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materia nº 56/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaCapeia o veto parcial ao inciso II do artigo 4º do Projeto de Lei 033/2025 de autoria do Sr. Vereador Daniel Vasconcellos que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e sem uso por empresas prestadoras de serviços no município de Mangaratiba, e dá outras providências”.
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2025-11-27T13:50:10.120692-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

President?. "ware - • • 
Ao Expediente I 
p/Leit 
Err 21'O 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N° 056, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 12214/2025. 
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Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 33/2025, ao inciso II doart.40 que "Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e sem uso por empresas 
prestadoras de serviços no município de Mangaratiba e dá outras providências". 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial do Projeto de Lei n° 33/2025, que 
institui o "Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e 
sem uso por empresas prestadoras de serviços no município de Mangaratiba e dá outras 
providências". 
RELATÓRIO. 
Trata-se do Projeto de Lei n° 33/2025, encaminhado para sanção pelo Chefe do Executivo 
Municipal, cujo objeto é impor as concessionárias, permissiondrias e demais empresas prestadoras 
de serviço a obrigação de proceder à remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e inserviveis, 
no território do Município de Mangaratiba, prevendo sanções administrativas em caso de inércia e 
conferindo ao Poder Executivo competência regulamentar para sua implementação. 
Instado a sanção do Projeto, analisando o texto do Projeto, o ordenamento constitucional e 
infraconstitucional aplicável, notadamente a Lei Estadual n° 8.588/2019, bem como os princípios 
constitucionais ambientais e urbanísticos e as competências municipais atribuídas pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. 
FUNDAMENTAÇÃO. 
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se 
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,,,,, 
devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe IV, 
os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses 
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atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido 
processo legislativo. 
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela 
Câmara; 
Assim, a presente análise, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e 
jurídico, lastro para a tomada de decisão quanto A sanção ou veto do Projeto de Lei. 
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal 
Importa destacar, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao 
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando 
A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se de previsão 
que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos pela 
Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes federativos e dos 
Poderes constituídos. 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal 
e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu 
peculiar interesse, visando adaptá-laitrealidade eitsnecessidades 
locais. 
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e para suplementar as normas federais e estaduais no que couber(art.30, I e II, 
CF/88). Além disso, a atuação municipal está inserida no regime de competências comuns e 
concorrentes estabelecido pelo próprio texto constitucional(arts.23 e 30), o que legitima o 
Município a legislar e a adotar medidas de caráter administrativo destinadas A proteção do espaço 
urbano, da paisagem, da segurança e do meio ambiente local. 
Cabe ao Município, por força de sua competência constitucional e da própria Lei Orgânica 
local, adotar medidas de tutela do ambiente urbano, do patrimônio paisagístico e da segurança 
pública — atribuições estas compatíveis com a norma ora proposta, que tem por finalidade a 
ordenação da fiação em postes e a retirada de cabos em desuso. 
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Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se plenamente 
amparado pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação do Poder Legislativo 
municipal na proposição da matéria. 
III. Iniciativa Legislativa e Constitucionalidade Formal 
Os artigos 61, §1°, inciso II, da Constituição Federal e 71 da Lei Orgânica reservam ao 
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como sobre o regime jurídico dos 
servidores. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral 
(ARE 878.911/RJ), firmou entendimento no sentido de que leis municipais que criam obrigações 
administrativas ou despesas, desde que não alterem a estrutura organizacional da Administração 
Pública nem o regime jurídico dos servidores, não violam a reserva de iniciativa do Poder 
Executivo. 
IV. Proteção do meio ambiente e princípios constitucionais ambientais 
0 direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está positivado noart.225 da 
Constituição Federal, que impõe ao poder público e A coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O disciplinamento da fiação aérea excedente e 
em desuso encontra amparo direto nesse preceito, na medida em que interfere positivamente na 
qualidade ambiental urbana — compreendida em sua acepção paisagística, de segurança e de 
conservação dos espaços públicos. 
0 Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais e doutrinários ai 
condensados, especialmente: (i) principio da prevenção (evitar danos ambientais previsíveis); 
(ii) principio da precaução (adoção de medidas protetivas diante de risco ambiental/A 
segurança);(iii) principio do poluidor-pagador (atribuição de encargos e responsabilização as 
empresas que utilizem a infraestrutura); e(iv) principio do desenvolvimento sustentável 
(compatibilização de atividade econômica e preservação ambiental). Tais princípios legitimam 
medidas administrativas e legislativas que imponham obrigações As concessionárias e prestadoras 
de serviço quanto A organização e remoção de cabos em desuso. 
