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materia nº 66/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaCapeia o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de intermediação e hospedagens de temporada ou curta duração no município de Mangaratiba, altera o artigo 145 do Código Tributário Municipal e dá outras providências".
native_id18970

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2026-01-05T15:46:00.918264-03:00 Aprovado em 1ª votação 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

APROVADO 
Em 040 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
MENSAGEM N.° 066, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 
Ao Expediente 
p/Leit-ura 
Em 020 
A sua Excelência o Senhor 
Vereador NILTON CARLOS SANTIAGO BARROS 
Presidente da Câmara Municipal de 
Mangaratiba - RJ 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter ao exame de V.Ex.'e ilustres Vereadores o anexo 
Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de 
intermediação e hospedagens de temporada ou curta duração no Município de 
Mangaratiba, altera o artigo 145 do Código Tributário Municipal e cld outras 
providencias." 
Esperando contar com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa 
Legislativa, apresento a V.Ex.'e seus dignos es minha estima. 
LUIZ CLAUDIO DE OUZ BEIRO 
Prefeit 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025 
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de 
intermediação e hospedagens de temporada ou 
curta duração no Município de Mangaratiba, 
altera o artigo 145 do Código Tributário 
Municipal e dá outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, conformeart.92, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.1° Esta Lei Complementar regulamenta os serviços de intermediação, agenciamento, 
organização, promoção, hospedagens de curta temporada, ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço, e congêneres por intermédio de plataformas eletrônicas no 
Município de Mangaratiba. 
Art.2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se hospedagem, ocupação ou 
locação de curta temporada, o aluguel de imóveis residenciais para períodos de no mínimo 
um dia e máximo de noventa dias. 
Parágrafo único. É vedada a hospedagem, ocupação ou locação de curta temporada, 
através de plataformas digitais, em desacordo com a legislação de uso e ocupação do solo e 
demais normas municipais aplicáveis. 
Art.3° Para a exploração econômica da hospedagem, ocupação ou locação de curta 
temporada, o proprietário do imóvel deverá atender as seguintes condições: 
I — inscrição como prestador de serviço turístico no cadastro do Ministério do Turismo — 
CADASTUR; 
II — inscrição do proprietário e do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Mangaratiba; 
III— possuir Alvará de Licença para Estabelecimento; 
Iv— possuir Licença Sanitária de Funcionamento, quando aplicável; 
V — possuir Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal e da Procuradoria da 
Divida Ativa do Município de Mangaratiba, relativos ao imóvel e ao proprietário; 
VI — apresentar declaração do sindico, ata de assembleia ou documento equivalente, 
informando que o condomínio autoriza a hospedagem, ocupação u locação de curta 
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* * * 
I 
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
temporada, juntamente com a cópia autenticada da convenção condominial devidamente 
registrada; 
VII — apresentar declaração do proprietário, por meio de assinatura eletrônica qualificada 
ou documento equivalente, informando a quantidade máxima de hóspedes permitidos no 
imóvel; 
VIII — observar todas as normas de proteção ambiental, com anuência da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art.4° Os proprietários são obrigados a manter, por no mínimo noventa dias a contar do 
fim da hospedagem, base de dados digital de cada hóspede, contendo: 
I — documento de identificação civil ou passaporte; 
II — número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (quando exigível); 
III— número de telefone e endereço de correio eletrônico; 
IV — endereço residencial. 
Parágrafo único. É obrigatório aos proprietários realizar o tratamento dos dados pessoais 
nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018) e deixar 
disposição do condomínio e da Prefeitura, para fins de identificação dos hóspedes e 
segurança da coletividade. 
Art.5° As plataformas eletrônicas de intermediação, agenciamento, organização, 
promoção e hospedagens de curta temporada são obrigadas: 
I — exigir do proprietário o cumprimento desta Lei Complementar; 
II — divulgar o número de inscrição municipal em todos os anúncios e publicações; 
III— enviar semestralmente relatório ao Município, por cada imóvel, contendo: 
a) quantidade de diárias; 
b) data de entrada; 
c) data de saída; 
d) número de hóspedes por hospedagem; 
e) valor da diária; 
f) nome e CPF do hóspede responsável pelo pagamento. 
