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materia nº 62/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaCapeia o Projeto de Lei Complementar que “Revoga o item 1.14 do artigo 184 da Lei nº28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), que dispõe sobre a taxa de expediente devida pelo protocolo de requerimentos perante a Administração Pública".
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LUIZ CLÁUDIO D SOUZA EIRO 
Pref, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangar 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.° 062, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 
ik sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba - RJ 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o 
anexo Projeto de Lei Complementar que "Revoga o item 1.14 do artigo 184 da Lei n.° 
28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), que 
dispõe sobre a taxa de expediente devida pelo protocolo de requerimentos perante a 
Administração Pública". 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus digno Pares minha estima. 
ift1r11.- 
Q).6 
Pagina 1 de 3 
LUIZ CLÁUDIO D 
Pre 
SO A RIBEIRO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° XX, DE XX DE XXXXX DE 2025 
Revoga o item 1.14 do artigo 184 da Lei n.° 28, de 30 
de dezembro de 1994 (Código Tributário do 
Município de Mangaratiba), que dispõe sobre a taxa 
de expediente devida pelo protocolo de 
requerimentos perante a Administração Pública. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe 
confere o artigo 92, incisoIII,da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, 
Lei Complementar: 
Art.1° Fica revogado o item 1.14 do artigo 184 da Lei n° 28, de 30 de 
dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), que dispõe sobre a 
taxa de expediente devida pelo protocolo de requerimento perante a Administração 
Pública. 
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, xx d xxxxxxx de 2025. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIVA 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de 
Lei Complementar que propõe a revogação do item 1.14 do artigo 184 da Lei Municipal 
n° 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), o 
qual institui a taxa de expediente relativa ao protocolo de requerimento perante a 
Administração Pública Municipal. 
A presente proposta tem por fundamento a necessidade de adequar a legislação 
municipal aos princípios e garantias constitucionais, notadamente ao direito de petição, 
previsto no artigo 5°, inciso X)OCIV, alíneas "a" e "b", da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, nos seguintes termos: 
"Art.5°f..] 
XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do 
pagamento de taxas: 
a) o direito de petição aos _Poderes Públicos em defesa de 
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa 
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
(Grifo nosso)" 
Verificou-se, a partir de procedimento instaurado pela 3' Promotoria de Justiça de 
Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis (PA n° 18/25 — CNMP 1565) e de parecer 
emitido pela Procuradoria-Geral do Município, que a cobrança instituída pelo referido 
dispositivo poderá restringir o exercício do direito de petição, na medida em que 
condiciona a apresentação de requerimentos administrativos ao pagamento de taxa. 
Ademais, a exigência da taxa de expediente para essa finalidade pode igualmente 
comprometer o exercício do direito fundamental A. liberdade de informação, assegurado 
pelo artigo 5°, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal/1988, em especial quanto 
ao acesso a informações de interesse pessoal, ampliando, assim, a restrição a garantias 
constitucionais relacionadas à transparência e ao controle da Administração Pública. 
Dessa forma, a revogação do dispositivo em questão visa sanar o vicio de 
inconstitucionalidade identificado e compatibilizar a legislação municipal com os 
ditames da Constituiçao Federa1/1988. 
Diante do exposto, a presente proposta reveste-se de relevância e necessidade, 
razão pela qual submete-se à apreciação dos senhores integrantes da respeitável Camara 
Municipal de Vereadores, confiando-se em sua aprovação. 
j
. '.-----Página 3 de 3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Legislação referente ao assunto: Leis n.'s 06/1997, 07/1997, 16/1997, 21/1997, 49/1997, 51/1997, 54/1997, 
61/1998, 256/2001, 273/2001, 274/2001, 283/2001, 376/2002, 408/2003, 410/2003, 412/2003, 415/2004, 418/2004, 
456/2005, 492/2005, 515/2006, 537/2006, 539/2006, 854/2013, 865/2013, 885/20013, 938/2014, Lei 957/2015 - 
Lei Complementar 01/2004, Lei Complementar 44/2017, Lei Complementar 54/2020, Lei Complementar 
60/2021, Lei Complementar 61/2021, Lei Complementar 63/2021, Lei Complementar 66/2022. 