V. Compatibilidade com a legislação estadual — Lei n° 8.588/2019 
A Lei Estadual n.° 8.588/2019 dispõe expressamente sobre o alinhamento e a retirada de 
fios em desuso em postes de sustentação no Estado do Rio de Janeiro, impondo As 
concessionárias, permissiondrias e demais empresas a obrigação de realinhar os cabos em uso e 
retirar os em desuso; além de exigir identificação da fiação e prever prazo para implementação, 
sanções e regulamentação pelo Poder Executivo estadual. 
0 Projeto municipal é plenamente compatível com o disposto na norma estadual: a 
iniciativa local atua no mesmo sentido de promover o saneamento da fiação aérea, ajustando-se ao 
quadro normativo superior ao exigir das empresas a remoção de fiações em desuso, identificação 
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e responsabilização. Ademais, a norma municipal, por conformar e operacionalizar disposições 
estaduais (e federais), atua no plano da suplementação e da efetividade da política pública local, 
sem conflitos de mérito com a legislação estadual já existente. 
VI. Poder de policia administrativa do Município e tutela da segurança pública e urbanística 
0 ordenamento jurídico confere ao poder público municipal atribuições de policia 
administrativa para tutelar o uso do espaço público, o ordenamento urbano, a estética e a 
segurança das vias e logradouros. A imposição de obrigações de remoção e de identificação de 
cabos inserviveis por empresas ocupa-se diretamente da mitigação de riscos (queda de cabos, 
obstrução, risco elétrico, dificuldades para serviços de manutenção e para o transito) e da 
recuperação da paisagem urbana, que são finalidades legitimas do poder de policia municipal. 
Assim, o comando legal municipal proposto encontra fundamento na prerrogativa 
municipal de preservar a segurança, a salubridade e a ordem pública, sem ferir o principio da 
legalidade nem implicar usurpação de competência de outra esfera. 
VII. Do veto ao inciso II doart.4' 
O principio da dosimetria é diretamente vinculado à Administração Pública, que deve 
observar o principio da legalidade, proporcionalidade, bem como veação a punição de infinito 
valor, que pode tornar o ato administrativo impossível de cumprimento. 
A Lei n° 8.588/19 em seuart. 3° confere ao Poder Executivo aplicação da dosimetria, 
impondo a multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, devendo a legislação 
municipal seguir os mesmos parâmetros, sob pena de ilegalidade. 
VIII. Poder regulamentar do Executivo e implementação efetiva 
A Lei Estadual n.° 8.588/2019 prevê expressamente que sua execução seraregulamentada 
pelo Poder Executivo estadual, indicando a necessidade de atuação administrativa para 
fiscalização e aplicação de sanções. De modo análogo, o Município, ao sancionar o Projeto de Lei 
n° 33/2025, deverá exercer seu poder regulamentar e administrativo para compatibilizar os prazos, 
estabelecer rotinas de fiscalizaçao, comunicaçao e autuaçao, sem, contudo, inovar materialmente 
no mérito da obrigação prevista pelo legislador local. 
IX. Fundamentos na Lei Orgânica do Município de Mangaratiba 
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A Lei Orgânica municipal, ao estabelecer as competências do Município e do Chefe do 
Executivo para a proteção do meio ambiente urbano e para sancionar e regulamentar normas 
locais, constitui fundamento interno para a sanção do presente Projeto. 
Em sintonia com as competências constitucionais dos Municípios e com o regime de 
proteção ambiental, a Lei Orgânica confere ao Poder Executivo e àCamaraMunicipal base 
normativa legitima para a aprovação e sanção de normas que disciplinem o ordenamento da 
infraestrutura urbana, notadamente quando a medida visa a tutela ambiental, paisagística e da 
segurança pública. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de 
inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei n° 33/2025, decidindo pelo VETO 
PARCIAL, na forma doart.92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, ao inciso 
II doart.40, por ofensa a CRFB/88 e ausência de interesse público na forma doart. 66, §1° da 
Constituição. 
Mangaratiba, 14 outubro de 2025. 
Luiz Cláudio d ouz tbeiro 
Pref 
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