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materia nº 113/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaParecer 113/2025 da Comissão de Constituição e Justiça favorável com Emenda Aditiva 002/2025 ao Projeto de Lei 062/2025 que “Institui, no âmbito do município de Mangaratiba, o dia 8 de setembro como “Feriado Religioso Municipal”, em homenagem a Nossa Senhora da Guia, Padroeira da Cidade, e dá outras providências”.
native_id18607

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T09:46:18.092945-03:00 Parecer aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangar
Ão Expediente
tibaP'Tsi
Em 2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
PARECER Nº 4143 /2025.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº62/2025 DE AUTORIA DO SR. VEREADOR JOÃO FELIPPE.
EMENTA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O DIA 8 DE SETEMBRO COMO “FERIADO
RELIGIOSO MUNICIPAL”, EM HOMENAGEM A NOSSA SENHORA DA GUIA, PADROEIRA DA CIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER:
O Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito da
matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento,
desde que aprovada a EMENDA ADITIVA abaixo descrita:
EMENDA ADITIVA Nº Oy 12025 AO PROJETO DE LEI Nº62/2025.
“ADICIONA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI Nº
62/2025 * QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O DIA
8 DE SETEMBRO,COMO “FERIADO RELIGIOSO MUNICIPAL”, EM HOMENAGEM
A NOSSA SENHORA DA GUIA, PADROEIRA DA CIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º - Adiciona o Parágrafo Único ao Artigo 3º do Projeto de Lei nº 62/2025, que vigorará da seguinte forma:
“Art. 3º - O Poder Executivo poderá, em parceria com a Paróquia de Nossa Senhora da Guia e demais instituições
religiosas e comunitárias, promover ações culturais, sociais e educativas alusivas à data, com vistas à valorização da
tradição, da fé e da identidade cultural do povo Mangaratibense.
Parágrafo Único: “A realização das ações referidas neste artigo terá caráter facultativo, a critério do Poder Executivo
Municipal. ”.
Por essa razão, solicito apoio dos meus pares a aprovação da presente EMENDA ADITIVA, diante dos
fundamentos acima descritos.
É o Parecer.
Sala das Comissões, Ei b | Jopoas. convi”
purnt á dps
1 ALCIMAR MOREIRA CARVALHO A
Presidente or
f . esar dos Santos
Kaio Lutz ( to Freijanes pet Cesinha)
Kaio do José Luiz do Posto VEREADOR
KAIO LUIZ PEIXOTO FREIJANES ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS JUNIOR
Relator Membi
Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir oficialmente o dia 8 de setembro como feriado religioso
municipal, em homenagem a Nossa Senhora da Guia, padroeira de Mangaratiba. Esta data já é celebrada pela
comunidade local e representa um marco de grande importância histórica, cultural e religiosa para o nosso município.
1. Contexto Histórico e Cultural
A devoção a Nossa Senhora da Guia remonta ao século XVII, quando, em 1688, os jesuítas construiram uma
Capela em sua honra na região que hoje corresponde a Mangaratiba. A Igreja Matriz de Nossa Senhora da Guia, erguida
em 1795 e inaugurada em 1802, é um dos principais patrimônios históricos de Mangaratiba. Com fachada revestida de
azulejos portugueses e interior que preserva características barrocas, a igreja foi tombada pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), reconhecendo sua relevância para a história e cultura da região.
A celebração do dia 8 de setembro é tradição consolidada em Mangaratiba, promovendo a união da comunidade
em torno de manifestações de fé, cultura e identidade local. Institucionalizar esta data como feriado oficial'reforça o
reconhecimento da padroeira e da igreja enquanto patrimônio histórico-cultural da cidade.
2. Conformidade Legal
O projeto está em plena conformidade com a Lei Federal nº 9.093/1995, que permite a instituição de até quatro
feriados religiosos municipais, respeitando a competência do município. A proposta seguiu análise da Consultoria Jurídica
da Câmara Municipal de Mangaratiba, que não identificou qualquer impedimento legal para sua tramitação.
3. Inclusão do Parágrafo Único no Art. 3º
Em atenção às orientações da Consultoria Jurídica e visando resguardar o projeto de eventual veto político,
propõe-se a inclusão do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único — A realização das ações referidas neste artigo terá caráter
facultativo, a critério do Poder Executivo Municipal.”
Esta medida tem como objetivos:
1. Afastar qualquer interpretação de obrigação legal do Executivo, preservando a separação de competências entre
Legislativo e Executivo;
2. Assegurar a viabilidade política do Projeto de Lei, prevenindo eventual veto motivado por interpretação de
imposição de obrigação administrativa ou financeira:
3. Garantir que o feriado religioso seja formalmente instituído, reconhecendo sua importância histórica, cultural e
religiosa para o município;
)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
4. Seguir as orientações da Consultoria Jurídica da Câmara, reforçando formalmente que a execução das ações é
opcional.
4. Considerações Finais
Ao instituir o dia 8 de setembro como feriado religioso municipal, o projeto consolida oficialmente um marco
histórico e cultural de Mangaratiba, fortalece os laços comunitários, promove o turismo religioso e assegura total
segurança jurídica e política à proposição.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa
um justo reconhecimento à nossa história, identidade cultural e fé comunitária.
Por essa razão, solicito apoio dos meus pares a aprovação da presente EMENDA ADITIVA, diante dos
fundamentos acima descritos.
É o Parecer.
Sala das Comissões, to I4.O 12025.
ALCIMARMOREIRA/CARVALHO
Presiderite
or
| O ERE R
KAIO LUIZ PEIXOTO FREIJANES ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS JUNIOR
Relator Membro

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