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Ignica cristine Dias de (Ave%
Diretora Ge ra% CMM
Matricula: 033
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
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MENSAGEM N° 051, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 12065/2025.
Assunto: VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 51/2025 que "Da nome a logradouro
público e dá outras providências".
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o veto do Projeto de Lei n° 51/2025, conforme
segue:
RELATÓRIO.
Trata-se de viabilidade da sanção do Projeto de Lei n° 51/2025, que dispõe sobre a
alteração da denominação de logradouro público "sem nome", situada no distrito de
Conceição de Jacaref, fazendo conexão com o final da Petrobrás, reconhecida como
Logradouro Público Municipal", passando a se chamar: Rua Miguel Antônio de Souza.
A presente tem por escopo demonstrar a constitucionalidade formal e material da
proposta, especialmente quanto à sua iniciativa legislativa e conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e a Constituição Federal, à luz dos princípios que regem o processo
legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO.
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A presente tem por finalidade a aprovação de Projeto de Lei n° 51/2025, de iniciativa
do Exmo. Sr. Vereador Yuri Aguiar dos Reis, que dispõe sobre a alteração da denominação de
logradouro público "sem nome", situada no distrito de Conceição de Jacarei, fazendo conexão
com o final da Petrobrás, reconhecida como Logradouro Público Municipal", passando a se
chamar: Rua Miguel Antônio de Souza.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe
IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática
desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o
devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III— sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela
Camara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere
ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando à adequação as peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. Trata-se
de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos
pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes
federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e
a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
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peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e às necessidades
locais.
0 Projeto de Lei n° 51/2025, dispõe sobre a alteração da denominação de logradouro
público "sem nome", situada no distrito de Conceição de Jacaref, fazendo conexão com o
final da Petrobrds, reconhecida como Logradouro Público Municipal", passando a se chamar:
Rua Miguel Antônio de Souza.
A Câmara Municipal possui competência legal para a alteração da denominação de
vias e logradouros públicos. Assim, ao se analisar o Projeto de Lei n° 51/2025, verifica-se que
a matéria está em conformidade com o artigo 48, Inciso X da Lei Orgânica Municipal, sendo,
portanto, possível sua regular tramitação e eventual sanção.
Art. 48— Cabe aCamaraMunicipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre as seguintes matérias de competência do Município:
X — autorização para mudança de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e vias
públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 51/2025 também deve
observar as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, que assim impõe:
Art. lc': É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de
pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração
de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de
qualquer natureza, pertencente à União ou as pessoas jurídicas da
administração indireta.
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A inviabilidade de sanção ao Projeto de Lei n° 51/2025 decorre, sobretudo, da
ausência de comprovação acerca do falecimento do cidadão cuja memória se pretende
homenagear. Embora a Lei Federal n° 6.454/77 autorize a atribuição de nomes de pessoas a
logradouros públicos, condiciona tal medida à exigência de que se trate de pessoa falecida,
vedando, de forma expressa, a possibilidade de atribuir nomes de pessoas vivas a bens
públicos. Nesse sentido, a não apresentação de documento oficial que ateste o óbito do
homenageado inviabiliza a sanção, uma vez que o cumprimento da norma legal é requisito
essencial para a validade da proposição legislativd. A aprovação sem tal comprovação
configuraria afronta não apenas à legislação federal, mas também aos princípios
constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Registre-se, ainda, que o Exmo. Vereador autor do projeto foi devidamente oficiado,
por meio do Oficio PGM n° 854/2025, datado de 24 de setembro de 2025, reiterado pelo
Oficio PGM n° 889/2025 de 02 de outubro de 2025, para que prestasse esclarecimentos e
apresentasse documentação comprobat6ria do falecimento do cidadão homenageado.
Contudo, até a presente data não houve resposta nem juntada do referido documento aos
autos, circunstância que reforça a irregularidade da matéria legislativa em análise. Assim, a
ausência de comprovação da condição de falecido do homenageado impõe, de forma
inarreavel, a conclusão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição, impondo-se,
por conseguinte, o. veto integral ao projeto de lei.
CONCLUSÃO
Pelo exposto decido pelo VETO TOTAL DA MATÉRIA —ART.92,1V DA LOM.
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Mangaratiba, 09 de tubro de 2025.
Luiz Claudio de za Ribeiro
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