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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal o instrumento para o exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências.
native_id19005

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e 
APROVADO 
Em220 
C-5---5-4-Z- cvc.2/A../.4z/Li A 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
PROJETO RESOLUÇÃO N°H /2025. 
"REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO 
PARA 0 EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
PARLAMENTAR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, 
aprovou e a MESA DIRETORA promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10 Para fins de garantia ao pleno exercício do mandato eletivo Oarlamentar, 
a Mesa Diretora adotará medidas que garantam ao vereador instrumentos 
administrativos e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas, 
fiscalizadoras e de auxilio na gestão do Município de Mangaratiba. 
CAPÍTULO II 
Da Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar 
Art.2° A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, verba 
indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas 
efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, observará as 
condições e os limites previstos nesta Resolução. 
Art. 3° A cota observará o limite máximo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos 
reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes. 
Parágrafo Único. 0 valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente 
por ato da Mesa Diretora, observado o índice inflacionário oficial. 
Art.4° A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser 
utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade 
parlamentar, das seguintes espécies: 
I — participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou 
eventos congêneres, exclusivamente pelo vereaaor, 
II — aquisição de livros, revistas e periódicos para o Gabinete, limitado a no 
máximo 15% (quinze por cento) do limite fixado para a cota; 
Ill — divulgação da atividade parlamentar, inclusive por meio digital, incluindo 
impulsionamento, mídias e impressos, bem como despes s_ com event e 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
divulgação do mandato, exclusivamente realizadas no exercício da atividade 
parlamentar, exceto no segundo semestre no ano de eleição municipal, vedada a 
qualquer divulgação que configure campanha eleitoral; 
IV — aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal 
de Mangaratiba; 
V — edição e aquisição de material gráfico não fornecido pela Câmara Municipal 
de Mangaratiba; 
VI — aquisição ou locação desoftware, serviços postais, assinaturas de jornais, 
revistas e publicações, exclusivamente realizadas no exercício da atividade 
parlamentar; 
§1° As despesas poderão ser executadas por assessores dos parlamentares, 
mas a responsabilidade pelo gasto e pela respectiva prestação de contas é exclusiva 
do Vereador; 
§2° Não serão admitidos gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie, 
ou de caráter eleitoral; 
§3° A Cota não poderá ser antecipada, nem transferida de um Vereador para 
outro; 
Art.5° Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com 
aquisição de material permanente. 
Parágrafo Único. Entende-se por material permanente - aquele que em razão 
de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade 
superior a dois anos. 
Art.6° A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, ora instituída 
possui natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para Imposto de Renda 
e Contribuição Previdenciária, e não será computada para efeitos de limites 
constitucionais remuneratórios. 
Art.7° Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas 
relativas a bem fornecido ou serviço prestado por agentepolitico, cônjuge, 
companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; 
ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação 
seja detentor de cargopoliticomunicipal, cônjuge, companheiro ou respectivos 
parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade. 
Art.8° A solicitação de REEMBOLSO deverá observar a competência de 
realização da despesa, e deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao da respectiva competência, mediante requeri padrão as,sinado 
pelo Vereador, atestando que: 
2 
I — o TIPO de despesa realizada, conforme as hipóteses doArt 
Resolução; 
II — o OBJETO adquirido ou o SERVIÇO prestado; 
esta 
3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
I - o material foi recebido ou o serviço prestado; 
II - o valor gasto é compatível com os preços médios de mercado; 
III - a documentação apresentada é autêntica e legitima. 
Parágrafo Único. É facultado ao Vereador apresentar o REQUERIMENTO DE 
REEMBOLSO de forma quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da 
despesa e os limites estabelecidos nesta Resolução. 
Art.9° As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes 
documentos: 
I — DOCUMENTO FISCAL HÁBIL, segundo a natureza da operação, emitida 
dentro do prazo de validade e em nome do Vereador, com identificação no corpo do 
documento do produto ou serviço e valor; 
II - RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO, emitido em favor do Vereador, 
contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e 
discriminação da despesa, no caso de pessoa comprovadamente isenta da obrigação 
de emitir documento fiscal; 
III — CUPOM FISCAL, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão 
fazendário competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou 
serviços, preços unitários e totais; 
§1° Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas 
ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material 
fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a 
identificação da despesa. 
§2° No caso de combustível, o documento fiscal ou recibo deverá conter a placa 
do veiculo, quilometragem e o nome do condutor; 
§3° Os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos 
respectivos Vereadores pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do 
pedido de ressarcimento. 
Art.10 0 REQUERIMENTO DE REEMBOLSO deverá ser acompanhado dos 
documentos comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada 
despesa: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
III — a FINALIDADE do gasto, com DESCRIÇÃO DETALHADA da atividade 
parlamentar executada; 
IV — NOME e CNPJ do fornecedor; 
V — NÚMERO da nota fiscal; 
VI — VALOR a ser reembolsado. 
