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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Programa Municipal de Jardins de Chuva e Infraestrutura Verde para Prevenção de Alagamentos no Município de Mangaratiba, inspirado na experiência da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
native_id18598

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T15:26:29.276904-03:00 Aprovado em 2ª votação 8 0 0
2026-03-27T11:39:05.788702-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

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PROJETO DE LEI N° IS /2025 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Ao Expediente 
p/Leitura 
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
JARDINS DE CHUVA E 
INFRAESTRUTURA VERDE PARA 
PREVENÇÃO DE ALAGAMENTOS NO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, 
INSPIRADO NA EXPERIÊNCIA DA 
CIDADE DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa 
Municipal de Jardins de Chuva e Infraestrutura Verde (PMJCIV), com o objetivo de 
prevenir alagamentos, reduzir o escoamento superficial e promover a infiltração 
natural das águas pluviais no solo urbano, por meio da implantação de jardins de 
chuva e outras soluções baseadas na natureza. 
Art.2° - Para os fins desta Lei, consideram-se Jardins de Chuva as áreas 
vegetadas, naturais ou construídas, projetadas para: 
I — Captar, armazenar temporariamente e infiltrar a Agua da chuva no solo; 
II — Reduzir o volume de água direcionado ás galerias pluviais e prevenir 
alagamentos; 
iii — Filtrar sedimentos e poluentes, melhorando a qualidade da água infiltrada; 
IV — Contribuir para o paisagismo urbano e o aumento da biodiversidade; 
V — Utilizar preferencialmente espécies nativas da Mata Atlântica, adaptadas ás 
condições locais. 
Art.3° - São objetivos específicos do Programa: 
I — Mitigar alagamentos e enxurradas em áreas urbanas e costeiras de Mangaratiba; 
II — Ampliar áreas verdes e promover o equilíbrio térmico e hidrico do solo; 
Ill — Aumentar a permeabilidade urbana, reduzindo a sobrecarga do sistema de 
drenagem; 
IV — Fomentar a educação ambiental e a participação comunitária; 
V — Integrar ações de drenagem urbana com o Plano Diretor Municipal e o Plano de 
Saneamento Básico. 
Art.4° - 0 Programa deverá adotar como referência técnica a experiência do 
Município de São Paulo, especialmente quanto á: 
I — Metodologia de implantação de jardins de chuva em pontos estratégicos com 
histórico de alagamentos; 
II — Uso de infraestrutura verde de baixo custo e fácil manutenção; 
Ill — Priorização de vias públicas, praças, escolas e unidades de saúde; 
IV — Monitoramento e mapeamento das áreas beneficiadas, por meio de indicadores 
ambientais. 
Art.5° - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e da Secretaria de Obras e Urbanismo: 
I — Elaborar e executar o Plano Municipal de Jardins de Chuva, com metas anuais e 
prioridades de implantação; 
II — Identificar áreas criticas de alagamento e definir locais adequados para 
implantação dos jardins; 
III — Promover capacitação técnica de servidores e agentes comunitários; 
IV — Firmar parcerias com universidades, ONGs, associações e empresas para 
apoio técnico e financeiro. 
Art.6° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ofertará, pelo período de 1 (um) 
ano, formações gratuitas aos munícipes interessados em implantar jardins de chuva 
em suas residências, com orientações sobre: 
I — Dimensionamento e técnicas básicas de construção; 
II — Espécies vegetais recomendadas; 
III — Manutenção e monitoramento dos jardins; 
IV — Boas práticas de manejo sustentável das águas pluviais. 
ParágrafoCalico. As formações poderão ser realizadas em parceria com 
instituições de ensino, organizações ambientais e técnicos especializados da 
administração municipal. 
Art.7° - Para incentivar a adesão da população e do setor privado, o Município 
poderá ainda: 
I — Oferecer assistência técnica gratuita para elaboração e acompanhamento de 
projetos de jardins de chuva; 
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II — Promover campanhas educativas e mutirões comunitários para implaNão 
estruturas, 
IH — Criar o Selo Verde Mangaratiba Sustentável, destinado a reconhecer boas 
práticas ambientais no município. 
Art.8° — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.9° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, de',>tAnAlg142tle 2025 
Nilton Carlos Santiago Barros 
(Nilton Santiago) 
Presidente 
Autor 
Justificativa: 
Submeto 6 apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, 
que dispõe sobre a criação do programa municipal de jardins de chuva e 
infraestrutura verde para prevenção de alagamentos no município de Mangaratiba. 
Mangaratiba, por sua geografia costeira e relevo inclinado, enfrenta desafios 
semelhantes aos de grandes centros urbanos quanto á drenagem e ás enchentes. 
Assim, adotar políticas inspiradas emSaoPaulo significa investir em soluções 
naturais, de baixo custo e alto impacto ambiental positivo, adequadas à realidade 
local. 
A cidade de São Paulo, desde 2015, vem desenvolvendo com sucesso o 
Programa de Jardins de Chuva, com mais de 350 unidades instaladas em ruas, 
praças e canteiros, conforme relatado pelo portal ambiental 0 Eco (2024) e 
reconhecido pela AIPH (Associação Internacional de Horticultura) como exemplo de 
infraestrutura verde urbana. 
Os resultados demonstram que tais estruturas reduzem significativamente o 
escoamento superficial e diminuem a ocorrência de alagamentos, além de melhorar 
a infiltração da água, aumentar a cobertura vegetal e a umidade do ar. 
Certo de que este projeto de lei receberá a necessária aquiescência, 
submeto-o a seu regular processamento, renovando protestos de estima e 
consideração. 
Nilton Carlos Santiago Barros 
(Nilton Santiago) 
Presidente 
Autor 

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