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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 055, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba
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PROCESSO N° 12212/2025.
ASSUNTO: VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 26/2025, com Emenda Modificativa n° 01/2025.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. e seus dignos Pares para esclarecer o que segue abaixo:
RELATÓRIO.
Trata-se de Projeto de Lei n° 26/2025, com emenda modificativa n° 01/2025, que disciplina,
no âmbito municipal, a qualificação de Organizações Sociais (OS), definindo áreas de atuação,
requisitos de qualificação, comissões de análise e seleção, regras para chamamento público, conteúdo
e publicidade do Contrato de Gestão, regimes de monitoramento, avaliação e intervenção, bem como
hipóteses de desqualificação e reversão patrimonial.
0 texto foi submetido a exame de constitucionalidade, legalidade, compatibilidade com a Lei
Federal n° 9.637/1998 e com a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e com a Constituição da
República.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe IV, os
quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a pratica desses atos
normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido processo
legislativo.
Art.92 —Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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III — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pelaCamara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pelaCamara;
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município a
competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando à adequação as
peculiaridades locais e à satisfação dos interesses municipais. Trata-se de previsão que reafirma a
autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e
respeitadas as competências privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e
a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e as necessidades
locais.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e para suplementar as normas federais e estaduais no que couber(art.30, I e II, CF/88).
Além disso, a atuação municipal está inserida no regime de competências comuns e concorrentes
estabelecido pelo próprio texto constitucional(arts.23 e 30).
Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se plenamente amparado
pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação do Poder Legislativo municipal na
proposição da matéria.
III. Distinção necessária com a jurisprudência do STF (Tema 917) — aplicação e limites
0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911 (Tema 917), consolidou a
orientação de que não há, em abstrato, usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo quando a lei
municipal cria despesa, desde que não trate da estruturação ou atribuição de órgãos da Administração
Pública, nem do regime jurídico dos servidores, pois a reserva de iniciativa é taxativa e não alcança
toda e qualquer matéria que ocasione despesa.
Todavia, o aresto do STF é elástico quanto A sua aplicabilidade: a exceção fundada no Tema
917 só vale quando a norma não importar ingerência na organização interna e nas competências dos
órgãos executivos. No caso em apreço, oPL35/2025 vai além de prever uma mera política pública de
cunho geral: ele impõe um encargo operacional especifico as unidades hospitalares (inclusive
públicas), fixando deveres procedimentais que afetam diretamente o funcionamento dos órgãos
executivos responsáveis pela política de saúde e pelo atendimento emergencial. Assim, distingue-se do
paradigma do Tema 917 — aqui ha clara interferência nas atribuições operacionais e administrativas
das unidades de saúde municipais, com relegação ao Legislativo de matéria que, segundo a Lei
Orgânica, exige iniciativa do Prefeito quando acarreta alteração de funções, rotinas e possíveis
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despesas. Em suma: a jurisprudência do STF não autoriza, em abstrato, que o Legislativo municipal t
regule pormenores do funcionamento de órgãos executivos quando tal regulação usurpa prerrogativas
de organização e direção da Administração.
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TEMA 917, STF - Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos(art.61, § 1°, II,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal).
"Leading Case": EMENTA. Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2. *do Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação decamerasde
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal.
Vicio de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal.
Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário
provido. (ARE 878911 Ra Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016PUBLIC11-10-2016)
Entende-se que os dispositivos mencionados, ao direcionarem atribuições diretas aos órgãos e
agentes da Administração Pública, estão em conflito com o disposto noart.71, incisoIII,da Lei
Orgânica Municipal, que estabelece que a estruturação, organização e atribuição de Secretarias,
Departamentos ou órgãos equivalentes da Administração Pública Municipal são de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art.71 — são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre:
(-)
III— criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da
Administração Pública;
Dessa forma, ao estabelecer encargos diretamente A Administração Pública Municipal, o
projeto adentra esfera de competência reservada ao Executivo, violando a separação de poderes,
configurando vicio de iniciativa, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência e pelo
art.61, §1°, da Constituição Federal (simetria), aplicado subsidiariamente.
Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissao da 171Gfra dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
A
.,
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
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Mangaratiba, 14
Luiz Cláudio
erto
outubro de 2025.
uza Ribeiro
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II - disponham sobre:
(-)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Além do disposto noart.61, §1°, da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa
legislativa em matérias administrativas, cumpre ressaltar o teor doart. 2° da mesma Carta Magna,
segundo o qual os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.
Violação aos princípios constitucionais e municipais da Administração Pública
A imposição legislativa de procedimentos administrativos dirigidos a hospitais públicos
suscita conflito com os princípios constitucionais e locais da administração pública — legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — que exigem que a organização e as atribuições
dos órgãos públicos sejam definidas e implementadas pela Administração, sob a coordenação do Chefe
do Executivo, observada a soberania administrativa e o planejamento orçamentário (CF,art.37; LO,
art. 26). A disciplina de rotinas internas, fluxos de informação entre unidades hospitalares e secretarias,
bem como a previsão de suporte técnico e operacional, implicam decisões discricionárias e de gestão
que incumbem ao Executivo, não ao Legislativo municipal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade no Projeto de Lei n° 26/2025, decidindo pelo VETO TOTAL(art.92, W da
Lei Orgânica aoPL, por vicio de iniciativa, ofensa à Separação de Poderes e descumprimento das
diretrizes estabelecidas pelo STF no tema 917, bem como em ra7Ao dos demais fundamentos
apontados acima.
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