§1° Além do disposto no caput deste artigo, o RELATÓRIO deverá indicar: 
I — na hipótese do inciso I, doart. 4° desta Resolução, certificado de 
participação ou ingressos, convites, comprovantes de inscrição com registros 
fotográficos que comprovam a efetiva participação, acrescidas de informações sobre 
o evento, conteúdo, local e data; 
II — na hipótese do inciso II doart. 4° desta Resolução, detalhamento dos itens 
adquiridos como titulo, autor, editora e número de exemplares; 
III — na hipótese do inciso Ill, doart. 4° desta Resolução, o material extraído 
e/ou confeccionado e/ou publicado, e sempre que possível, copia ou modelo do 
material; 
IV — na hipótese dos incisos IV e V doart. 4° desta Resolução, detalhamento 
dos itens adquiridos, do material extraído e/ou confeccionado com quantidade, 
tiragem, valor unitário, 
V - na hipótese do inciso VI, doart. 4° desta Resolução, detalhamento da 
locação, dos itens adquiridos, do material, com quantidade, tiragem e valor; 
§2° 0 PEDIDO DE REEMBOLSO deverá ser analisado pela Diretoria-Geral do 
Controle Interno no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será 
depositado na conta do Vereador em até 10 (dez) dias úteis após a APROVAÇÃO da 
prestação de contas. 
Art.11 A Câmara Municipal de Mangaratiba, através da Diretoria-Geral de 
Controle Interno fiscalizará os gastos no que tange à regularidade fiscal e contábil da 
documentação comprobatória, cabendo ao Vereador a responsabilidade exclusiva 
quanta 8 veracidade e a legalidade da despesa. 
Parágrafo Único. Apurada a irregularidade da despesa pela Diretoria-Geral de 
Controle Interno, eventuais valores recebidos deverão ser devolvid o rio 
municipal, devidamente atualizados, em até 10 (dez dias úteis. 
4 
a/RJ, 18 de dezembro de 2025. 
MAIR RIJ. :ICHARA 
(11 Mair) 
Vice-Presidente 
GO BARROS 
ngarati 
NILTON CAR 
(Nilt 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
CAPÍTULOIII 
Das Disposições Finais 
Art.12 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mangaratiba, 
suplementadas se necessário. 
Art.13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com 
execução a partir de 1° de . :.ro de 2026. 
CECIL BIRO CABRAL 
(C abral) 
1a ecretária 
DOS SA OS 
( (Josué Té) 
2° Secretário 
5 
Contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação 
Respeitosamente. 
ta relevante éna. 
6 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Man garatiba 
JUSTIFICATIVA 
A presente Resolução visa regulamentar com transparência, a eficiência e 
responsabilidade a COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - 
CEAP, na Câmara Municipal de Mangaratiba. 
A criação de uma Resolução com objetivos claros e artigos bem definido para essa 
importante ferramenta de apoio ao exercício do mandato parlamentar, é essencial 
para a manutenção da confiança no nosso sistema democrático. 
A COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP desempenha 
um papel crucial no apoio ás atividades parlamentares e à prestação de contas dos 
representantes eleitos. 
No entanto, a ausência de regulamentação adequada pode dar margem a falta de 
transparência e má administração dos recursos públicos. Coma implementação desta 
Resolução, pretendemos alcançar os seguintes objetivos: 
Transparência e Prestação de Contas: Estabelecer critérios claros e 
específicos para o uso da COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
PARLAMENTAR - CEAP, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de 
comprovantes e prestação de contas detalhadas por parte dos 
parlamentares. Isso garantirá que os recursos sejam utilizados de forma 
responsável e em conformidade com os interesses públicos. 
Limites e Fiscalização: Definir limites mensais para a COTA PARA 0 
EXERCICIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP e criar um 
mecanismo de fiscalização eficaz para garantir que os recursos sejam 
utilizados dentro desses limites e para fins relacionados ao exercício do 
mandato parlamentar. 
III. Apoio Parlamentar Eficiente: Garantir que os recursos da COTA PARA 0 
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP sejam direcionados 
de forma eficiente para apoiar o trabalho dos parlamentares, incluindo o 
funcionamento do gabinete, despesas de locomoção e outras necessidades 
legítimas. 
Em resumo, esta Resolução busca modernizar e aprimorar a gestão dos recursos, 
promovendo maior transparência, responsabilidade e eficiência, ao mesmo tempo em 
que protege os interesses e mantém a integridade de nosso sistema democrático. 
Agradecemos o apoio e a considera00 desta Resolução como uma importante 
medida para fortalecer nossa democracia e garantir a confiança dos cidadãos em suas 
instituições políticas. 

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