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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a Inserção da Literatura Regional no Currículo das Escolas da Rede Pública Municipal de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id18596

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:17:19.435973-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2026-03-27T15:30:04.782901-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

,f&c, 
Ao Expediente 
p/Leirura 
contos inspirados na cultura de 
Mara 
yAg lar 
-Vu A r 
ereador 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do VereadorJuryAguiar 
PROJETO DE LEI N/2025. 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A 
INSERÇÃO DA LITERATURA 
REGIONAL NO CURRÍCULO DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE MANGARATIBA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Mangaratiba aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1° Fica instituído nesta Lei a obrigatoriedade da abordagem da Literatura 
Regional como parte integrante do currículo das escolas públicas nas etapas da 
Educação infantil e Ensino Fundamental no Município de Mangaratiba. 
Art.2° Conceitua-se como Literatura Regional, a produção literária oriunda do 
Município de Mangaratiba, que externe o uso de temas ligados aos costumes, a 
valorização do folclore e a realidade cultural do Município. 
Parágrafo Único: Romances, contos, crônicas, poesias e lendas poderão ser os 
principais textos utilizados na Literatura Regional. 
Art. 3° A inserção da Literatura Regional deVera ocorrer: 
I — No documento curricular que orienta a política educacional municipal; 
II - Integrada a disciplina deLinguaPortuguesa; 
Ill — Com obras literárias dedicadas a leitura, interpretação e produção de 
textos relacionados à literatura local; 
liv _ Priorizando obras acessíveis à comunidade escolar. 
Art. 4P As escolas poderão promover eventos em: 
I - Projetos de leitura e feiras litei*ias; 
II - Concursos de poesias, crônicas ou 
Mangaratiba; 
Estado do Rio de Janeiro 
CamaraMunicipal de Mangaratiba 
Gabinete do Vereador lury Aguiar 
Ill - Oficinas de escrita criativa com base em temas atrelados a realidade loca 
Parágrafo único: Poderão ser estabelecidas parcerias com bibliotecas, 
associações culturais, universidades e entre as escolas para fortalecer a 
Literatura Regional. 
Art.5° Não se justifica a presença de ônus adicionais ao Poder Público para a 
efetivação desta Lei. 
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba,k3 de Oure-A-6?*149— de 2025. 
 Apr 
YURY A OS REIS 
(Y JR A( AR) 
' Vere dor auor 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Vereador lury Aguiar 
JUSTIFICATIVA 
A literatura pode ser considerada como um instrumento de extrema importância 
para a formação do pensamento critico, da linguagem e da sensibilidade cultural. 
Nesse sentido, faz-se necessário valorizar autores e obras de Mangaratiba 
permitindo aos alunos reconhecerem a riqueza do lugar onde vivem, seus 
sotaques, tradições, historias e paisagens. 
Muitas vezes, os estudantes têm pouco ou nenhum contato com escritores que 
tratam da realidade local. A presente proposta visa integrara produção literária 
regional ao currículo escolar ressaltando a sua característica 
transdisciplinar, com vistas a fortalecer a identidade cultural e o pertencimento, 
além de incentivar práticas literárias entre os alunos. 
De acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) o respeito 
diversidade cultural é considerado um principib pedagógico e a presente Lei 
está em total sintonia com esse documento de referenda nacional. 
Mangarátiba,33de Our-A-L1:0149" de 2025. 
WRY I IOSREIS 
WY G iAR) 
Ve -adorautor 

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