| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Capeia o Projeto de Lei Complementar que “Revoga o item 1.14 do artigo 184 da Lei nº28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), que dispõe sobre a taxa de expediente devida pelo protocolo de requerimentos perante a Administração Pública". |
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A6 Expediente 5 \%•-• n o" 01,1i C lp,* C R ift LUIZ CLÁUDIO D SOUZA EIRO Pref, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangar Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.° 062, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 ik sua Excelência o Senhor Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba - RJ Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei Complementar que "Revoga o item 1.14 do artigo 184 da Lei n.° 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), que dispõe sobre a taxa de expediente devida pelo protocolo de requerimentos perante a Administração Pública". Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus digno Pares minha estima. ift1r11.- Q).6 Pagina 1 de 3 LUIZ CLÁUDIO D Pre SO A RIBEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° XX, DE XX DE XXXXX DE 2025 Revoga o item 1.14 do artigo 184 da Lei n.° 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), que dispõe sobre a taxa de expediente devida pelo protocolo de requerimentos perante a Administração Pública. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisoIII,da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei Complementar: Art.1° Fica revogado o item 1.14 do artigo 184 da Lei n° 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), que dispõe sobre a taxa de expediente devida pelo protocolo de requerimento perante a Administração Pública. Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, xx d xxxxxxx de 2025. Pagina 2 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIVA Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar que propõe a revogação do item 1.14 do artigo 184 da Lei Municipal n° 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município de Mangaratiba), o qual institui a taxa de expediente relativa ao protocolo de requerimento perante a Administração Pública Municipal. A presente proposta tem por fundamento a necessidade de adequar a legislação municipal aos princípios e garantias constitucionais, notadamente ao direito de petição, previsto no artigo 5°, inciso X)OCIV, alíneas "a" e "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos seguintes termos: "Art.5°f..] XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos _Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (Grifo nosso)" Verificou-se, a partir de procedimento instaurado pela 3' Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis (PA n° 18/25 — CNMP 1565) e de parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município, que a cobrança instituída pelo referido dispositivo poderá restringir o exercício do direito de petição, na medida em que condiciona a apresentação de requerimentos administrativos ao pagamento de taxa. Ademais, a exigência da taxa de expediente para essa finalidade pode igualmente comprometer o exercício do direito fundamental A. liberdade de informação, assegurado pelo artigo 5°, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal/1988, em especial quanto ao acesso a informações de interesse pessoal, ampliando, assim, a restrição a garantias constitucionais relacionadas à transparência e ao controle da Administração Pública. Dessa forma, a revogação do dispositivo em questão visa sanar o vicio de inconstitucionalidade identificado e compatibilizar a legislação municipal com os ditames da Constituiçao Federa1/1988. Diante do exposto, a presente proposta reveste-se de relevância e necessidade, razão pela qual submete-se à apreciação dos senhores integrantes da respeitável Camara Municipal de Vereadores, confiando-se em sua aprovação. j . '.-----Página 3 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Legislação referente ao assunto: Leis n.'s 06/1997, 07/1997, 16/1997, 21/1997, 49/1997, 51/1997, 54/1997, 61/1998, 256/2001, 273/2001, 274/2001, 283/2001, 376/2002, 408/2003, 410/2003, 412/2003, 415/2004, 418/2004, 456/2005, 492/2005, 515/2006, 537/2006, 539/2006, 854/2013, 865/2013, 885/20013, 938/2014, Lei 957/2015 - Lei Complementar 01/2004, Lei Complementar 44/2017, Lei Complementar 54/2020, Lei Complementar 60/2021, Lei Complementar 61/2021, Lei Complementar 63/2021, Lei Complementar 66/2022. LEI N.° 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. INSTITUI 0 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art.1.° 0 Código Tributário do Município de Mangaratiba compõe-se dos dispositivos constantes desta lei, obedecidos aos mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil. De leis complementares Federais e do Código Tributário Nacional. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.2.° sao tributos de competência do Município de Mangaratiba; I - impostos sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão fisica e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; c) (Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal, definidos em lei complementar. II - taxas: a) em razão do exercício do poder de policia, ou b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.175 - As penalidades previstas nesta seção não excluem as decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza urbana. CAPITULO II DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA Seção I Da Obrigação Principal Art.176 .(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) Art.177 :(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) Seção II Da Isenção Art.178 .(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) SeçãoIII Do Pagamento Art.179 4Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) Art.180 :(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) Seção IV Das Penalidades Art.181 Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) Art.182 (Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) Seção V Disposições Gerais Art.183 .(Revogado pela Lei Complementar n° 01, de 22/12/2004) CAPITULOIII DA TAXA DE EXPEDIENTE Seçao I Da Obrigação Principal Art.184 - A taxa tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e calculada de acordo coma a tabela abaixo: 66 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito SERVIÇOS UFIMAN/UFIR 1.1 Certificado de Alvará de licença 0,20 1.2 Certificado de quitação fiscal 0,30 1.3 Certidão de "Habite-se" ou características 1,00 1.3.1 Certidão de Alinhamento ou recuo 44,27 1.3.2 Certidão Enfitêutica 44,27 1.4 Certidão de desmembramento ou remembramento de imóveis 2,00 1.5 Certidão de numeração 0,20 1.6 Certidão de inteiro teor de processo ou documento 0,20 1.61 Folha datilografada/xerox 0,02 1.7 Outras certidões 0,20 1.71 por folha 0,02 1.8 Cópia de planta — por unidade até 50 m2 2,00 1.9 Cópia de planta — por unidade acima de 50m2 3,00 1.10 Cara() de inscrição no ISS 0,20 1.11 Busca de qualquer espécie por ano pesquisado 0,20 1.12 Desarquivamento de processo ou outros documentos 0,20 1.13 Autenticação de planta — por jogo de plantas 0,20 1.14 Protocolo de requerimento 0,10 1.15 Transferência de localização de firma comercial, industrial ou de serviços 0,40 1.16 Transferência de contrato ou concessão do poder público 10,00 1.17 Transferência de titular da propriedade imobiliária 0,30 1.18 Transferência de titular de Firma ou Sociedade comercial, industrial ou de serviços 0,40 1.19 Atestado para qualquer fim, exceto de pobreza 0,30 1.20 Termo de concessão, cessão ou fornecedores por unidade 0,50 1.21 Cadastramento de imóveis, firmas ou fornecedores — por unidade 0,50 1.22 Retificação de dados cadastrais em virtude de ação, erro ou emissão do próprio 0,50 1.23 Carne do IPTU ou guias por unidade expedida.. 0,10 1.24 Outros documentos e demais averbações 0,30 (Redação dada pela Lei n° 07, de 19/03/1997) Art.185 - Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal. Seção II Da Isenção Art.186 - Estão isentos da taxa: 67