br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 64/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaCapeia o Projeto de Lei que "Altera o caput do art. 1º da Lei nº 765, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o aluguel social no âmbito do município de Mangaratiba, regulamentado pelo Decreto nº 2789, de 05 de junho de 2012, e dá outras providências".
native_id18865

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LUIZ CLA UDIO D 
Pref 
OUZA 
ito 
IRO 
Recebido em:j3./.31 jps2e5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N.° 064, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente daCamaraMunicipal de 
Mangaratiba - RJ 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.a e ilustres Vereadores o anexo 
Projeto de Lei que "ALTERA 0 CAPUT DOART1° DA LEI N° 765, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUIU O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, REGULAMENTADO PELO DECRETO N° 2789, DE 
05 DE JUNHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V. Ex.a e seus dignos ares minha estima. 
DirenOr361103610, 
Art.2° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Mangaratiba, XX de 
LUIZ CLAUDIO D 
Pref 
OUZA 
to 
de 2025. 
IRO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
PROJETO DE LEI N° XXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2025 
ALTERA 0 CAPUT DOART1° DA LEI N° 765, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE 
INSTITUIU 0 ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA, 
REGULAMENTADO PELO DECRETO N° 2789, 
DE 05 DE JUNHO DE 2012, E DA' OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica alterado o "caput" doart.1° da Lei n° 765, de 21 de dezembro 
de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.1° Fica criado no âmbito deste Município, o aluguel social, no valor 
correspondente a 50% do salário mínimo vigente, para atendimento de situações advindas 
de calamidades públicas, catástrofes naturais, assim como de casos fortuitos ou força 
maior". 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei que tem por objetivo dispor sobre 
a correção do valor do aluguel social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Direitos Humanos do Município de Mangaratiba/RJ, pelo fundamento que o 
salário mínimo em 2011 — ano em que a lei em comento foi promulgada, era de R$ 540,00 
(quinhentos e quarenta reais), temos por base que o valor do auxilio - aluguel correspondia 
a quase 75% do salário mínimo vigente, razão pela qual encontra se defasado diante da 
realidade 
0 aumento do valor do mercado imobiliário envolve diversos fatores 
como localização, comparação com imóveis semelhantes e estado da propriedade, além 
desses fatores, tem se por base normalmente que o valor de um aluguel está entre 0,4% e 
1% do valor de venda do imóvel. Coma máxima que nossa cidade tem por privilégio ser 
uma região turística, muito requisitada pelos veranistas, os preços têm onerado, ficando 
inviável a locação de um imóvel ainda que de pequeno porte pelo valor de R$400,00. 
Sugiro através dessa justificativa o aumento do beneficio para 1/2 do salário mínimo 
vigente, ou o equivalente a 158,81 UFIR-RJ Resolução 746/2024 SEFAZ, devendo ser 
apresentado como forma de incluir na Lei Orçamentária as despesas com o possível 
aumento do beneficio do pagamento do auxilio — aluguel, s.m.j. 
Desde o inicio é importante pontuar, que há uma legislação municipal que dispõe 
sobre a INSTITUIÇÃO DO ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MANGARATIBA, 
em vigência na Lei n.° 765, de 21 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 
2789, de 05 de junho de 2012. 
Temos que o presentePLdeve ser apresentado como forma de alterar o caput do 
art.10. da legislação vigente, uma vez que, desde a publicação desta a não houve a devida 
correção do valor, tornando assim necessário uma readequação de valor mercado. 
Nesta linha, o secretário EDUARDO FERREIRA JORDÃO em sua atribuição de 
gestor desta Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, vem 
propor que valor do beneficio do aluguel social seja o que equivale ao valor de 1/2do 
salário mínimo vigente, na presente data perfaz o valor de R$754,47 (setecentos e 
cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) 
importante destacar que, esse Projeto que foi solicitado por essa Secretaria um 
estudo prévio para Secretaria Municipal de Finanças, e que a referida despesa está prevista 
na Lei Orçamentária Anual do presente exercício. 
Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres vereadores para que aprovem o 
projeto de lei em tela. 
,
tkiktk 414/4 
t,SIAD. 0 (_) 
7' 
5 
•fi ,);) 
wkNAN 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
LEI N." 765, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. 
"INSTITUI 0 ALUGUEL SOCIAL 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faço 
saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
LEI: 
Art. I. -Fleacriado, no âmbito deste Município, o aluguel social, no valor de ate R$ 
400,00 (quatrocentos reais), para atendimento de situações advindas de calamidades públicas. 
catástrofes naturais, assim como de casos fortuitos ou força maior. 
Parágrafo Único — O beneficio sóseraconcedido àqueles que demonstrarem 
necessidades econômicas e sociais, as quais serão aferidas conforme artigo 20desta Lei. 
Art.2" - O aluguel supracitadoseraautorizado pelo Chefe do Poder Executivo, após a 
emissào de laudo de avaliação social e técnica elaborado respectivamente por Assistente 
Social devidamente credenciado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e pela 
Secretaria Municipal de Defesa Civil 
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Promoção Socialsera responsive] pelo 
gerenciamento das locações sociais. 
Art.3° - O prammáximo para a concessão do beneficio em questãoserade 6(seis) 
mcses, prorrogavel uma única vez por igual periouo, quando cessara por parte da 
Municipalidade a obrigação pelo pagamento do beneficio. 
Parágrafo Único 0 valor e o prazo para a concessão devem ser fixados no relatório 
previsto no a-will do artigo 2°, assim como a eventual prorrogação e a extinção do mesmo. 
ertino J 
Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
Art.4° - Os beneficiários da presente locação ficam cientes que durante o período da 
concessão do beneficio não haverá nenhum tipo de reajuste do valor pago, sendo certo que 
deverão comparecer à tesouraria da Prefeitura Municipal Mangaratiba, até o quinto dia útil 
após o mês vencido, para retirada do recurso necessário para o cumprimento da obrigação. 
§ 10 - O Município não firmará, em se tratando de aluguel social, contrato de locação 
com nenhum proprietário de imóvel, ficando tal obrigação a cargo do beneficiário, assim 
como não se obrigará ao pagamento de qualquer emolumento concernente ao imóvel tais 
como: Impostos, taxas, contribuições, entre outras. 
§ 2° - O Beneficiário do aluguel social deverá prestar contas junto a Secretaria 
Municipal de Promoção Social, através do competente recibo de locação para fazer jus a 
prestação no mês subsequente. 
Art.5° - Seraúnica e exclusivamente do beneficiário a responsabilidade pela escolha 
do imóvel locado, não competindo ao Município qualquer tipo de benfeitoria no mesmo no 
inicio ou no final da locação. 
Art.6" - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a adequação necessária 
Lei Orçamentária Anual, independente do percentual destinado à supleinentação, com a 
finalidade de atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. 
Art.7" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Mangaratiba. 21 de deze 2011. 

open original →