ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
MENSAGEM N.º 065, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Ao Expediente
p/Leit
À sua Excelência o Senhor
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba - RJ
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex e ilustres Vereadores o
anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa
Legislativa, apresento a V. Ex.º e seus dignos Pares minha estima.
LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA TIRO
Recebido em: 25 / 44 / 24
As 04:45 h
(
Decano
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PROJETO DE LEINº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
e OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM
E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas por Lei, conforme artigo 92, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Mangaratiba, no
que tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem Animal - POA,
comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem
como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos
de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
$1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29
de março de 2017, Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas alterações e demais
legislações pertinentes. o
8 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de Agricultura
e Pesca, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da
atividade a ser inspecionada.
$ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
$ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá
a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou
consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção do município de Mangaratiba - SIM:
$ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam
e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
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$ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
$ 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes
e produtos para análises fiscais;
$ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
$ 5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
$ 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
$ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos
de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e
matérias-primas, previstas nesta Lei:
I- Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
KI - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em
caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos,
definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção do Município de Mangaratiba
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e
matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
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$ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e amelhoria
da inocuidade dos produtos de origem animal.
Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de
produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores
culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
HI - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate à clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde
a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O município de Mangaratiba, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes
da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público
Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também,
a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
$ 1º O município de Mangaratiba, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização
do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado.
$ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º À inspeção e à fiscalização serão realizadas:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos
empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização:
HI - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou
para industrialização:
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V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no município de Mangaratiba, sem que esteja previamente
registrado, em um dos serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Mangaratiba a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam
comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao
SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;
II — e outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos
os pré-requisitos constantes na presente lei bem como-em seus regulamentos oficiais.
$& 1.º Nos Municípios caso o SIM seja executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio
Público Intermunicipal ao qual o Município é adeso, para esta finalidade, por meio da
Coordenação do SIM Consorciado.
$ 2.º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo
constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção
seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
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Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator,
sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II — Multas, com valores previstos no anexo único da presente lei, o qual será em Valores de
Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser
apurado através de devido processo administrativo;
HI - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
VI - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
$ 1.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência,
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
8 2.º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme $ 2º do art.8º.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na
forma estabelecida em regulamento.
$ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo,
o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
8 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por
conta do infrator.
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Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio
Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado da Minas Gerais, em laboratórios da Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos
ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $2º do art. 8º:
I-a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências
de propriedade; ;
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HH - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos,
tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais
desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de
origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de
Inspeção; É
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Mangaratiba ou pelo Consócio Público ao qual
estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às
características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos
critérios culturais e locais que as definem.
8 1.º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde
a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
$ 2.º O Executivo Municipal ou o Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º
do art.8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe
do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do
art. 8º.
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Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já
existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vincuiado conforme $ 2º do
art. 8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mangaratiba, de de 2025.
Souza Ribeiro
Luiz Cláudio q
Prefeito
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ANEXO
Classificação dos
agentes
Microempreendedor Empresa de Pequeno Demais
Natureza da Pessoa física Microempresa Média Empresa *
infração Individual (MED) ' (ME) Porte (EPP) º estabelecimentos
Valores em VRTE
Mínimo i i i Mínimo Máximo | Mínimo
300 220 E E A
Leve
Moderada
Gravíssima
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