br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 112/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaParecer 112/2025 da Comissão de Constituição e Justiça favorável com Emenda Modificativa 004/2025 e Aditiva 001/2025 ao Projeto de Lei 030/2025 que “Institui o Programa de Auxílio Aluguel Temporário para mulheres vítimas de violência doméstica no município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id18606

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T09:46:17.833526-03:00 Parecer aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratf
o Expediente
p/Leitura
em 21
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
PARECER Nº / /2025. Erte )
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 30/2025 DE AUTORIA DO SR. VEREADOR JOÃO
FELIPPE.
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO ALUGUEL TEMPORÁRIO PARA
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
PARECER:
O Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar
PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve
emitir PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento, desde que aprovada as
EMENDAS MODIFICATIVA e ADITIVA abaixo descritas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº04/2025 AO PROJETO DE LEI Nº30/2025.
Artigo 1º - Fica modificado o Artigo 5º do Projeto de Lei nº 30/2025, que vigorará
da seguinte forma:
“Art. 5º - A execução do programa caberá ao Poder Executivo Municipal, que poderá
designar, mediante ato próprio, os órgãos e as entidades competentes, garantindo o
acompanhamento multidisciplinar da vítima, que incluirá:
| — Apoio psicológico, jurídico e social;
Il - Atendimento de saúde integral e especializado;
Ill — Encaminhamento prioritário para programas de inserção profissional e auxílio na
obtenção de autonomia financeira.”
Presidente ! á
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº30/2025.
Artigo 1º - Fica adicionado o Artigo 9º ao Projeto de Lei nº 30/2025, que vigorará da
seguinte forma:
“Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para assegurar
sua plena execução.”
Por essa razão, solicito apoio dos meus pares a aprovação das presentes
EMENDAS MODIFICATIVA e ADITIVA, diante dos fundamentos abaixo descritos.
É o Parecer.
Sala das Comissões, (. / to /2025.
Presidente
KAIO LUIZ PEIXOTO FREIJANES
(KAIO DO ZÉ LUIZ DO POSTO)
Relator
ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS JUNIOR
(DOUTOR CESINHA)
Membro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
As presentes emendas têm como finalidade adequar a redação do Projeto de Lei
que institui o Programa de Auxílio Aluguel Temporário para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica, de modo a evitar qualquer vício de inconstitucionalidade decorrente de afronta
ao princípio da separação dos poderes.
Na versão original do texto, havia a indicação expressa de quais secretarias e
órgãos municipais seriam responsáveis pela execução do programa, bem como a previsão
implícita de prazos e formas de implementação. Embora a intenção fosse garantir a
efetividade da norma, tal disposição configuraria ingerência do Poder Legislativo sobre a
esfera de atribuições do Poder Executivo, contrariando o disposto no artigo 2º da
Constituição Federal, que consagra a separação e a harmonia entre os Poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente assentado
que é vedado ao Legislativo impor obrigações de organização administrativa ao Executivo.
Nesse sentido, destaca-se o julgado da ADI 3239, em que a Corte afirmou ser
inconstitucional lei que determina prazos ou obrigações específicas ao Chefe do
Poder Executivo para edição de regulamentos. Do mesmo modo, na ADI 1923/PR, o
STF enfatizou que "não cabe ao Legislativo imiscuir-se na organização e funcionamento da
Administração Pública, atribuição esta que pertence privativamente ao Chefe do Poder
Executivo”.
Por outro lado, é igualmente pacífico o entendimento de que o Poder Legislativo
pode criar programas ou políticas públicas por meio de lei, ainda que disso resulte encargo
financeiro ao Poder Executivo, desde que não se trate de matéria de iniciativa privativa do
Prefeito. É o que decidiu o STF na ADI 3.394/AM, rel. Min. Celso de Mello, ao consignar
que: “A criação, por lei formal, de políticas públicas ou de programas de ação
governamental destinados a atender a relevantes necessidades coletivas não
configura usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ainda
que implique, em consequência, aumento de despesa.”
Além disso, deve-se ressaltar que a política aqui proposta tem nítido caráter
social e se relaciona diretamente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal) e à assistência social como dever do Estado e direito do cidadão
(art. 6º e art. 203 da Constituição Federal). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu que, em razão da natureza de direitos fundamentais sociais, sua
concretização pode decorrer de iniciativas de qualquer dos Poderes da República.
Em diversos julgados, a Corte afirmou que a efetividade dos direitos sociais é um dever
compartilhado, cabendo ao Legislativo, ao Executivo e até mesmo ao Judiciário,
quando provocado, dar concretude a esses direitos.
/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Exemplo claro desse entendimento encontra-se no RE 592.581/RS (Tema 182
da Repercussão Geral), no qual o STF reconheceu que o Poder Judiciário pode
determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas essenciais quando
estiver em jogo a garantia de direitos fundamentais, especialmente em áreas
sensíveis como saúde, educação e assistência social. Tal precedente reforça que a
relevância constitucional da matéria justifica a atuação normativa também pelo
Legislativo.
Portanto, a presente emenda, ao preservar a competência administrativa do
Executivo e, ao mesmo tempo, assegurar a instituição de programa de inequívoca
relevância social, alinha-se ao texto e à interpretação da Constituição Federal. Assim,
garante-se segurança jurídica, respeito à separação dos poderes e, sobretudo, a proteção
e promoção da dignidade da mulher vítima de violência doméstica.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 4 6 140 12025.
ni
KAIO LUIZ PEIXOTO FREIJANES
(KAIO DO ZÉ LUIZ DO POSTO)
Relator
ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS JUNIOR
(DOUTOR CESINHA)
Membro

open original →