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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a proibição e punição à fabricação, armazenamento, distribuição e comercialização de bebidas adulteradas, falsificadas ou em desacordo com as normas sanitárias no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id18597

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T15:26:29.121287-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-03-27T11:39:05.573310-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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025 
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cR (.). 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Câmara Municipal de Mangaratiba 
6f 
PROJETO DE LEI N. ° /2025. 
" DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E 
PUNIÇÃO À FABRICAÇÃO, 
ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E 
COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS 
ADULTERADAS, FALSIFICADAS OU EM 
DESACORDO COM AS NORMAS 
SANITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. Fica proibida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a fabricação, o 
armazenamento, a distribuição e a comercialização de bebidas adulteradas, falsificadas ou 
em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do 
Ministério da Agricultura, Pecuária E Abastecimento (MAPA) e da Lei Federal n° 8.137, de 
27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra 
as relações de consumo. 
Art.2°. Para os fins desta Lei, considera-se bebida adulterada toda aquela que: 
I — tiver sido misturada, diluída ou modificada em sua composição original, com 
o objetivo de alterar volume, cor, sabor ou teor alcoólico; 
II — for comercializada em embalagens falsificadas, sem rótulo original ou com 
selo fiscal irregular; 
Ill — não possuir registro sanitário ou de inspeção exigido por lei; 
IV — tiver validade vencida ou armazenamento em condições inadequadas 
conservação do produto. 
1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
Art.30
. 0 estabelecimento que for flagrado comercializando bebidas 
adulteradas estará sujeito ás seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e 
criminais cabíveis: 
I — multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
por produto irregular apreendido, conforme gravidade da infração e reincidência; 
II — cassação imediata do alvará de funcionamento, em caso de reincidência; 
Ill — proibição de obter novo alvará municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos; 
IV — divulgação pública da infração, no portal oficial da Prefeitura, para fins de 
transparência e proteção ao consumidor. 
Art.4°. Nos casos em que o consumo de bebida adulterada causar danos 
saúde de qualquer pessoa, o estabelecimento infrator responderá civilmente pelos prejuízos 
causados, podendo ser compelido a custear o tratamento médico, hospitalar e farmacêutico 
da vitima, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. 
§1° — A responsabilidade pelo custeio se estende até a plena recuperação da 
vitima, mediante comprovação médica. 
§2° — Em caso de óbito, o infrator deverá indenizar os dependentes legais, 
conforme decisão judicial. 
Art.5°. A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Mangaratiba 
será o órgão responsável pela fiscalização e pela aplicação das penalidades previstas nesta 
Lei, no exercício de suas atribuições legais já estabelecidas, podendo requisitar apoio da 
Guarda Municipal ou de outros órgãos competentes sempre que necessário para o 
cumprimento de suas funções. 
Art.6°. A apuração das infrações previstas nesta Lei dar-se-á mediante 
proceaimento aaministrativo instauraao pela viglianciaSamaria, assegurados ao autuado o 
contraditório e a ampla defesa. 
§1° — 0 auto de infração deverá conter: descrição dos fatos, indicação das 
normas violadas, relação das provas, termo de apreensão, e valor da penalidade aplicada, 
quando couber. 
2 
.SOARIO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
§2° — 0 autuado terá prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da 
notificação, para apresentação de defesa escrita. Da decisão administrativa caberá recurso 
no prazo de 10 (dez) dias, na forma do regulamento. 
§3° — A cobrança da multa somente será exigível após o esgotamento das 
instâncias administrativas ou após o decurso do prazo para interposição de recurso, 
observado o disposto na legislação riunicipal aplicável. 
Art.7°. A constatação (1,1 adulteração será devidamente comprovada por meio 
de laudo técnico emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO ou reconhecido pela 
ANVISA/MAPA, observada a cadeia de custódia desde a apreensão das amostras. 
Parágrafo único — A Vigilância Sanitária deverá lavrar termo de apreensão e 
manter registro da amostra encaminhada para análise, inclusive com indicação do número 
de lote, prazo e destino da amostra. 
Art.8°. Considera-se reincidência a nova infração idêntica cometida no prazo de 
2 (dois) anos contados da notificação administrativa definitiva da infração anterior. 