LEI N.° 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. 
INSTITUI 0 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE 
JANEIRO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Disposição Preliminar 
Art.1.° 0 Código Tributário do Município de Mangaratiba compõe-se dos dispositivos constantes desta 
lei, obedecidos aos mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil. De leis complementares 
Federais e do Código Tributário Nacional. 
LIVRO PRIMEIRO 
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.2.° sao tributos de competência do Município de Mangaratiba; 
I - impostos sobre: 
a) Propriedade predial e territorial urbana; 
b) Transmissão intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão 
fisica e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; 
c) (Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito 
Federal, definidos em lei complementar. 
II - taxas: 
a) em razão do exercício do poder de policia, ou 
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.175 - As penalidades previstas nesta seção não excluem as decorrentes de infrações à legislação 
municipal de limpeza urbana. 
CAPITULO II 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 
Seção I 
Da Obrigação Principal 
Art.176 .(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
Art.177 :(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
Seção II 
Da Isenção 
Art.178 .(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
SeçãoIII 
Do Pagamento 
Art.179 4Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
Art.180 :(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
Seção IV 
Das Penalidades 
Art.181 Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
Art.182 (Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
Seção V 
Disposições Gerais 
Art.183 .(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) 
CAPITULOIII 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Seçao I 
Da Obrigação Principal 
Art.184 - A taxa tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer 
autoridade ou servidor municipal competente, e calculada de acordo coma a tabela abaixo: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
SERVIÇOS UFIMAN/UFIR 
1.1 Certificado de Alvará de licença 0,20 
1.2 Certificado de quitação fiscal 0,30 
1.3 Certidão de "Habite-se" ou características 1,00 
1.3.1 Certidão de Alinhamento ou recuo 44,27 
1.3.2 Certidão Enfitêutica 44,27 
1.4 Certidão de desmembramento ou remembramento de 
imóveis 2,00 
1.5 Certidão de numeração 0,20 
1.6 Certidão de inteiro teor de processo ou documento 
0,20 
1.61 Folha datilografada/xerox 0,02 
1.7 Outras certidões 0,20 
1.71 por folha 0,02 
1.8 Cópia de planta — por unidade até 50 m2 2,00 
1.9 Cópia de planta — por unidade acima de 50m2 3,00 
1.10 Cara() de inscrição no ISS 0,20 
1.11 Busca de qualquer espécie por ano pesquisado 0,20 
1.12 Desarquivamento de processo ou outros 
documentos 0,20 
1.13 Autenticação de planta — por jogo de plantas 0,20 
1.14 Protocolo de requerimento 0,10 
1.15 Transferência de localização de firma comercial, 
industrial ou de serviços 0,40 
1.16 Transferência de contrato ou concessão do poder 
público 10,00 
1.17 Transferência de titular da propriedade 
imobiliária 0,30 
1.18 Transferência de titular de Firma ou Sociedade 
comercial, industrial ou de serviços 0,40 
1.19 Atestado para qualquer fim, exceto de pobreza 0,30 
1.20 Termo de concessão, cessão ou fornecedores por 
unidade 0,50 
1.21 Cadastramento de imóveis, firmas ou fornecedores — 
por unidade 0,50 
1.22 Retificação de dados cadastrais em virtude de ação, 
erro ou emissão do próprio 0,50 
1.23 Carne do IPTU ou guias por unidade expedida.. 0,10 
1.24 Outros documentos e demais averbações 0,30 
(Redação dada pela Lei n° 07, de 19/03/1997) 
Art.185 - Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou 
servidor municipal. 
Seção II 
Da Isenção 
Art.186 - Estão isentos da taxa: 
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