| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal o instrumento para o exercício da Atividade Parlamentar e dá outras providências. |
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e APROVADO Em220 C-5---5-4-Z- cvc.2/A../.4z/Li A ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Man garatiba PROJETO RESOLUÇÃO N°H /2025. "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INSTRUMENTO PARA 0 EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e a MESA DIRETORA promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 10 Para fins de garantia ao pleno exercício do mandato eletivo Oarlamentar, a Mesa Diretora adotará medidas que garantam ao vereador instrumentos administrativos e operacionais para o desempenho de suas funções legislativas, fiscalizadoras e de auxilio na gestão do Município de Mangaratiba. CAPÍTULO II Da Cota Para o Exercício de Atividade Parlamentar Art.2° A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, verba indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, observará as condições e os limites previstos nesta Resolução. Art. 3° A cota observará o limite máximo mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes. Parágrafo Único. 0 valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por ato da Mesa Diretora, observado o índice inflacionário oficial. Art.4° A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies: I — participação em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, exclusivamente pelo vereaaor, II — aquisição de livros, revistas e periódicos para o Gabinete, limitado a no máximo 15% (quinze por cento) do limite fixado para a cota; Ill — divulgação da atividade parlamentar, inclusive por meio digital, incluindo impulsionamento, mídias e impressos, bem como despes s_ com event e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba divulgação do mandato, exclusivamente realizadas no exercício da atividade parlamentar, exceto no segundo semestre no ano de eleição municipal, vedada a qualquer divulgação que configure campanha eleitoral; IV — aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Mangaratiba; V — edição e aquisição de material gráfico não fornecido pela Câmara Municipal de Mangaratiba; VI — aquisição ou locação desoftware, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, exclusivamente realizadas no exercício da atividade parlamentar; §1° As despesas poderão ser executadas por assessores dos parlamentares, mas a responsabilidade pelo gasto e pela respectiva prestação de contas é exclusiva do Vereador; §2° Não serão admitidos gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie, ou de caráter eleitoral; §3° A Cota não poderá ser antecipada, nem transferida de um Vereador para outro; Art.5° Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material permanente. Parágrafo Único. Entende-se por material permanente - aquele que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Art.6° A Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar - CEAP, ora instituída possui natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e não será computada para efeitos de limites constitucionais remuneratórios. Art.7° Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bem fornecido ou serviço prestado por agentepolitico, cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade; ou por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja detentor de cargopoliticomunicipal, cônjuge, companheiro ou respectivos parentes até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade. Art.8° A solicitação de REEMBOLSO deverá observar a competência de realização da despesa, e deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva competência, mediante requeri padrão as,sinado pelo Vereador, atestando que: 2 I — o TIPO de despesa realizada, conforme as hipóteses doArt Resolução; II — o OBJETO adquirido ou o SERVIÇO prestado; esta 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Man garatiba I - o material foi recebido ou o serviço prestado; II - o valor gasto é compatível com os preços médios de mercado; III - a documentação apresentada é autêntica e legitima. Parágrafo Único. É facultado ao Vereador apresentar o REQUERIMENTO DE REEMBOLSO de forma quinzenal, respeitado, em qualquer caso, a competência da despesa e os limites estabelecidos nesta Resolução. Art.9° As despesas poderão ser comprovadas mediante os seguintes documentos: I — DOCUMENTO FISCAL HÁBIL, segundo a natureza da operação, emitida dentro do prazo de validade e em nome do Vereador, com identificação no corpo do documento do produto ou serviço e valor; II - RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO, emitido em favor do Vereador, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; III — CUPOM FISCAL, emitido pelos meios eletrônicos estabelecidos pelo órgão fazendário competente, que contenha identificação clara e objetiva dos produtos e/ou serviços, preços unitários e totais; §1° Os comprovantes deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. §2° No caso de combustível, o documento fiscal ou recibo deverá conter a placa do veiculo, quilometragem e o nome do condutor; §3° Os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos respectivos Vereadores pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data do pedido de ressarcimento. Art.10 0 REQUERIMENTO DE REEMBOLSO deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios e de relatório pormenorizado, que mencionará, para cada despesa: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Man garatiba III — a FINALIDADE do gasto, com DESCRIÇÃO DETALHADA da atividade parlamentar executada; IV — NOME e CNPJ do fornecedor; V — NÚMERO da nota fiscal; VI — VALOR a ser reembolsado. §1° Além do disposto no caput deste artigo, o RELATÓRIO deverá indicar: I — na hipótese do inciso I, doart. 