Art.6° As plataformas eletrônicas e congêneres, com sede fiscal fora do Município de 
Mangaratiba, serão responsáveis tributárias, por substituição, pela retenção e recolhimento 
do Imposto Sobre Serviços — ISS correspondente, quando os referidos serviços se 
aperfeiçoarem no Município, devendo requerer e manter inscrição municipal e transferir ao 
Tesouro Municipal os valores retidos, nos termos da legislação vigente. 
Art.7° 0 descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeitará o proprietário 
do imóvel e a plataforma digital as seguintes sanções: 
I — advertência; 
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II — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração; 
III— no caso de reincidência, cada nova multaseraacrescida de cinquenta por cento até o 
limite de cinco reincidências; 
IV — cassação do Alvará de Funcionamento, após as cinco reincidências; 
V — responsabilização solidária das plataformas digitais em caso de omissão no 
cumprimento das exigências estabelecidas. 
§ 1° Os valores de que trata este artigo serão atualizados anualmente pela variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. 
§ 2° No caso de extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial de abrangência 
nacional que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art.8° A fiscalização e a aplicação das penalidades referentes ao descumprimento desta 
Lei Complementar serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, com 
participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de 
Obras, Urbanismo e Habitação e da Secretaria Municipal de Turismo, no âmbito de 
suas competências legais. 
Art.9° 0 artigo 145 do Código Tributário Municipal, passa vigorar com o acréscimo do 
§7°, conforme o texto a seguir. 
"§7° As plataformas eletrônicas de intermediação, agenciamento, 
organização, promoção, hospedagem de curta temporada ou congêneres, com 
sede fiscal fora do Município de Mangaratiba, serão responsáveis tributárias, 
por substituição, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços — 
ISS correspondente, quando os serviços descritos nesta Lei se aperfeiçoarem 
no Município. A plataforma deverá requerer e manter inscrição municipal, 
manter registros de todas as transações realizadas e repassar ao Tesouro 
Municipal os valores retidos, nos prazos e condições estabelecidos pela 
legislação vigente." 
Art.10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Mangaratiba, xx de 2 xxxxxxxx de 2025. 
Luiz CláudioSo 'ibeiro 
Pr to 
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Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito 
JUSTIFICATIVA 
A regulamentação dos serviços de intermediação e hospedagem de curta temporada 
no Município de Mangaratiba é medida essencial para o ordenamento urbano, o 
desenvolvimento sustentável do turismo e a proteção dos interesses da coletividade. 
Nos últimos anos, o crescimento das locações por plataformas digitais tem 
proporcionado incremento econômico e atratividade turística, mas também tem gerado 
desafios relacionados à ocupação irregular, à pressão sobre a infraestrutura urbana, 6, 
concorrência desleal com estabelecimentos hoteleiros e à insegurança dos moradores e 
hóspedes. 
A presente Lei Complementar estabelece regras claras para a exploração econômica 
da hospedagem de curta temporada, determinando a obrigatoriedade de inscrição 
municipal e federal (CADASTUR), alvará de funcionamento, regularidade fiscal e 
observância das normas ambientais, com participação direta da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente. Essas medidas garantem que a atividade seja exercida de forma 
organizada, respeitando o ordenamento territorial e os princípios de sustentabilidade 
ambiental. 
Além disso, a Lei Complementar define a responsabilidade tributária das plataformas 
eletrônicas de intermediação, assegurando a retenção e recolhimento do ISS sobre os 
serviços prestados, em conformidade com a legislação municipal (Código Tributário 
Municipal — Lei n° 28/1994). Esta medida fortalece a arrecadação municipal, permitindo 
investimentos em infraestrutura, turismo e segurança, ao mesmo tempo em que garante 
tratamento equitativo entre todos os prestadores de serviços turísticos. 
A manutenção de registros e dados de hóspedes, observando a Lei Geral de Proteção 
de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018), reforça a segurança da coletividade e facilita a 
fiscalização, sem criar burocracia excessiva para os proprietários. 
Em síntese, a presente Lei Complementar promove um turismo sustentável, seguro 
e organizado, harmonizando o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental e a 
qualidade de vida da população de Mangaratiba. 
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