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Ao Expediente
p/Leirura
contos inspirados na cultura de
Mara
yAg lar
-Vu A r
ereador
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do VereadorJuryAguiar
PROJETO DE LEI N/2025.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A
INSERÇÃO DA LITERATURA
REGIONAL NO CURRÍCULO DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE MANGARATIBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° Fica instituído nesta Lei a obrigatoriedade da abordagem da Literatura
Regional como parte integrante do currículo das escolas públicas nas etapas da
Educação infantil e Ensino Fundamental no Município de Mangaratiba.
Art.2° Conceitua-se como Literatura Regional, a produção literária oriunda do
Município de Mangaratiba, que externe o uso de temas ligados aos costumes, a
valorização do folclore e a realidade cultural do Município.
Parágrafo Único: Romances, contos, crônicas, poesias e lendas poderão ser os
principais textos utilizados na Literatura Regional.
Art. 3° A inserção da Literatura Regional deVera ocorrer:
I — No documento curricular que orienta a política educacional municipal;
II - Integrada a disciplina deLinguaPortuguesa;
Ill — Com obras literárias dedicadas a leitura, interpretação e produção de
textos relacionados à literatura local;
liv _ Priorizando obras acessíveis à comunidade escolar.
Art. 4P As escolas poderão promover eventos em:
I - Projetos de leitura e feiras litei*ias;
II - Concursos de poesias, crônicas ou
Mangaratiba;
Estado do Rio de Janeiro
CamaraMunicipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador lury Aguiar
Ill - Oficinas de escrita criativa com base em temas atrelados a realidade loca
Parágrafo único: Poderão ser estabelecidas parcerias com bibliotecas,
associações culturais, universidades e entre as escolas para fortalecer a
Literatura Regional.
Art.5° Não se justifica a presença de ônus adicionais ao Poder Público para a
efetivação desta Lei.
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba,k3 de Oure-A-6?*149— de 2025.
Apr
YURY A OS REIS
(Y JR A( AR)
' Vere dor auor
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Vereador lury Aguiar
JUSTIFICATIVA
A literatura pode ser considerada como um instrumento de extrema importância
para a formação do pensamento critico, da linguagem e da sensibilidade cultural.
Nesse sentido, faz-se necessário valorizar autores e obras de Mangaratiba
permitindo aos alunos reconhecerem a riqueza do lugar onde vivem, seus
sotaques, tradições, historias e paisagens.
Muitas vezes, os estudantes têm pouco ou nenhum contato com escritores que
tratam da realidade local. A presente proposta visa integrara produção literária
regional ao currículo escolar ressaltando a sua característica
transdisciplinar, com vistas a fortalecer a identidade cultural e o pertencimento,
além de incentivar práticas literárias entre os alunos.
De acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) o respeito
diversidade cultural é considerado um principib pedagógico e a presente Lei
está em total sintonia com esse documento de referenda nacional.
Mangarátiba,33de Our-A-L1:0149" de 2025.
WRY I IOSREIS
WY G iAR)
Ve -adorautor
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