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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal "Olhar do Futuro" de doação de óculos e exames de visão periódicos aos alunos da rede pública de ensino do município de Mangaratiba e dá outras providências.
native_id18867

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:17:20.517704-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2026-03-27T15:30:05.425861-03:00 Aprovado em 1ª votação 8 0 0

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texto original #

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NO4sr 
0140' 
Estado do Rio de Janeiro 
CamaraMum;Apt de Mangarati 
Gabinete da Vereador Vury Aguiar 
PROJETO DE LEI N° /2025. 
sidente 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL "OLHAR DO FUTURO" DE DOAÇÃO DE 
ÓCULOS E EXAMES DE VISÃO PERIÓDICOS AOS 
ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba dprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1° Fica autorizado o poder executivo cria o Programa Municipal Olhar do Futuro", com 
o objetivo de promover a saúde ocular e garantir o acesso gratuito a exames 
oftalmológicos e óculos corretivos para os alunos matriculados na Rede Pública Municipal 
de Ensino de Mangaratiba. 
Art.2° 0 Programa tem como finalidades: 
I — Realizar exames de acuidade visual periódicos nos a!unos da educação infantil, ensino 
fundamental e médio da Rede Pública Municipal; 
II — Identificar precocemente probiemas visuais que possam prejudicar o aprendizado e o 
desenvolvimento escolar; 
Ill — Fornecer gratuitamente óculos de grau aos alunos que apresentarem necessidade 
comprovada por meio de laudo oftalmológico; 
IV — Promover ações educativas sobre saúde ocular, prevençdo e cuidadoscorna visão; 
V — Integrar o Programa as Políticas Municipais de Saúde e Educação. 
Art. 3° Os exames oftalmológicos serão realizados anualmente ou conforme determinação 
médica, preferencialmente no inicio do ano letivo, em parceria com: 
I — A Secretaria Municipal de Saúde; 
II — A Secretaria Munir;ipal de Educação; 
Ill — Clinicas Oftaimológioas conveniadas ou Instituições de ensino superior com cursos 
de optometria. e oftaimologia. 
Art. 4° Os alunos que apresentarem necessidade de ^.orreção visual receberão óculos 
gratuitos, fornecidos peia Município, mediante prescrição médica: 
Estado do Rio de Janeiro 
CamaraMunicipal de Mangaratiba 
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis 
I— A confecção e entrega dos óculos poderão ser realizadas por meio de parcerias 
público-privadas, convénios, doações ou patrocinios. 
II— O Município poderá firmar acordos com empresas ópticas e organizações não 
governamentais para apoio logístico e financeiro ao programa. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementedas, se necessário. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicação, definindo cronograma de execução, parcerias e critérios 
técnicos. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Margaratiba,0 de truat -0619de 2025. 
410 
c o'ff 
• DOS REIS 
IIAR) 
:dor autor • 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Vereador Yury Aguiar dos Reis 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa instituir o Programa Municipal "Olhar do Futuro", que tem como 
foco a prevenção e o diagnóstico precoce de problemas de visão entre os alunos da rede 
pública municipal de ensino de Mangaratiba. 
Estudos indicam que uma parcela significativa das dificuldades de aprendizagem em 
crianças esta relacionada a problemas visuais não diagnosticados. A falta de visão 
adequada pode prejudicar o rendimento escolar, a concentração e o desenvolvimento 
social dos estudantes. 
A proposta busca garantir igualdade de oportunidades educacionais, assegurando que 
nenhum aluno tenha seu aprendizado comprometido por dificuldades visuais. 
Além disso, o programa contribui para a promoção da saúde pública, o bem-estar infantil 
e a redução de evasão escolar. 
A implantação desse programa representa um investimento social e educacional, 
refletindo o compromisso do Município com o desenvolvimento integral de seus alunos. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Anteprojeto de 
Lei. 
Mangaratiba, de rrueli-enr.bv3rde 2025. 

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