br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 57/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaCapeia o veto total ao Projeto de Lei 059/2025 de autoria do Sr. Vereador Kaio do José Luiz do Posto que “Altera a denominação do logradouro público municipal “Avenida Beira Mar”, que passará a ser denominada “Avenida Vereador Gilmar Abrahão da Silva - Kabeça” e dá outras providências”.
native_id18591

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T13:50:10.326550-03:00 Aprovado em Votação Única 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ao Expedi 
p/Leitul ESTADO DO RIO DE JANEIR 1 % C.) tn > 
Prefeitura Municipal de Mangarati 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito J ,AQ) 
MENSAGEM N° 057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 
A Sua Excelência o Senhor 
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba 
PROCESSO N° 12217/2025. 
Recebido 
 end! j140.J.
25._ 
tks 
"CO 
,;(6.
0.DVIS cte°t1võ;‘‘ 
• 1, Geri 004 
0\ret°r3 ‘6.033 
tliatttcu 
Assunto: VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 59/2025, que "altera a denominação 
de logradouro público municipal "Avenida Beira Mar", que passará a ser denominada 
"Avenida Vereador Gilmar Abrahdo da Silva — Kabeça e dá outras providências". 
Senhor Presidente, 
Dirijo-me a V. Exa. e seus dignos Pares para esclarecer o que segue abaixo: 
RELATÓRIO. 
Trata-se da sanção do Projeto de Lei n° 59/2025, que dispõe sobre a alteração da 
denominação de logradouro público "Avenida Beira Mar", situada no distrito de Muriqui, 
situada em paralelo à faixa de orla, passando a se chamar: "Avenida Vereador Gilmar 
Abrahdo da Silva — Kabeça". 
A presente tem por escopo verificar a constitucionalidade formal e material da 
proposta, especialmente quanto à sua iniciativa legislativa e conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e a Constituição Federal, à luz dos princípios que regem o processo 
legislativo. 
0 Projeto de Lei n° 59/2025 consta ausência de documentos. 
Pagina 1 de 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
FUNDAMENTAÇÃO. 
A presente tem por finalidade a aprovação de Projeto de Lei n° 59/2025, que dispõe 
sobre a alteração da denominação de logradouro público "Avenida Beira Mar", situada no 
distrito de Muriqui, situada em paralelo à faixa de orla, passando a se chamar: "Avenida 
Vereador Gilmar Abrahão da Silva - Kabeça". 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV- vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela 
Camara; 
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que 
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, visando à adequação as peculiaridades locais e â. satisfação dos interesses 
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal, 
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências 
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos. 
Página 2 de 7 <1)/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
* * * 
III 
1534 4 ""—
GARrcoe.
,, 1831 
Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal 
e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu 
peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e as necessidades 
locais. 
A Câmara Municipal possui competência legal para a alteração da denominação de 
vias e logradouros públicos. Assim, ao se analisar o Projeto de Lei n° 59/2025, verifica-se 
que a matéria está em conformidade com o artigo 48, Inciso X da Lei Orgânica Municipal, 
sendo, portanto, possível sua regular tramitação e eventual sanção. 
Art.48 — Cabe aCamaraMunicipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre as seguintes matérias de competência do Município: 
X— autorização para mudança de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e vias 
públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 59/2025 também 
observa as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, estando, portanto, em conformidade 
com os requisitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 1°: E proibido, em todo o território nacional, atribuir nome 
de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou 
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a 
bem público, de qualquer natureza, pertencente a União ou às 
pessoas jurídicas da administração indireta. 
Pagina 3 de 7 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Com base no exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise mostra-se legal e 
constitucional, uma vez que atende A. Lei Orgânica, a Legislação Federal e Constitucional 
atinentes A matéria. 
Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o Chefe 
do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do recebimento do 
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionar. 
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento. 
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do 
Prefeito importará sanção. 
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontra￾se devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisos 
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a 
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes 
e com o devido processo legislativo. 
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
k
Pagina 4 de 7 
ESTADO DO MO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela 
Camara; 
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e vias 
públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 59/2025 também 
deve observar as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, que assim impõe: 
Art. 1° É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome 
de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou 
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a 
bem público, de qualquer natureza, pertencente â União ou as 
pessoas jurídicas da administração indireta. 
A inviabilidade de sanção ao Projeto de Lei n° 59/2025 decorre, sobretudo, da 
ausência de comprovação acerca do falecimento do cidadão cuja memória se pretende 
homenagear. Embora a Lei Federal n° 6.454/77 autorize a atribuição de nomes de pessoas a 
logradouros públicos, condiciona tal medida à exigência de que se trate de pessoa falecida, 
vedando, de forma expressa, a possibilidade de atribuir nomes de pessoas vivas a bens 
públicos. Nesse sentido, a não apresentação de documento oficial que ateste o óbito do 
homenageado inviabiliza a sanção, uma vez que o cumprimento da norma legal é requisito 
essencial para a validade da proposição legislativa. A aprovação sem tal comprovação 
configuraria afronta não apenas à legislação federal, mas também aos princípios 
constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. 
Registre-se, ainda, nos autos não constam certidão de óbito, que é condição sine 
qua non para observância da legalidade do Projeto de Lei. Assim, a ausência de 
comprovação da condição de falecido do homenageado impõe, de forma inarreddvel, a 
conclusão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição, impondo-se, por 
conseguinte, o veto integral ao projeto de lei. 
Página 5 de 7 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o Chefe 
do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do recebimento do 
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver 
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. 
Art. 74— Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionar 
3C 1° — O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados da data 
do recebimento. 
5S 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do 
Prefeito importará sanção. 
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita, 
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido 
dispositivo legal. 
Portanto, com a sanção do Prefeito Municipal — seja ela expressa ou tácita, 
mediante decurso de prazo sem manifestação — a lei é formalmente constituída, passando 
a produzir efeitos jurídicos a partir de sua promulgação e publicação, momento em que se 
impõe à Administração Pública o dever de cumpri-la nos termos estabelecidos. 
Pagina 6 de 7 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita, 
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido 
dispositivo legal. 
Portanto, com a sanção do Prefeito Municipal — seja ela expressa ou tácita, 
mediante decurso de prazo sem manifestação — a lei é formalmente constituída, passando 
a produzir efeitos jurídicos a partir de sua promulgação e publicação, momento em que se 
impõe à Administração Pública o dever de cumpri-la nos termos estabelecidos. 
CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, não vislumbramos vicio de 
inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei n° 59/2025, decidindo pelo veto 
total da matéria —Art.92, IV da LOM, com a ressalva de que fica a critério do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Mangaratiba, 14 s outubro de 2025. 
Luiz Cláudio S a Ribeiro 
Pr ito 
Pagina 7 de 7 

open original →