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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N° 056, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 12214/2025.
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Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 33/2025, ao inciso II doart.40 que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e sem uso por empresas
prestadoras de serviços no município de Mangaratiba e dá outras providências".
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. para apresentar o Veto Parcial do Projeto de Lei n° 33/2025, que
institui o "Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e
sem uso por empresas prestadoras de serviços no município de Mangaratiba e dá outras
providências".
RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei n° 33/2025, encaminhado para sanção pelo Chefe do Executivo
Municipal, cujo objeto é impor as concessionárias, permissiondrias e demais empresas prestadoras
de serviço a obrigação de proceder à remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e inserviveis,
no território do Município de Mangaratiba, prevendo sanções administrativas em caso de inércia e
conferindo ao Poder Executivo competência regulamentar para sua implementação.
Instado a sanção do Projeto, analisando o texto do Projeto, o ordenamento constitucional e
infraconstitucional aplicável, notadamente a Lei Estadual n° 8.588/2019, bem como os princípios
constitucionais ambientais e urbanísticos e as competências municipais atribuídas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. Da atribuição do Excelentíssimo Prefeito para sancionar ou vetar
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra-se
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devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisosIIIe IV,
os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a prática desses
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atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes e com o devido
processo legislativo.
Art. 92 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela
Câmara;
Assim, a presente análise, terá por fundamento, oferecer, do ponto de vista técnico e
jurídico, lastro para a tomada de decisão quanto A sanção ou veto do Projeto de Lei.
II. Da competência Municipal para suplementar a legislação federal
Importa destacar, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao
Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, visando
A adequação As peculiaridades locais e A satisfação dos interesses municipais. Trata-se de previsão
que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, nos limites estabelecidos pela
Constituição Federal e respeitadas as competências privativas dos demais entes federativos e dos
Poderes constituídos.
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal
e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando adaptá-laitrealidade eitsnecessidades
locais.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e para suplementar as normas federais e estaduais no que couber(art.30, I e II,
CF/88). Além disso, a atuação municipal está inserida no regime de competências comuns e
concorrentes estabelecido pelo próprio texto constitucional(arts.23 e 30), o que legitima o
Município a legislar e a adotar medidas de caráter administrativo destinadas A proteção do espaço
urbano, da paisagem, da segurança e do meio ambiente local.
Cabe ao Município, por força de sua competência constitucional e da própria Lei Orgânica
local, adotar medidas de tutela do ambiente urbano, do patrimônio paisagístico e da segurança
pública — atribuições estas compatíveis com a norma ora proposta, que tem por finalidade a
ordenação da fiação em postes e a retirada de cabos em desuso.
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Portanto, sob o prisma da competência legislativa, o projeto encontra-se plenamente
amparado pelas normas constitucionais e orgânicas, sendo legitima a atuação do Poder Legislativo
municipal na proposição da matéria.
III. Iniciativa Legislativa e Constitucionalidade Formal
Os artigos 61, §1°, inciso II, da Constituição Federal e 71 da Lei Orgânica reservam ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como sobre o regime jurídico dos
servidores. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral
(ARE 878.911/RJ), firmou entendimento no sentido de que leis municipais que criam obrigações
administrativas ou despesas, desde que não alterem a estrutura organizacional da Administração
Pública nem o regime jurídico dos servidores, não violam a reserva de iniciativa do Poder
Executivo.
IV. Proteção do meio ambiente e princípios constitucionais ambientais
0 direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está positivado noart.225 da
Constituição Federal, que impõe ao poder público e A coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O disciplinamento da fiação aérea excedente e
em desuso encontra amparo direto nesse preceito, na medida em que interfere positivamente na
qualidade ambiental urbana — compreendida em sua acepção paisagística, de segurança e de
conservação dos espaços públicos.
0 Projeto de Lei encontra respaldo nos princípios constitucionais e doutrinários ai
condensados, especialmente: (i) principio da prevenção (evitar danos ambientais previsíveis);
(ii) principio da precaução (adoção de medidas protetivas diante de risco ambiental/A
segurança);(iii) principio do poluidor-pagador (atribuição de encargos e responsabilização as
empresas que utilizem a infraestrutura); e(iv) principio do desenvolvimento sustentável
(compatibilização de atividade econômica e preservação ambiental). Tais princípios legitimam
medidas administrativas e legislativas que imponham obrigações As concessionárias e prestadoras
de serviço quanto A organização e remoção de cabos em desuso.
