br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 58/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id190

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

py Rapedicals ,
» Lssáid
PROJETO DE LEI NºSÉ /2013
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
— FUMPED DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
|
Eu, o PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte: |
CAPITULO I
|
|
FINALIDADE |
|
|
Art.1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FUMPED tem por
finalidade criar condições financeiras para a captação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações da Política Municipal de Promoção, Atendimento e Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art.2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FUMPED, terá
como órgão gestor a Secretaria Municipal de Ação Social e será administrado pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência — COMPED, na
forma dessa Lei, compreendendo:
1 - a execução de programas de proteção especial e garantia dos direitos da pessoa com
deficiência exposta à situação de risco pessoal e social e que promovam sua emancipação e
inclusão social; |
I- a realização de estudos para mapear e promover ações de eliminação de barreiras
arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da
comunidade;
WI — o financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas com
deficiência; |
IV — a proposição e execução de programas de educação e sensibilização para a temática
da pessoa com deficiência; |
V-—o financiamento de projetos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência; |
Vi -— a proposição e execução de programas de prevenção e de eliminação das múltiplas
causas da deficiência;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
BP — atendimento a programas e projetos de comunicação e divulgação das normas do
Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, de ações de defesa, promoção e garantia dos
direitos da pessoa com deficiência;
IX — Auxílio financeiro às entidades sociais e juridicamente organizadas para o
atendimento da defesa, estudos, pesquisas, proteção, apoio sócio-familiar e garant ia dos
direitos da pessoa com deficiência;
|
X - O apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnóstico, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não-
governamentais; |
XI — Na produção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências com. 'outros
Conselhos de Direitos; |
XII — O COMPED poderá fixar, através de Resolução a gratificação regimental de que trata
o artigo 18, alínea D e E do Regimento Interno;
Art.3º - Os recursos do FUMPED serão administrados pelo COMPED e a respectiva Junta
Administrativa, os quais contabilizarão, fiscalizarão, prestarão contas e realizarão tomadas
de contas. |
|
CAPITULO II |
FUNDO E ORÇAMENTO MUNICIPAL |
Art. 4º - O COMPED seguirá as diretrizes do CONADE - Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, na formulação dos Planos de ação e aplicação, atuará na
discussão da proposta orçamentária anual, na definição da gerência dos recursos para o
FUMPED. |
Art. 5º - Os planos de Ação e Aplicação serão elaborados pelo FUMPED, aprovados em
Plenário, e expressarão as prioridades estabelecidas na Política local e fixarão a sistemática
de acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas e serviços de atendimento,
tanto no setor público quanto no privado. |
!
Art.6º - O orçamento Municipal contemplará as políticas de promoção, atendimento e
defesa delimitados pelo FUMPED. |
Art.7º - O FUMPED fará parte da LDO e do orçamento municipal na forma da Lei Federal
4.320/64, a qual estabelece diretrizes do Direito Financeiro.
CAPÍTULO IH
ORGANIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO |
Art.8º - O FUMPED fica vinculado diretamente ao COMPED e à respectiva. Junta
Administrativa, a qual se obriga a executar as deliberações do Plenário. |
Art.9º - A Junta Administrativa é composta por 02 (dois) Membros de Entidades Civis com
assento no Conselho, eleitos em Plenário; e por 01 (hum) Tesoureiro e 01 (bum)
Funcionário da Secretaria de Finanças, os quais serão nomeados pelo Prefeito. |
Art.l0 — A competência da Junta será regulamentada pelo Regimento Interno do
COMPED. |
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba |
CAPITULO IV |
|
RECURSOS DO FUNDO
Art.11 — O COMPED promoverá a captação de recursos para o FUMPED através de várias
fontes para garantir a execução da Política local dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
|
Art.12 — São receitas do FUMPED:
a) Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
b) Dotações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art.260 da Lei
Federal 8069/90, sendo que os depósitos devem ser feitos por meio de recibo em 03
(três) vias, ficando uma via com o doador (comprovante a Receita Federal), uma via
com COMPED, uma via juntamente com o comprovante de depósito bancário para
contabilidade (origem da receita); |
e) Transferência direta de recursos financeiros oriundos da União e do Estado; |
d) Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, herança e transferências de
pessoas físicas e jurídicas nacionais, internacionais, governamentais e não
governamentais; |
e) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
f) Dotações específicas oriundas de Convênios, acordos e contratos firmados entre
Entidades Governamentais e Não governamentais;
g) Produto de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
h) Outros recursos que porventura lhe forem destinados;
Parágrafo Único — O recolhimento de todas as receitas deve obedecer ao princípio de
