • eGe 0 ‘:) 
Ignica cristine Dias de (Ave% 
Diretora Ge ra% CMM 
Matricula: 033 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
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MENSAGEM N° 051, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 12065/2025. 
Assunto: VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 51/2025 que "Da nome a logradouro 
público e dá outras providências". 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o veto do Projeto de Lei n° 51/2025, conforme 
segue: 
RELATÓRIO. 
Trata-se de viabilidade da sanção do Projeto de Lei n° 51/2025, que dispõe sobre a 
alteração da denominação de logradouro público "sem nome", situada no distrito de 
Conceição de Jacaref, fazendo conexão com o final da Petrobrás, reconhecida como 
Logradouro Público Municipal", passando a se chamar: Rua Miguel Antônio de Souza. 
A presente tem por escopo demonstrar a constitucionalidade formal e material da 
proposta, especialmente quanto à sua iniciativa legislativa e conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e a Constituição Federal, à luz dos princípios que regem o processo 
legislativo. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
i/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete dp Prefeito e Vice-Prefeito 
A presente tem por finalidade a aprovação de Projeto de Lei n° 51/2025, de iniciativa 
do Exmo. Sr. Vereador Yuri Aguiar dos Reis, que dispõe sobre a alteração da denominação de 
logradouro público "sem nome", situada no distrito de Conceição de Jacarei, fazendo conexão 
com o final da Petrobrás, reconhecida como Logradouro Público Municipal", passando a se 
chamar: Rua Miguel Antônio de Souza. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se 
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe 
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática 
desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o 
devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela 
Camara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere 
ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. Trata-se 
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos 
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes 
federativos e dos Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e 
a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e às necessidades 
locais. 
0 Projeto de Lei n° 51/2025, dispõe sobre a alteração da denominação de logradouro 
público "sem nome", situada no distrito de Conceição de Jacaref, fazendo conexão com o 
final da Petrobrds, reconhecida como Logradouro Público Municipal", passando a se chamar: 
Rua Miguel Antônio de Souza. 
A Câmara Municipal possui competência legal para a alteração da denominação de 
vias e logradouros públicos. Assim, ao se analisar o Projeto de Lei n° 51/2025, verifica-se que 
a matéria está em conformidade com o artigo 48, Inciso X da Lei Orgânica Municipal, sendo, 
portanto, possível sua regular tramitação e eventual sanção. 
Art. 48— Cabe aCamaraMunicipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre as seguintes matérias de competência do Município: 
X — autorização para mudança de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e vias 
públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 51/2025 também deve 
observar as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, que assim impõe: 
Art. lc': É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de 
pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração 
de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de 
qualquer natureza, pertencente à União ou as pessoas jurídicas da 
administração indireta. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
A inviabilidade de sanção ao Projeto de Lei n° 51/2025 decorre, sobretudo, da 
ausência de comprovação acerca do falecimento do cidadão cuja memória se pretende 
homenagear. Embora a Lei Federal n° 6.454/77 autorize a atribuição de nomes de pessoas a 
logradouros públicos, condiciona tal medida à exigência de que se trate de pessoa falecida, 
vedando, de forma expressa, a possibilidade de atribuir nomes de pessoas vivas a bens 
públicos. Nesse sentido, a não apresentação de documento oficial que ateste o óbito do 
homenageado inviabiliza a sanção, uma vez que o cumprimento da norma legal é requisito 
essencial para a validade da proposição legislativd. A aprovação sem tal comprovação 
configuraria afronta não apenas à legislação federal, mas também aos princípios 
constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. 
Registre-se, ainda, que o Exmo. Vereador autor do projeto foi devidamente oficiado, 
por meio do Oficio PGM n° 854/2025, datado de 24 de setembro de 2025, reiterado pelo 
Oficio PGM n° 889/2025 de 02 de outubro de 2025, para que prestasse esclarecimentos e 
apresentasse documentação comprobat6ria do falecimento do cidadão homenageado. 
Contudo, até a presente data não houve resposta nem juntada do referido documento aos 
autos, circunstância que reforça a irregularidade da matéria legislativa em análise. Assim, a 
ausência de comprovação da condição de falecido do homenageado impõe, de forma 
inarreavel, a conclusão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição, impondo-se, 
por conseguinte, o. veto integral ao projeto de lei. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto decido pelo VETO TOTAL DA MATÉRIA —ART.92,1V DA LOM. 
1 
Mangaratiba, 09 de tubro de 2025. 
Luiz Claudio de za Ribeiro 
A 1 Pr to 
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