| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Capeia o Projeto de Lei que "Altera o caput do art. 1º da Lei nº 765, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o aluguel social no âmbito do município de Mangaratiba, regulamentado pelo Decreto nº 2789, de 05 de junho de 2012, e dá outras providências". |
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LUIZ CLA UDIO D Pref OUZA ito IRO Recebido em:j3./.31 jps2e5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito MENSAGEM N.° 064, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 A sua Excelência o Senhor Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS Presidente daCamaraMunicipal de Mangaratiba - RJ Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei que "ALTERA 0 CAPUT DOART1° DA LEI N° 765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUIU O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, REGULAMENTADO PELO DECRETO N° 2789, DE 05 DE JUNHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos ares minha estima. DirenOr361103610, Art.2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, XX de LUIZ CLAUDIO D Pref OUZA to de 2025. IRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito PROJETO DE LEI N° XXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2025 ALTERA 0 CAPUT DOART1° DA LEI N° 765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUIU 0 ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, REGULAMENTADO PELO DECRETO N° 2789, DE 05 DE JUNHO DE 2012, E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° Fica alterado o "caput" doart.1° da Lei n° 765, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1° Fica criado no âmbito deste Município, o aluguel social, no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, para atendimento de situações advindas de calamidades públicas, catástrofes naturais, assim como de casos fortuitos ou força maior". ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito JUSTIFICATIVA Submetemos a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre a correção do valor do aluguel social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos do Município de Mangaratiba/RJ, pelo fundamento que o salário mínimo em 2011 — ano em que a lei em comento foi promulgada, era de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), temos por base que o valor do auxilio - aluguel correspondia a quase 75% do salário mínimo vigente, razão pela qual encontra se defasado diante da realidade 0 aumento do valor do mercado imobiliário envolve diversos fatores como localização, comparação com imóveis semelhantes e estado da propriedade, além desses fatores, tem se por base normalmente que o valor de um aluguel está entre 0,4% e 1% do valor de venda do imóvel. Coma máxima que nossa cidade tem por privilégio ser uma região turística, muito requisitada pelos veranistas, os preços têm onerado, ficando inviável a locação de um imóvel ainda que de pequeno porte pelo valor de R$400,00. Sugiro através dessa justificativa o aumento do beneficio para 1/2 do salário mínimo vigente, ou o equivalente a 158,81 UFIR-RJ Resolução 746/2024 SEFAZ, devendo ser apresentado como forma de incluir na Lei Orçamentária as despesas com o possível aumento do beneficio do pagamento do auxilio — aluguel, s.m.j. Desde o inicio é importante pontuar, que há uma legislação municipal que dispõe sobre a INSTITUIÇÃO DO ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MANGARATIBA, em vigência na Lei n.° 765, de 21 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 2789, de 05 de junho de 2012. Temos que o presentePLdeve ser apresentado como forma de alterar o caput do art.10. da legislação vigente, uma vez que, desde a publicação desta a não houve a devida correção do valor, tornando assim necessário uma readequação de valor mercado. Nesta linha, o secretário EDUARDO FERREIRA JORDÃO em sua atribuição de gestor desta Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, vem propor que valor do beneficio do aluguel social seja o que equivale ao valor de 1/2do salário mínimo vigente, na presente data perfaz o valor de R$754,47 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) importante destacar que, esse Projeto que foi solicitado por essa Secretaria um estudo prévio para Secretaria Municipal de Finanças, e que a referida despesa está prevista na Lei Orçamentária Anual do presente exercício. Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres vereadores para que aprovem o projeto de lei em tela. , tkiktk 414/4 t,SIAD. 0 (_) 7' 5 •fi ,);) wkNAN ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N." 765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. "INSTITUI 0 ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI: Art. I. -Fleacriado, no âmbito deste Município, o aluguel social, no valor de ate R$ 400,00 (quatrocentos reais), para atendimento de situações advindas de calamidades públicas. catástrofes naturais, assim como de casos fortuitos ou força maior. Parágrafo Único — O beneficio sóseraconcedido àqueles que demonstrarem necessidades econômicas e sociais, as quais serão aferidas conforme artigo 20desta Lei. Art.2" - O aluguel supracitadoseraautorizado pelo Chefe do Poder Executivo, após a emissào de laudo de avaliação social e técnica elaborado respectivamente por Assistente Social devidamente credenciado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e pela Secretaria Municipal de Defesa Civil Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Promoção Socialsera responsive] pelo gerenciamento das locações sociais. Art.3° - O prammáximo para a concessão do beneficio em questãoserade 6(seis) mcses, prorrogavel uma única vez por igual periouo, quando cessara por parte da Municipalidade a obrigação pelo pagamento do beneficio. Parágrafo Único 0 valor e o prazo para a concessão devem ser fixados no relatório previsto no a-will do artigo 2°, assim como a eventual prorrogação e a extinção do mesmo. ertino J Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.4° - Os beneficiários da presente locação ficam cientes que durante o período da concessão do beneficio não haverá nenhum tipo de reajuste do valor pago, sendo certo que deverão comparecer à tesouraria da Prefeitura Municipal Mangaratiba, até o quinto dia útil após o mês vencido, para retirada do recurso necessário para o cumprimento da obrigação. § 10 - O Município não firmará, em se tratando de aluguel social, contrato de locação com nenhum proprietário de imóvel, ficando tal obrigação a cargo do beneficiário, assim como não se obrigará ao pagamento de qualquer emolumento concernente ao imóvel tais como: Impostos, taxas, contribuições, entre outras. § 2° - O Beneficiário do aluguel social deverá prestar contas junto a Secretaria Municipal de Promoção Social, através do competente recibo de locação para fazer jus a prestação no mês subsequente. Art.5° - Seraúnica e exclusivamente do beneficiário a responsabilidade pela escolha do imóvel locado, não competindo ao Município qualquer tipo de benfeitoria no mesmo no inicio ou no final da locação. Art.6" - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a adequação necessária Lei Orçamentária Anual, independente do percentual destinado à supleinentação, com a finalidade de atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art.7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mangaratiba. 21 de deze 2011.