| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2013 |
| Date | 2013-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO GARI COMUNITÁRIO PARA COLETA DE LIXO, LIMPEZA DE CANAIS, ESCADARIAS, CANALETAS E OUTRAS, A FIM DE PREVENIR DANOS AOS MORADORES DE LOCAIS INACESSÍVEIS A COLETA FORMAL. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 4 | PROJETO DE LEI Nº$52” 12013 CONSULTA “Dispõe sobre a instituição do Gari Comunitário para a coleta de lixo, limpeza de canais, escadarias, canaletas e outros, afim de prevenir danos aos moradores de locais inacessíveis a coleta formal”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte | | | LEI: | | Art. 4º - Fica instituído, dentro do programa de limpeza e manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, o gari comunitário. Art. 2º - Os locais onde ocorrerá o trabalho do gari comunitário serão indicados pela secretaria competente da Prefeitura, tendo como critério as áreas desprovidas de condições geográficas para a coleta formal. | Art. 3º - O gari comunitário preferencialmente será selecionado na comunidade onde ocorrerá o trabalho. | | Art. 4º - Caberá ao consórcio, responsável pelo setor, a contratação do profissional e a destinação final do material coletado na comunidade. Art. 5º - A fiscalização será integrada entre a Administração do local da limpeza e a Defesa civil local. | Art. 6º - O trabalho atenderá toda a área mapeada, com vistoria nos canais, escadaria, canaletas e outros pontos de despejo de material, recolhidos e levados para pontos indicados pela municipalidade a fim de ser removido. 6) 15 SomenrE!coNsuLTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 7º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação. | Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes. Sala das Sessões, em ÃO de SETEMBRO de 2013. ereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SOMENTE CONSULTA JUSTIFICATIVA | Tal medida se faz necessária tendo em vista que muitas enchentes, desmoronamentos e entupimentos, podem ser evitados no município com uma coleta mais inteligente do lixo produzido, e a melhor maneira seria a coleta ser feita por pessoas da própria comunidade. Assim será facilitado o trabalho da Prefeitura objetivando a coleta de lixo em locais de difícil acesso. Desta forma conto com o acolhimento e aprovação da mesma, nos termos em que se apresenta. Sala das Sessões, emÃO deSEREMLO 2013. ONSULTA | José Luiz Figei Frêijanes IZ DO POSTO) | eador autor |