Art.9°. Para fins desta Lei, considera-se "produto irregular" a unidade ou 
embalagem apreendida em desacordo com os critérios previstos noart. 2°, sendo que, 
quando se tratar de lotes, a multa poderá incidir por lote identificado conforme regulamento. 
Art.10°. As penalidades previstas poderão ser aplicadas ao estabelecimento e 
ao responsável legal (proprietário, sócio, gerente ou equiparado), na forma da legislação 
aplicável, sem prejuízo da responsabilização civil e penal individual quando demonstrada 
culpa ou dolo. 
Art.11°. As bebidas ath Iteradas ou falsificadas apreendidas serão inutilizadas 
pela Vigilancia Sanitana, mediante lavratura de termo próprio e observadas as normas 
ambientais e sanitárias pertinentes. 
Parágrafo único — Pocerb ser solicitado apoio de órgão ambiental para o 
descarte adequado dos produtos. 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
Art.12°. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei 
serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, com finalidade exclusiva de financiar ações 
de vigilância sanitária e campanhas educativas sobre o consumo responsável de bebidas. 
Art.13°. 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no 
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art.14°. Esta Lei entra enti vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba de S. )-t.g• de 2025 
)16 
DANIEL E SOUZA VASCONCELLOS 
NIEL VASCONCELLOS) 
Vereador — Autor 
4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
JUSTIFICATIVA: 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a saúde pública e a integridade 
do consumidor mangaratibense, combatendo de forma rigorosa a fabricação e a comercialização 
de bebidas adulteradas, falsificadas ou impróprias para o consumo humano. 
A adulteração de bebidas é uma prática criminosa que coloca em risco a vida das 
pessoas e compromete a segurança sanitária da população. Casos recentes em todo o pais 
demonstram que o consumo desses produtos pode causar cegueira, intoxicações graves e até 
óbito, exigindo ação firme e preventiva por parte do poder público. 
A presente iniciativa está em consonância com a Lei Federal n° 8.137, de 27 de 
dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo e a comercialização de 
produtos adulterados, bem como com as normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Dessa forma, o 
Município atua de maneira complementar e preventiva, dentro de sua competência 
constitucional, reforçando a proteção ao consumidor e a segurança alimentar no comércio local. 
0 projeto estabelece punições exemplares e responsabilidade civil direta aos 
infratores, impondo-lhes a obrigação de custear integralmente o tratamento das vitimas, 
reforçando o principio da reparação integral do dano(art. 5°, inciso X, da Constituição Federal). 
A inclusão dos dispositivos procedimentais referentes á apuração, defesa 
administrativa, laudos técnicos, registro de lotes e reincidência fortalece a legalidade, 
transpa-ência e segurança jurídica da aplicação das penalidades. 
Importante destacar que não há qualquer vicio de iniciativa nesta proposição. A 
matéria não trata da criação de cargos. funções, despesas, nem da organização administrativa 
do Poder Executivo. Limita-se a disciplinar condutas privadas e estabelecer penalidades 
administrativas de interesse local, prerrogativa legitima do Legislativo Municipal, nos termos do 
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber. 
5 
ESTADODO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Man garatiba 
Do mesmo modo, não se cria atribuição nova para a Vigilância Sanitária, que já 
detém competência legal e técnica para fiscalizar atividades que envolvam risco a saúde pública, 
conforme previsto na Lei Federal n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e nas normas da 
ANVISA. Assim, o dispositivo apenas reforça o exercício de uma função já existente, não 
representando qualquer aumento de despesa ou ingerência na estrutura administrativa. 
Além disso, a destinação das multas ao Fundo Municipal de Saúde garante que os 
recursos arrecadados sejam revertidos diretamente em ações de vigilância e campanhas 
educativas, criando um ciclo virtuoso de prevenção e conscientização da população. 
A aprovação desta Lei também representa uma importante medida de proteção ao 
turismo e a economia local, uma vez que a comercialização de bebidas falsificadas prejudica 
bares, restaurantes e comerciantes sérios, além de manchar a imagem do Município como 
destino seguro e responsável. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas combate a ilegalidade e protege 
o cidadão, mas também promove justiça sanitária, responsabilidade social e respeito a vida 
humana, valores essenciais a boa administração pública e a função legislativa. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa 
para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Mangaratibã, 3d 
DA L DE SOUZA VASCONCELLOS 
(DANIEL VASCONCELLOS) 
Vereador — Autor 
- A — de 2025. 
6 

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