4° desta Resolução, certificado de participação ou ingressos, convites, comprovantes de inscrição com registros fotográficos que comprovam a efetiva participação, acrescidas de informações sobre o evento, conteúdo, local e data; II — na hipótese do inciso II doart. 4° desta Resolução, detalhamento dos itens adquiridos como titulo, autor, editora e número de exemplares; III — na hipótese do inciso Ill, doart. 4° desta Resolução, o material extraído e/ou confeccionado e/ou publicado, e sempre que possível, copia ou modelo do material; IV — na hipótese dos incisos IV e V doart. 4° desta Resolução, detalhamento dos itens adquiridos, do material extraído e/ou confeccionado com quantidade, tiragem, valor unitário, V - na hipótese do inciso VI, doart. 4° desta Resolução, detalhamento da locação, dos itens adquiridos, do material, com quantidade, tiragem e valor; §2° 0 PEDIDO DE REEMBOLSO deverá ser analisado pela Diretoria-Geral do Controle Interno no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o valor reembolsado será depositado na conta do Vereador em até 10 (dez) dias úteis após a APROVAÇÃO da prestação de contas. Art.11 A Câmara Municipal de Mangaratiba, através da Diretoria-Geral de Controle Interno fiscalizará os gastos no que tange à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao Vereador a responsabilidade exclusiva quanta 8 veracidade e a legalidade da despesa. Parágrafo Único. Apurada a irregularidade da despesa pela Diretoria-Geral de Controle Interno, eventuais valores recebidos deverão ser devolvid o rio municipal, devidamente atualizados, em até 10 (dez dias úteis. 4 a/RJ, 18 de dezembro de 2025. MAIR RIJ. :ICHARA (11 Mair) Vice-Presidente GO BARROS ngarati NILTON CAR (Nilt ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Man garatiba CAPÍTULOIII Das Disposições Finais Art.12 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mangaratiba, suplementadas se necessário. Art.13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com execução a partir de 1° de . :.ro de 2026. CECIL BIRO CABRAL (C abral) 1a ecretária DOS SA OS ( (Josué Té) 2° Secretário 5 Contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação Respeitosamente. ta relevante éna. 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Man garatiba JUSTIFICATIVA A presente Resolução visa regulamentar com transparência, a eficiência e responsabilidade a COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, na Câmara Municipal de Mangaratiba. A criação de uma Resolução com objetivos claros e artigos bem definido para essa importante ferramenta de apoio ao exercício do mandato parlamentar, é essencial para a manutenção da confiança no nosso sistema democrático. A COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP desempenha um papel crucial no apoio ás atividades parlamentares e à prestação de contas dos representantes eleitos. No entanto, a ausência de regulamentação adequada pode dar margem a falta de transparência e má administração dos recursos públicos. Coma implementação desta Resolução, pretendemos alcançar os seguintes objetivos: Transparência e Prestação de Contas: Estabelecer critérios claros e específicos para o uso da COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de comprovantes e prestação de contas detalhadas por parte dos parlamentares. Isso garantirá que os recursos sejam utilizados de forma responsável e em conformidade com os interesses públicos. Limites e Fiscalização: Definir limites mensais para a COTA PARA 0 EXERCICIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP e criar um mecanismo de fiscalização eficaz para garantir que os recursos sejam utilizados dentro desses limites e para fins relacionados ao exercício do mandato parlamentar. III. Apoio Parlamentar Eficiente: Garantir que os recursos da COTA PARA 0 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP sejam direcionados de forma eficiente para apoiar o trabalho dos parlamentares, incluindo o funcionamento do gabinete, despesas de locomoção e outras necessidades legítimas. Em resumo, esta Resolução busca modernizar e aprimorar a gestão dos recursos, promovendo maior transparência, responsabilidade e eficiência, ao mesmo tempo em que protege os interesses e mantém a integridade de nosso sistema democrático. Agradecemos o apoio e a considera00 desta Resolução como uma importante medida para fortalecer nossa democracia e garantir a confiança dos cidadãos em suas instituições políticas.