| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2013 |
| Date | 2013-10-31 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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py Rapedicals , » Lssáid PROJETO DE LEI NºSÉ /2013 “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | | Eu, o PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte: | CAPITULO I | | FINALIDADE | | | Art.1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FUMPED tem por finalidade criar condições financeiras para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Política Municipal de Promoção, Atendimento e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art.2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FUMPED, terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Ação Social e será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED, na forma dessa Lei, compreendendo: 1 - a execução de programas de proteção especial e garantia dos direitos da pessoa com deficiência exposta à situação de risco pessoal e social e que promovam sua emancipação e inclusão social; | I- a realização de estudos para mapear e promover ações de eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade; WI — o financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência; | IV — a proposição e execução de programas de educação e sensibilização para a temática da pessoa com deficiência; | V-—o financiamento de projetos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; | Vi -— a proposição e execução de programas de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba BP — atendimento a programas e projetos de comunicação e divulgação das normas do Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, de ações de defesa, promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; IX — Auxílio financeiro às entidades sociais e juridicamente organizadas para o atendimento da defesa, estudos, pesquisas, proteção, apoio sócio-familiar e garant ia dos direitos da pessoa com deficiência; | X - O apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnóstico, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não- governamentais; | XI — Na produção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências com. 'outros Conselhos de Direitos; | XII — O COMPED poderá fixar, através de Resolução a gratificação regimental de que trata o artigo 18, alínea D e E do Regimento Interno; Art.3º - Os recursos do FUMPED serão administrados pelo COMPED e a respectiva Junta Administrativa, os quais contabilizarão, fiscalizarão, prestarão contas e realizarão tomadas de contas. | | CAPITULO II | FUNDO E ORÇAMENTO MUNICIPAL | Art. 4º - O COMPED seguirá as diretrizes do CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na formulação dos Planos de ação e aplicação, atuará na discussão da proposta orçamentária anual, na definição da gerência dos recursos para o FUMPED. | Art. 5º - Os planos de Ação e Aplicação serão elaborados pelo FUMPED, aprovados em Plenário, e expressarão as prioridades estabelecidas na Política local e fixarão a sistemática de acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas e serviços de atendimento, tanto no setor público quanto no privado. | ! Art.6º - O orçamento Municipal contemplará as políticas de promoção, atendimento e defesa delimitados pelo FUMPED. | Art.7º - O FUMPED fará parte da LDO e do orçamento municipal na forma da Lei Federal 4.320/64, a qual estabelece diretrizes do Direito Financeiro. CAPÍTULO IH ORGANIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO | Art.8º - O FUMPED fica vinculado diretamente ao COMPED e à respectiva. Junta Administrativa, a qual se obriga a executar as deliberações do Plenário. | Art.9º - A Junta Administrativa é composta por 02 (dois) Membros de Entidades Civis com assento no Conselho, eleitos em Plenário; e por 01 (hum) Tesoureiro e 01 (bum) Funcionário da Secretaria de Finanças, os quais serão nomeados pelo Prefeito. | Art.l0 — A competência da Junta será regulamentada pelo Regimento Interno do COMPED. | SOMENTE CONSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba | CAPITULO IV | | RECURSOS DO FUNDO Art.11 — O COMPED promoverá a captação de recursos para o FUMPED através de várias fontes para garantir a execução da Política local dos Direitos da Pessoa com Deficiência. | Art.12 — São receitas do FUMPED: a) Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; b) Dotações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art.260 da Lei Federal 8069/90, sendo que os depósitos devem ser feitos por meio de recibo em 03 (três) vias, ficando uma via com o doador (comprovante a Receita Federal), uma via com COMPED, uma via juntamente com o comprovante de depósito bancário para contabilidade (origem da receita); | e) Transferência direta de recursos financeiros oriundos da União e do Estado; | d) Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, herança e transferências de pessoas físicas e jurídicas nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; | e) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; f) Dotações específicas oriundas de Convênios, acordos e contratos firmados entre Entidades Governamentais e Não governamentais; g) Produto de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; h) Outros recursos que porventura lhe forem destinados; Parágrafo Único — O recolhimento de todas as receitas deve obedecer