unidade da tesouraria, sendo proibido dividi-las para a criação de caixas especiais.
Art.13 — Constituem ativos do FUMPED:
a) Disponibilidade monetária em banco oficial em conta específica para o FUMPED,
oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
b) Direitos que porventura vier a constituir;
e) Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de
Aplicação do COMPED. |
Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e imóveis, assim
como direitos vinculados ao FUMPED.
Art.14 — Constituem passivos do FUMPED as obrigações às quais venha a assumir.
CAPITULO V
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art.15 — O orçamento para o FUMPED integrará e evidenciará as Políticas Públicas dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, nas suas diretrizes, programas e projetos, e na Lei do
Orçamento Municipal, observados os princípios da universidade e equilíbrio. |
Parágrafo Único — O orçamento para o FUMPED seguirá na sua elaboração e execução os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e, a qualquer tempo, por meio de
créditos especiais e suplementares. |
Art.16 — A contabilidade do FUMPED tem por objetivo evidenciar a situação financeira e
patrimonial do Fundo. |
somente Con
*y
a
Weed
DE.
,
y
o
SOMENTE CONSULTA
I—
|
|
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
See» 17 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsegiente, inclusive de apurar custos dos programas,
projetos e serviços bem como interpretar e analisar resultados.
Parágrafo Unico — A critério do COMPED poderão ser contratados serviços de consultoria
e assessoria técnica. |
Art.18 — A escrituração contábil será feita pelo método das partilhas dobradas. |
|
Art.19 — A contabilidade emitirá relatório mensal. |
Parágrafo Primeiro — Entende-se por relatório os balancetes mensais das receitas e
despesas do FUMPED. |
Parágrafo Segundo — O saldo positivo do FUMPED apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, cuja
previsão orçamentária será feita independentemente da existência de saldo.
CAPITULO VI |
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Art.20 — Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária a Junta Administrativa
apresentará ao COMPED para análise e aprovação o quadro de aplicação dos recursos para
FUMPED destinados aos programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. |
Parágrafo Único — O tesouro municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a
ele destinado no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 21 — Nenhuma despesa será realizada na conta do FUMPED sem capacidade
financeira.
Parágrafo Único — Quando houver insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser
utilizados créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder
Executivo.
|
Art.22 — As despesas do FUMPED se destinarão: |
Í
a) Ao financiamento parcial ou total de programas e projetos constantes no Plano de
Aplicação. |
b) No atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável.
Art.23 — As execuções das receitas e despesas serão processadas e movimentadas através
de conta bancária especial individualizada do FUMPED, em banco oficial, no intuito de
garantir transparência e controle adequados, conforme o Plano de Aplicação estabelecidos
pelo COMPED.
Art.24 — O Conselho conforme necessidade ou emergência disporá de verba para pronto
atendimento aprovada pelo COMPED, de acordo com a necessidade por atendimento ao
paciente assistido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
Art25 — O FUMPED estará sujeito ao controle interno do Legislativo e Tribunal de
Contas, independente do controle exercido pelo COMPED. |
SOMENTE, CONSUL
code
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOMENTE GONS Ta
Câmara Municipal de Mangaratiba |
i
Art.26 — O FUMPED terá vigência indeterminada.
Í
Art.27 — Está Lei só poderá ser alterada pelo quorum da maioria absoluta dos membros
efetivos do COMPED.
|
Art.28 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, sendo obrigatória a inclusão de recursos no Orçamento para o exercício de 2014,
na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos. :
Mangaratiba, 31 de outubro de 2013 |
somEiTE CONSULTA |
Cecília Cabral
Vereadora
|
Líder do PT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Justificativa:
No cenário atual as pessoas com deficiência são, evidentemente, designadas como “Sujeitos
de Direitos”, exigindo da sociedade e do Estado um novo posicionamento capaz de atender
ao disposto na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais
normativas relacionadas. A exigência é pelo cumprimento dos Direitos Humanos,
Constitucionais, Civis e Sociais, tomando como premissa que é dever de todos promover e
garantir os direitos das pessoas com deficiência. Em outras palavras, o Estado tem o dever
de fazer, mas a sociedade também é chamada para construir e desenvolver ações, atitudes e
procedimentos que derrubem as barreiras que impedem o exercício da diversidade.
Preconiza que haja um conjunto de ações governamentais e não governamentais para a
promoção de Políticas Públicas Inclusivas. A existência e atuação do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que é uma instâncias de participação e de controle
social, é de suma importância na medida em que tenha como pauta a efetivação dos direitos
humanos das pessoas com deficiência. São capazes de congregar sociedade civil e govemo
no mesmo objetivo: promover socialmente a pessoa com deficiência, garantindo
efetivamente sua vez e voz na Sociedade.
t
SOMENTE CONSULTA
]
i

open original →