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APROVADO
Em27
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
aimarq Whinicipar de 9Vlangara
INDICAÇÃO N.° '"? 9i- /2025.
/66
o • Expedient<
ci p/Leitura.
Tenho a honra de INDIC AR, em caráter de urgência, a seguinte medida em favor de nossa
coletividade:
"Indicamos ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Competente que,
estude e acolha o anteprojeto apresentado por este Legislativo, que "Isenta os templos de qualquer culto do
pagamento das taxas de licença para localização e funcionamento no Município de Mangaratiba, e dá outras
providências."
JUSTIFICATIVA
0 anteprojeto anexo tem como finalidade adequar a legislação municipal aos dispositivos
constitucionais e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no
julgamento do Tema 385 da Repercussão Geral (RE 562.351/RS), que reconhece a impossibilidade de
cobrança de taxas que dificultem o exercício das atividades essenciais de entidades religiosas.
A medida não cria beneficio fiscal novo, mas apenas harmoniza a legislação municipal com a
imunidade tributária prevista noart. 150, VI, "c", da Constituição Federal, bem como com a proteção à
liberdade religiosa e à liberdade de associação prevista noart. 5° da Carta Magna.
Além disso, a proposta visa promover segurança jurídica, eliminar entraves burocráticos e
financeiros ao livre exercício das atividades religiosas no Município e garantir o respeito às imunidades
cqpstitucionais que já amparam tais instituições.
Considerando o interesse público, a relevância do tema e a necessidade de atualização normativa,
requer-se ao Chefe do Poder Executivo que acolha o referido anteprojeto e encaminhe-o à Câmara
Municipal na forma de projeto de lei.
Mangaratiba, de ti 1-pg adc7 de 2025.
1/1
:
João Feli reii e Souza Oliveira
( oão elippe)
V ead r - Autor
Travessa Ver. Vivaldo Eloy da Silva Passos, s/n° Centro- Mangaratiba • RJ • CEP: 23860-000
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