LUIZ CLÁUDIO D OUZA
Preeito
EIRO
Recebido
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
MENSAGEM N.° 063, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
A sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente daCamaraMunicipal de
Mangaratiba - RJ
Assunto: Encaminha projeto de lei.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o anexo
Projeto de Lei Complementar que "ALTERA 0 CAPUT DOART.40 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 41, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, E DA' OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos es minha estima.
140:1ACtroGe13‘,..,C?;
Página 1 de 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° XX, XX DE X.XXXXX DE 2025
"ALTERA 0 CAPUT DOART.40 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 41, DE 31 DE JANEIRO
DE 2017, E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° 0 caput doart.40 da Lei Complementar n° 41, de 31 de janeiro de 2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art40. Fica criada a Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:"
Art.2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Mangaratiba, xx d xxxxxxx de 2025.
Luiz Cláudio # Souza R• iro
Preeito
Pagina 2 de 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de criação da Secretaria Municipal deSandetem por objetivo
atender à necessidade de formalização administrativa e jurídica da estrutura
organizacional, em especial para fins de regularização cadastral junto A Receita Federal do
Brasil.
A exigência dessa alteração decorre da necessidade de inscrição da referida
secretaria em um novo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que requer a
existência formal do órgão no âmbito da Administração Pública Municipal, por meio de lei
especifica que defina sua criação, competência e estrutura básica.
A constituição da Secretaria de Saúde é fundamental para garantir a autonomia para
pratica de determinados atos administrativos e da gestão financeira da saúde pública
municipal, permitindo a celebração de convênios, recebimento de recursos federais e
estaduais, execução orçamentária própria, além da adequada prestação de contas dos
serviços públicos de saúde.
Além disso, a criação da Secretaria de Saúde atende aos princípios da legalidade,
da eficiência e da transparência na administração pública, contribuindo para o
fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito municipal, conforme previsto
na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/1990).
Dessa forma, a criação formal da Secretaria Municipal de Saúde se justifica não
apenas para fins cadastrais e legais, mas também como medida imprescindível para o
aprimoramento da gestão da saúde pública local, garantindo melhores condições de
atendimento à população e de cumprimento das obrigações legais e administrativas do
Município.
A-------- Pagina 3 de 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N°41, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
"Dispõe sobre a Estruturação da Administração Pública
Municipal, nos termos doArt.70, Parágrafo único, VI da Lei
Orgânica de Mangaratiba e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANCiAR.ATIBA. Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. V. Esta Lei Complementar estabelece a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Mangaratiba.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art.2°. A estrutura estabelecida neste diploma legal tem como base os princípios insculpidos na
Constituição na República Federativa do Brasil e no Parágrafo único do artigo 10da Lei Orgânica Municipal
de Mangaratiba, assim como nos princípios da economicidade, celeridade e eficiência administrativa.
TÍTULO 11
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art.30. A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será composta pelos seguintes órgãos:
Alines Nome dos Órgãos Siglas Oficiais
a) Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito GPVP
b) Secretaria Municipal de Administração e Suprimentos SMAS
c) Procuradoria Geral do Município PGM
d) Controladoria Geral do Município CGM
e) Secretaria Municipal de Educação SME
t) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos SMDSDH
g) Secretaria Municipal de Fazenda SMFAZ
Página 1 de 47
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
I ASSESSORIA DE ORDEM PÚBLICA
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil
Art. 40. A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde municipais;
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
CJnico de Saúde- SUS em articulação com sua direção estadual e órgãos de saúde dos Municípios vizinhos;
Ill - Participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV - Executar os serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) dcvigilância sanitária:
c) de alimento e nutrição;
d) de saneamentobasic();e
e) de saúde do trabalhador.
V - Dar execução. no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde:
VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais componentes para controlá-las;
VII- Articular consórcios administrativos intcnnunicipais e realizar ações conjuntas em sua areade
atribuição;
VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - Colaborarcorn a União e com o Estado na execução da vigilância de portos, aeroportos e fronteiras;
X - Celebrar contratos e convénios com entidades prestadoras de serviços complementares privados de
saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - Fiscalizar os procedimentos dos serviços priN adosde saúde;
Pagina 38 de 47