ao princípio de unidade da tesouraria, sendo proibido dividi-las para a criação de caixas especiais. Art.13 — Constituem ativos do FUMPED: a) Disponibilidade monetária em banco oficial em conta específica para o FUMPED, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior; b) Direitos que porventura vier a constituir; e) Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação do COMPED. | Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e imóveis, assim como direitos vinculados ao FUMPED. Art.14 — Constituem passivos do FUMPED as obrigações às quais venha a assumir. CAPITULO V ORÇAMENTO E CONTABILIDADE Art.15 — O orçamento para o FUMPED integrará e evidenciará as Políticas Públicas dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nas suas diretrizes, programas e projetos, e na Lei do Orçamento Municipal, observados os princípios da universidade e equilíbrio. | Parágrafo Único — O orçamento para o FUMPED seguirá na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e, a qualquer tempo, por meio de créditos especiais e suplementares. | Art.16 — A contabilidade do FUMPED tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do Fundo. | somente Con *y a Weed DE. , y o SOMENTE CONSULTA I— | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba See» 17 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsegiente, inclusive de apurar custos dos programas, projetos e serviços bem como interpretar e analisar resultados. Parágrafo Unico — A critério do COMPED poderão ser contratados serviços de consultoria e assessoria técnica. | Art.18 — A escrituração contábil será feita pelo método das partilhas dobradas. | | Art.19 — A contabilidade emitirá relatório mensal. | Parágrafo Primeiro — Entende-se por relatório os balancetes mensais das receitas e despesas do FUMPED. | Parágrafo Segundo — O saldo positivo do FUMPED apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, cuja previsão orçamentária será feita independentemente da existência de saldo. CAPITULO VI | EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Art.20 — Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária a Junta Administrativa apresentará ao COMPED para análise e aprovação o quadro de aplicação dos recursos para FUMPED destinados aos programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. | Parágrafo Único — O tesouro municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinado no prazo de 02 (dois) dias. Art. 21 — Nenhuma despesa será realizada na conta do FUMPED sem capacidade financeira. Parágrafo Único — Quando houver insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. | Art.22 — As despesas do FUMPED se destinarão: | Í a) Ao financiamento parcial ou total de programas e projetos constantes no Plano de Aplicação. | b) No atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável. Art.23 — As execuções das receitas e despesas serão processadas e movimentadas através de conta bancária especial individualizada do FUMPED, em banco oficial, no intuito de garantir transparência e controle adequados, conforme o Plano de Aplicação estabelecidos pelo COMPED. Art.24 — O Conselho conforme necessidade ou emergência disporá de verba para pronto atendimento aprovada pelo COMPED, de acordo com a necessidade por atendimento ao paciente assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS | | Art25 — O FUMPED estará sujeito ao controle interno do Legislativo e Tribunal de Contas, independente do controle exercido pelo COMPED. | SOMENTE, CONSUL code SOMENTE CONSULTA ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOMENTE GONS Ta Câmara Municipal de Mangaratiba | i Art.26 — O FUMPED terá vigência indeterminada. Í Art.27 — Está Lei só poderá ser alterada pelo quorum da maioria absoluta dos membros efetivos do COMPED. | Art.28 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, sendo obrigatória a inclusão de recursos no Orçamento para o exercício de 2014, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. : Mangaratiba, 31 de outubro de 2013 | somEiTE CONSULTA | Cecília Cabral Vereadora | Líder do PT ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Justificativa: No cenário atual as pessoas com deficiência são, evidentemente, designadas como “Sujeitos de Direitos”, exigindo da sociedade e do Estado um novo posicionamento capaz de atender ao disposto na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais normativas relacionadas. A exigência é pelo cumprimento dos Direitos Humanos, Constitucionais, Civis e Sociais, tomando como premissa que é dever de todos promover e garantir os direitos das pessoas com deficiência. Em outras palavras, o Estado tem o dever de fazer, mas a sociedade também é chamada para construir e desenvolver ações, atitudes e procedimentos que derrubem as barreiras que impedem o exercício da diversidade. Preconiza que haja um conjunto de ações governamentais e não governamentais para a promoção de Políticas Públicas Inclusivas. A existência e atuação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que é uma instâncias de participação e de controle social, é de suma importância na medida em que tenha como pauta a efetivação dos direitos humanos das pessoas com deficiência. São capazes de congregar sociedade civil e govemo no mesmo objetivo: promover socialmente a pessoa com deficiência, garantindo efetivamente sua vez e voz na Sociedade. t SOMENTE CONSULTA ] i