ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratib
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
Ao Expediente
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MENSAGEM N° 054, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 12410/2025.
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 16/2025, de autoria do Exmo.
Vereador Sr. João Felippe de Souza Oliveira.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para demonstrar as razões do Veto Total ao Projeto de Lei n°
16/2025, de autoria do vereador João Felippe de Souza Oliveira.
RELATÓRIO.
Trata-se da sanção do Projeto de Lei n° 16/2025, de iniciativa parlamentar, que visa
instituir, no âmbito do Município de Mangaratiba, procedimentos de iniciativa do
legislativo com o intuito de valorização dos profissionais da educação básica da rede
municipal, gerando aumento de despesas e criação de espaços de acolhimento e orientação
aos profissionais de educação
A proposta é estruturada em quatro capítulos, distribuídos em nove artigos, e é
acompanhada de justificativa formal, análise de constitucionalidade e declaração expressa
de inexistência de impacto financeiro ou orçamentário, contudo deixou de observar a
criação de espaços conforme prevê oart. 4°.
A presente tem por escopo controlar, de forma preventiva, a constitucionalidade
formal e material do ato legislativo, com especial atenção aos limites da competência
municipal, à compatibilidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e
com normas infraconstitucionais pertinentes, bem corno aos princípios que regem a
administração pública e a gestão orçamentário-financeira.
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FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisos
III e IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III—sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pelaCamarae expedir os regulamentos para sua fiel
execução;
IV — vetar, no todo ou,em parte, os Projetos de Lei
aprovados pelaCamara;
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart.24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
visando A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais.
Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites
estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos
demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando adapt/I-la
realidade e as necessidades locais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, incisos I e II, estabelece que
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada no Projeto de Lei n° 16/2025
— valorização dos profissionais da educação e promoção de sua saúde e bem-estar —
insere-se inequivocamente no âmbito do interesse local.
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Contudo, em que pese a nobreza do tema tratado, há flagrante vicio formal de
inconstitucionalidade, conforme se verá adiante.
III. Iniciativa Legislativa e Constitucionalidade Formal
0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911 (Tema 917),
consolidou a orientação de que não há, em abstrato, usurpação da iniciativa do Chefe do
Executivo quando a lei municipal cria despesa, desde que não trate da estruturação ou
atribuição de órgãos da Administração Pública, nem do regime jurídico dos servidores,
pois a reserva de iniciativa é taxativa e não alcança toda e qualquer matéria que ocasione
despesa.
Todavia, o aresto do STF é elástico quanto A sua aplicabilidade: a exceção fundada
no Tema 917 só vale quando a norma não importar ingerência na organização interna e nas
competências dos órgãos executivos. No caso em apreço, oPL35/2025 vai além de prever
uma mera política pública de cunho geral: ele impõe um encargo operacional especifico As
unidades hospitalares (inclusive públicas), fixando deveres procedimentais que afetam
diretamente o funcionamento dos órgãos executivos responsáveis pela política de saúde e
pelo atendimento emergencial. Assim, distingue-se do paradigma do Tema 917 — aqui há
clara interferência nas atribuições operacionais e administrativas das unidades de saúde
municipais, com relegação ao Legislativo de matéria que, segundo a Lei Orgânica, exige
iniciativa do Prefeito quando acarreta alteração de funções, rotinas e possíveis despesas.
Em suma: a jurisprudência do STF não autoriza, em abstrato, que o Legislativo municipal
regule pormenores do funcionamento de órgãos executivos quando tal regulação usurpa
prerrogativas de organização e direção da Administração.
TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art. 61, sç 1°,
ll,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
"LeadingCase": EMENTA. Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade
estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação decamerasde monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Competência
privativa ao Poder Executivo municipal.Iva°ocorrencia. Nao
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO
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ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016)
Entende-se que os dispositivos mencionados, ao direcionarem atribuições diretas
aos órgãos e agentes da Administração Pública, estão em conflito com o disposto no art.
71, incisoIII, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a estruturação, organização e
atribuição de Secretarias, Departamentos ou órgãos equivalentes da Administração Pública
Municipal são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente à Administração Pública
Municipal, o projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, violando a
separação de poderes, configurando vicio de iniciativa, nos termos do entendimento
consolidado pela jurisprudência e peloart. 61, §1°, da Constituição Federal (simetria),
aplicado subsidiariamente.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1°Sao de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
(..)
- disponham sobre:
(..)
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b) organiza cão administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios,
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de
iniciativa legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart.2° da
mesma Carta Magna, segundo o qual os Poderes da União são independentes e harmônicos
entre si.
IV. Violação aos princípios constitucionais e municipais da Administração Pública
A imposição legislativa de procedimentos administrativos internos dirigidos a
direcionar atribuições, ainda de que forma ampla, a criação de setores, disponibilização de
servidores para composição de comissão suscita conflito com os princípios constitucionais
e locais da administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência — que exigem que a organização e as atribuições dos órgãos públicos sejam
definidas e implementadas pela Administração, sob a coordenação do Chefe do Executivo,
observada a soberania administrativa e o planejamento orçamentário (CF,art.37; LO, art.
26). A disciplina de rotinas internas, fluxos de informação entre unidades hospitalares e
secretarias, bem como a previsão de suporte técnico e operacional, implicam decisões
discricionárias e de gestão que incumbem ao Executivo, não ao Legislativo municipal.
VI. Inexistência de Impacto Financeiro
A justificativa do projeto declara expressamente que não ha impacto financeiro ou
orçamentário decorrente da sua aprovação, contudo, não foi observado a criação de setores
de acolhimento para o enfrentamento do objeto do projeto de lei sob análise, deixou de
observar o impacto de disponibilização de servidores para a criação de Comissão de
Implementação e Acompanhamento, não observando os dispositivos da LC101/00.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade no Projeto de Lei n° 16/2025, decidindo pelo VETO TOTAL (art.
92, IV da Lei OrRânica) aoPL, por vicio de iniciativa, ofensa a Separação de Poderes e
descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo STF no tema 917, bem como em razão
dos demais fundamentos apontados acima.
Mangaratiba, 14 de utubro de 2025.
Luiz Cláudio d ouza Ribeiro
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