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Prefeitura Municipal de Mangarati
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito J ,AQ)
MENSAGEM N° 057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Sua Excelência o Senhor
NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba
PROCESSO N° 12217/2025.
Recebido
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Assunto: VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 59/2025, que "altera a denominação
de logradouro público municipal "Avenida Beira Mar", que passará a ser denominada
"Avenida Vereador Gilmar Abrahdo da Silva — Kabeça e dá outras providências".
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. e seus dignos Pares para esclarecer o que segue abaixo:
RELATÓRIO.
Trata-se da sanção do Projeto de Lei n° 59/2025, que dispõe sobre a alteração da
denominação de logradouro público "Avenida Beira Mar", situada no distrito de Muriqui,
situada em paralelo à faixa de orla, passando a se chamar: "Avenida Vereador Gilmar
Abrahdo da Silva — Kabeça".
A presente tem por escopo verificar a constitucionalidade formal e material da
proposta, especialmente quanto à sua iniciativa legislativa e conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e a Constituição Federal, à luz dos princípios que regem o processo
legislativo.
0 Projeto de Lei n° 59/2025 consta ausência de documentos.
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FUNDAMENTAÇÃO.
A presente tem por finalidade a aprovação de Projeto de Lei n° 59/2025, que dispõe
sobre a alteração da denominação de logradouro público "Avenida Beira Mar", situada no
distrito de Muriqui, situada em paralelo à faixa de orla, passando a se chamar: "Avenida
Vereador Gilmar Abrahão da Silva - Kabeça".
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente noart.92, incisos
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
pratica desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela
Camara;
Importa destacar, ainda, o disposto noart. 24 da Lei Orgânica Municipal, que
confere ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, visando à adequação as peculiaridades locais e â. satisfação dos interesses
municipais. Trata-se de previsão que reafirma a autonomia legislativa do ente municipal,
nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e respeitadas as competências
privativas dos demais entes federativos e dos Poderes constituídos.
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Art. 24 — Compete ao Município suplementar a Legislação Federal
e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade e as necessidades
locais.
A Câmara Municipal possui competência legal para a alteração da denominação de
vias e logradouros públicos. Assim, ao se analisar o Projeto de Lei n° 59/2025, verifica-se
que a matéria está em conformidade com o artigo 48, Inciso X da Lei Orgânica Municipal,
sendo, portanto, possível sua regular tramitação e eventual sanção.
Art.48 — Cabe aCamaraMunicipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre as seguintes matérias de competência do Município:
X— autorização para mudança de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e vias
públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 59/2025 também
observa as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, estando, portanto, em conformidade
com os requisitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 1°: E proibido, em todo o território nacional, atribuir nome
de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a
bem público, de qualquer natureza, pertencente a União ou às
pessoas jurídicas da administração indireta.
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Com base no exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise mostra-se legal e
constitucional, uma vez que atende A. Lei Orgânica, a Legislação Federal e Constitucional
atinentes A matéria.
Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o Chefe
do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do recebimento do
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74 — Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo o sancionar.
§ 1° — 0 Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento.
§ 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do
Prefeito importará sanção.
A atribuição conferida ao Prefeito para sancionar ou vetar projetos de lei encontrase devidamente prevista na Lei Orgânica do Município, especificamente no art.92, incisos
IIIe IV, os quais consagram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a
prática desses atos normativos, em consonância com o principio da separação dos poderes
e com o devido processo legislativo.
Art. 92— Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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III — sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV— vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela
Camara;
Ademais, cabe informar que a atribuição de nomes de pessoas a logradouros e vias
públicas encontra respaldo na legislação vigente. 0 Projeto de Lei n° 59/2025 também
deve observar as disposições da Lei Federal n° 6.454/77, que assim impõe:
Art. 1° É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome
de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a
bem público, de qualquer natureza, pertencente â União ou as
pessoas jurídicas da administração indireta.
A inviabilidade de sanção ao Projeto de Lei n° 59/2025 decorre, sobretudo, da
ausência de comprovação acerca do falecimento do cidadão cuja memória se pretende
homenagear. Embora a Lei Federal n° 6.454/77 autorize a atribuição de nomes de pessoas a
logradouros públicos, condiciona tal medida à exigência de que se trate de pessoa falecida,
vedando, de forma expressa, a possibilidade de atribuir nomes de pessoas vivas a bens
públicos. Nesse sentido, a não apresentação de documento oficial que ateste o óbito do
homenageado inviabiliza a sanção, uma vez que o cumprimento da norma legal é requisito
essencial para a validade da proposição legislativa. A aprovação sem tal comprovação
configuraria afronta não apenas à legislação federal, mas também aos princípios
constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Registre-se, ainda, nos autos não constam certidão de óbito, que é condição sine
qua non para observância da legalidade do Projeto de Lei. Assim, a ausência de
comprovação da condição de falecido do homenageado impõe, de forma inarreddvel, a
conclusão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposição, impondo-se, por
conseguinte, o veto integral ao projeto de lei.
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Nos termos do que dispõe oart.74, §1° e §2°, da Lei Orgânica Municipal, o Chefe
do Poder Executivo dispõe do prazo de 15 (quinze) dias Ateis, contados do recebimento do
projeto de lei, para exercer o veto, total ou parcial, caso entenda haver
inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 74— Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo o sancionar
3C 1° — O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias fiteis, contados da data
do recebimento.
5S 2° — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido
dispositivo legal.
Portanto, com a sanção do Prefeito Municipal — seja ela expressa ou tácita,
mediante decurso de prazo sem manifestação — a lei é formalmente constituída, passando
a produzir efeitos jurídicos a partir de sua promulgação e publicação, momento em que se
impõe à Administração Pública o dever de cumpri-la nos termos estabelecidos.
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Ressalte-se que o silêncio do Prefeito dentro desse prazo implica sanção tácita,
resultando na promulgação automática do projeto, conforme previsto no referido
dispositivo legal.
Portanto, com a sanção do Prefeito Municipal — seja ela expressa ou tácita,
mediante decurso de prazo sem manifestação — a lei é formalmente constituída, passando
a produzir efeitos jurídicos a partir de sua promulgação e publicação, momento em que se
impõe à Administração Pública o dever de cumpri-la nos termos estabelecidos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com base nos fundamentos apresentados, não vislumbramos vicio de
inconstitucionalidade formal ou material no Projeto de Lei n° 59/2025, decidindo pelo veto
total da matéria —Art.92, IV da LOM, com a ressalva de que fica a critério do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Mangaratiba, 14 s outubro de 2025.
Luiz Cláudio S a Ribeiro
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