V. Compatibilidade com a legislação estadual — Lei n° 8.588/2019
A Lei Estadual n.° 8.588/2019 dispõe expressamente sobre o alinhamento e a retirada de
fios em desuso em postes de sustentação no Estado do Rio de Janeiro, impondo As
concessionárias, permissiondrias e demais empresas a obrigação de realinhar os cabos em uso e
retirar os em desuso; além de exigir identificação da fiação e prever prazo para implementação,
sanções e regulamentação pelo Poder Executivo estadual.
0 Projeto municipal é plenamente compatível com o disposto na norma estadual: a
iniciativa local atua no mesmo sentido de promover o saneamento da fiação aérea, ajustando-se ao
quadro normativo superior ao exigir das empresas a remoção de fiações em desuso, identificação
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e responsabilização. Ademais, a norma municipal, por conformar e operacionalizar disposições
estaduais (e federais), atua no plano da suplementação e da efetividade da política pública local,
sem conflitos de mérito com a legislação estadual já existente.
VI. Poder de policia administrativa do Município e tutela da segurança pública e urbanística
0 ordenamento jurídico confere ao poder público municipal atribuições de policia
administrativa para tutelar o uso do espaço público, o ordenamento urbano, a estética e a
segurança das vias e logradouros. A imposição de obrigações de remoção e de identificação de
cabos inserviveis por empresas ocupa-se diretamente da mitigação de riscos (queda de cabos,
obstrução, risco elétrico, dificuldades para serviços de manutenção e para o transito) e da
recuperação da paisagem urbana, que são finalidades legitimas do poder de policia municipal.
Assim, o comando legal municipal proposto encontra fundamento na prerrogativa
municipal de preservar a segurança, a salubridade e a ordem pública, sem ferir o principio da
legalidade nem implicar usurpação de competência de outra esfera.
VII. Do veto ao inciso II doart.4'
O principio da dosimetria é diretamente vinculado à Administração Pública, que deve
observar o principio da legalidade, proporcionalidade, bem como veação a punição de infinito
valor, que pode tornar o ato administrativo impossível de cumprimento.
A Lei n° 8.588/19 em seuart. 3° confere ao Poder Executivo aplicação da dosimetria,
impondo a multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, devendo a legislação
municipal seguir os mesmos parâmetros, sob pena de ilegalidade.
VIII. Poder regulamentar do Executivo e implementação efetiva
A Lei Estadual n.° 8.588/2019 prevê expressamente que sua execução seraregulamentada
pelo Poder Executivo estadual, indicando a necessidade de atuação administrativa para
fiscalização e aplicação de sanções. De modo análogo, o Município, ao sancionar o Projeto de Lei
n° 33/2025, deverá exercer seu poder regulamentar e administrativo para compatibilizar os prazos,
estabelecer rotinas de fiscalizaçao, comunicaçao e autuaçao, sem, contudo, inovar materialmente
no mérito da obrigação prevista pelo legislador local.
IX. Fundamentos na Lei Orgânica do Município de Mangaratiba
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A Lei Orgânica municipal, ao estabelecer as competências do Município e do Chefe do
Executivo para a proteção do meio ambiente urbano e para sancionar e regulamentar normas
locais, constitui fundamento interno para a sanção do presente Projeto.
Em sintonia com as competências constitucionais dos Municípios e com o regime de
proteção ambiental, a Lei Orgânica confere ao Poder Executivo e àCamaraMunicipal base
normativa legitima para a aprovação e sanção de normas que disciplinem o ordenamento da
infraestrutura urbana, notadamente quando a medida visa a tutela ambiental, paisagística e da
segurança pública.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei n° 33/2025, decidindo pelo VETO
PARCIAL, na forma doart.92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, ao inciso
II doart.40, por ofensa a CRFB/88 e ausência de interesse público na forma doart. 66, §1° da
Constituição.
Mangaratiba, 14 outubro de 2025.
Luiz Cláudio d ouz tbeiro
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